Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar, que constitui crédito autônomo. O entendimento constitucional consolidado é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem autonomia em relação ao crédito principal, e o limite de RPV deve ser aferido separadamente para cada credor. A expedição de requisições autônomas para o crédito principal (parte) e para os honorários (advogado) não constitui fracionamento vedado. Portanto, o teto de 6,5 salários mínimos, estabelecido pela Lei Municipal nº 342/2013, deve ser aplicado individualmente ao crédito do Autor e ao crédito dos Advogados. Analisando os cálculos apresentados pelo Exequente, atualizados até 14/11/2025: Credor Natureza do Crédito Valor (14/11/2025) Teto RPV Municipal (6,5 SM) Se Enquadra? Hélio Luiz Boturão Despesas Processuais R$ 8.060,38 R$ 9.867,00 (proposta do Município) Sim Advogados Honorários Sucumbenciais R$ 9.365,07 R$ 9.867,00 (proposta do Município) Sim Considerando-se que ambos os valores individualizados estão abaixo do limite legal municipal para RPV, e que o Município deixou clara a ausência de impugnação aos valores ao propor o acordo, o pagamento deve ser processado, rejeitando-se a proposta de renúncia de crédito apresentada pelo Executado. Ademais, o próprio Ofício Requisitório expedido inicialmente por este Juízo (ID 125470078) já previa a separação do pagamento. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803414-28.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por HELIO LUIZ BOTURAO em face do MUNICÍPIO DE MATARACA, visando à satisfação de R$ 13.669,26, referentes ao ressarcimento de despesas (custas) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Ação de Reintegração de Posse nº 0800583-75.2022.8.15.0231. 1. SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL O cumprimento de sentença foi recebido em 01/10/2024 e, após diligências para citação pessoal, o Município de Mataraca foi devidamente citado. Em 06/10/2025, foi certificada a ausência de manifestação ou impugnação do Executado. Em 20/10/2025, este Juízo acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da execução, expedindo o Ofício Requisitório (RPV) no valor total de R$ 13.669,26 (ID 125448873 e 125470078). Note-se que o Ofício Requisitório (ID 125470078) expressamente ressaltou: "O valor deverá ser pago, separadamente, à autora e a seu advogado". O Município Executado manifestou-se em 11/11/2025 (ID 126744742), propondo um acordo para o pagamento do valor total via RPV, limitado ao teto da Lei Municipal nº 342/2013, que fixa o pequeno valor em 6,5 salários mínimos (propondo R$ 9.867,00), sob condição de o Exequente renunciar ao valor excedente. O Exequente rejeitou a proposta de acordo (ID 127375140), requerendo a expedição de dois RPVs distintos com base na separação dos créditos. Argumentou que, atualizados até 14/11/2025, os créditos são: a) Despesas Processuais (Autor): R$ 8.060,38 (ID 127375141). b) Honorários Advocatícios (Advogados): R$ 9.365,07 (ID 127375142). Alega que ambos os valores, considerados individualmente, enquadram-se no limite do RPV Municipal de 6,5 salários mínimos, conforme a interpretação constitucional da separação de credores. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na aplicação do limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Mataraca (6,5 salários mínimos, conforme Lei Municipal nº 342/2013) ao crédito que totaliza R$ 13.669,26, que é composto por parcelas destinadas a credores distintos: o Autor (ressarcimento de despesas) e o Advogado (honorários sucumbenciais). Ainda que o Artigo 4º da Lei Municipal nº 342/2013 estabeleça que os valores serão considerados de forma global por processo, tal regra deve ser interpretada em conformidade com o princípio fundamental que rege o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública. A vedação ao fracionamento de que trata o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos casos em que o débito é dividido artificialmente para burlar o regime de Precatórios, pertencendo a um único beneficiário. No caso dos autos, a separação dos valores não visa ao fracionamento ilegal do crédito, mas sim ao reconhecimento de credores com naturezas jurídicas e titularidades distintas: Hélio Luiz Boturão (Exequente): Titular do ressarcimento das despesas processuais. Advogados do
Diante do exposto, determino: I. Rejeição da Proposta de Acordo e do Fracionamento Total: Rejeito a proposta de acordo apresentada pelo MUNICÍPIO DE MATARACA (ID 126744742), uma vez que a renúncia de crédito não é obrigatória para o processamento do pagamento via RPV quando o fracionamento já é legalmente autorizado devido à existência de credores distintos. II. Expedição de Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) Distintos: Reconhecida a natureza autônoma dos créditos e a titularidade distinta, determino o cancelamento do Ofício Requisitório de ID 125470078 e a expedição de dois novos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs), utilizando os valores atualizados apresentados pelo Exequente, que se enquadram no limite da Lei Municipal nº 342/2013, a saber: a) RPV em favor de HELIO LUIZ BOTURÃO, no valor de R$ 8.060,38 (oito mil, sessenta reais e trinta e oito centavos), referente ao ressarcimento das despesas processuais. b) RPV em favor dos advogados do Exequente (a serem discriminados com seus respectivos CPFs/CNPJs e OABs), no valor de R$ 9.365,07 (nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes desta decisão e da expedição dos novos requisitórios, para conhecimento e providências, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, cabendo ao Exequente diligenciar e informar a este Juízo sobre o efetivo pagamento, em caso de inadimplência. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)