Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803607-80.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise de incidente processual referente ao pedido de sucessão da parte autora, Sra. JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, em virtude de seu falecimento noticiado no curso da presente demanda. O pleito de habilitação, formulado pela petição de Id 116543271, busca a inclusão no polo ativo de todos os seus dez herdeiros necessários, devidamente identificados e representados nos autos. A questão posta a este Juízo cinge-se a deliberar sobre a regularidade e a viabilidade jurídica desta sucessão, em face das objeções apresentadas pelas instituições financeiras demandadas, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco PAN S.A. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente Ação de Cobrança Indevida cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada foi ajuizada em 10 de abril de 2024 (Id 88588811) pela Sra. Josefa Maria da Conceição, idosa e analfabeta, que alegava a realização de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e de uma contribuição associativa que afirma jamais ter contratado junto aos réus. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id 88782445) e a apresentação de contestações pelo Banco PAN S.A. (Id 90256326) e pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (Id 90654089), nas quais sustentam a regularidade das contratações, sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça (Id 115653005), datada de 04 de julho de 2025, informando a impossibilidade de intimar a autora para audiência de instrução em razão de seu falecimento, ocorrido em 04 de dezembro de 2024, conforme relato de sua filha. Subsequentemente, a representação processual da autora originária protocolou a petição de Id 116543271, em 18 de julho de 2025, comunicando formalmente o óbito, juntando a respectiva certidão (Id 116543272) e requerendo a habilitação de todos os seus herdeiros necessários para prosseguirem no feito. Intimados a se manifestar sobre o pedido de sucessão processual (Id 123123537), o Banco Mercantil do Brasil S.A. (Id 123491136) opôs-se à habilitação direta dos herdeiros, argumentando, em suma, que a pretensão indenizatória por danos morais possui caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores, e que a representação processual deveria ser exercida pelo espólio, na pessoa do inventariante. Por sua vez, o Banco PAN S.A. (Id 124472880) pugnou pela extinção do processo, sob o fundamento de que a comunicação do óbito não teria observado o prazo de 30 dias, aplicando, por analogia, o disposto na Lei dos Juizados Especiais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A matéria em debate versa sobre a regularidade da sucessão processual quando ocorre o falecimento de uma das partes no curso do processo, bem como a transmissibilidade do direito de ação que envolve pretensão indenizatória por danos morais. As questões levantadas pelas partes demandadas merecem análise pormenorizada, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Inicialmente, cumpre analisar a possibilidade de sucessão processual pela totalidade dos herdeiros necessários, em detrimento da figura do espólio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A representação do espólio em juízo, por sua vez, é atribuída ao inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal. Contudo, a aplicação literal e isolada desta regra, sem a devida contextualização fática, poderia impor um ônus desproporcional e contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. No caso concreto, os requerentes da habilitação informam, e não há nos autos qualquer elemento em sentido contrário, que não foi aberto o processo de inventário dos bens deixados pela de cujus, Sra. Josefa Maria da Conceição. Consequentemente, não há figura de inventariante nomeado, nem mesmo de um administrador provisório que pudesse assumir a representação judicial do acervo hereditário. Nesse cenário, a jurisprudência pátria tem admitido, de forma pacífica e reiterada, que, na ausência de inventário ou de arrolamento de bens, a sucessão processual pode se dar diretamente pela totalidade dos herdeiros do falecido, que passam a figurar no polo processual em litisconsórcio ativo necessário. Tal entendimento se justifica pela constatação de que, até a partilha, a herança é transmitida como um todo unitário e indivisível aos herdeiros (art. 1.791 do Código Civil), os quais, agindo em conjunto, possuem legitimidade para defender em juízo os direitos que compõem o monte. Exigir a abertura de um inventário unicamente para fins de regularização processual em uma demanda já em curso representaria formalismo excessivo e criaria um obstáculo injustificado ao acesso à justiça, especialmente em casos como o presente, onde os direitos em disputa possuem natureza patrimonial e integram a herança. Portanto, tendo a petição de Id 116543271 apresentado a qualificação e os instrumentos de mandato de todos os dez herdeiros necessários da falecida, não há óbice para que estes, em conjunto, sucedam a autora no polo ativo desta demanda, restando afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Superada esta questão, passo à análise do argumento de que o direito à indenização por dano moral seria personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros. De fato, o direito da personalidade, cuja violação dá ensejo ao dano moral, é, em sua essência, intransmissível. Contudo, uma vez ocorrida a lesão em vida, o direito de pleitear a correspondente reparação pecuniária assume natureza patrimonial e, como tal, integra o acervo de bens e direitos do falecido, sendo, portanto, transmissível aos seus sucessores por força do princípio da saisine. A pretensão dos herdeiros, neste caso, não é a de buscar reparação por um dano moral que eles próprios teriam sofrido, mas sim de dar continuidade a uma ação de reparação que já havia sido iniciada pela titular do direito violado, sucedendo-a em todos os seus direitos e obrigações processuais. A controvérsia sobre este tema foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento por meio da edição do enunciado da Súmula nº 642, cuja literalidade é imperativo transcrever: Súmula nº 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". O teor do referido verbete sumular é inequívoco e não deixa margem para interpretações divergentes. O direito à indenização, uma vez configurado o ato ilícito ainda em vida da vítima, incorpora-se ao seu patrimônio e, com o seu falecimento, transmite-se aos herdeiros, que detêm plena legitimidade para prosseguir na ação indenizatória já ajuizada, como ocorre no caso vertente. Assim, a tese de que o caráter personalíssimo do dano moral impediria a sucessão processual não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente rechaçada. Por fim, resta analisar a alegação do Banco PAN S.A. de que o processo deveria ser extinto pelo decurso do prazo de 30 dias para a comunicação do óbito, com base na Lei dos Juizados Especiais. Tal argumento carece de qualquer fundamento jurídico aplicável à espécie. A presente demanda tramita sob o rito comum ordinário, regido integralmente pelas normas do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, possui regras e procedimentos próprios, que não se confundem e não se aplicam, de forma subsidiária ou analógica, aos feitos que tramitam na justiça comum, salvo expressa disposição legal. O artigo 51, inciso V, da Lei dos Juizados Especiais, que prevê a extinção do processo quando, falecido o autor, a habilitação não ocorrer no prazo de trinta dias, é norma específica daquele microssistema processual, justificada pela celeridade e simplicidade que o informam. No âmbito do procedimento comum, a matéria é tratada de forma diversa. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o processo seja suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. O § 2º do mesmo artigo estabelece os prazos para que os sucessores promovam a habilitação, mas não comina a pena de extinção do processo pelo mero decurso do prazo. O objetivo da norma do CPC é garantir a regularização do polo processual e o contraditório, suspendendo o andamento do feito até que a sucessão seja efetivada, e não punir a parte com a extinção prematura da demanda por uma eventual demora na comunicação do falecimento, que, no caso dos autos, foi inclusive noticiada por um serventuário da justiça. Portanto, a tese do Banco PAN S.A. é manifestamente improcedente, por tentar aplicar ao caso uma norma de procedimento especial totalmente inaplicável ao rito comum.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito integralmente as objeções apresentadas pelas instituições financeiras rés e, por conseguinte, acolho o pedido de sucessão processual formulado na petição de Id 116543271. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de sucessão processual da parte autora, Sra. JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores habilitados, os seguintes herdeiros: ANTÔNIA MARIA DA SILVA ROQUE, MARIA JOSÉ DA SILVA ROQUE, JOSÉ GERALDO DA SILVA ROQUE, DAMIÃO DA SILVA ROQUE, CARLOS ANDRÉ DA SILVA ROQUE, LUCIANA ROQUE DA SILVA RAIMUNDO, FRANCISCO FERNANDO DA SILVA, ALEXANDRE ROQUE DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MARTINS e FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ROQUE. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros do sistema, para fazer constar os nomes dos herdeiros habilitados como autores da ação, em sucessão à parte falecida. Considerando o falecimento da parte e a consequente impossibilidade de seu depoimento pessoal, bem como a necessidade de reorganização da instrução processual, torno sem efeito a audiência anteriormente designada e cancelada (Id 121095986). A análise sobre a necessidade de produção de outras provas e a designação de nova data para audiência de instrução, se for o caso, será realizada em momento oportuno. Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor da presente decisão. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito