Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802997-32.2024.8.15.0601.
AUTOR: GERALDO FREIRE DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Nos termos do despacho de id 136546254:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intime-se a(s) parte(s) GERALDO FREIRE DE ASSIS, para coleta de assinatura padrão, sem abreviações, no Fórum da Comarca de Belém, na presença de serventuário deste juízo em formulário específico. Prazo: 15 dias Belém/PB, em 24 de fevereiro de 2026 De ordem, DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802997-32.2024.8.15.0601.
AUTOR: GERALDO FREIRE DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Nos termos do despacho de id 136546254:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intime-se a(s) parte(s) GERALDO FREIRE DE ASSIS, para coleta de assinatura padrão, sem abreviações, no Fórum da Comarca de Belém, na presença de serventuário deste juízo em formulário específico. Prazo: 15 dias Belém/PB, em 24 de fevereiro de 2026 De ordem, DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:13
Determinação de Diligência
23/02/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802997-32.2024.8.15.0601.
AUTOR: GERALDO FREIRE DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A presente ação declaratória de inexistência de débito foi proposta por GERALDO FREIRE DE ASSIS em desfavor de BANCO BRADESCO, alegando que não reconhece o contrato celebrado entre as partes. Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) aposta(s) pelo(a) autor(a). A natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do(a) consumidor(a) e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é da parte requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor(a), apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do(a) autor). Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Adstrito a esse entendimento, já decidiu o TJPB: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825342-20.2022.8.15.0000. RELATOR: Des. José Ricardo Porto.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (OAB/PB 12.595-B).
AGRAVADO: Manoel Francelino Irmão. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO ARCASSE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ART. 429, II, DO CPC. TESE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.846.649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061). MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. - Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0825342-20.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) O custeio da prova, portanto, deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, conforme também se posicionou o STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Posto isso, NOMEIO PERITO para a realização da avaliação, FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: Grafocopista, Área profissional: Documentoscopia e Grafotécnia, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Providências pelo cartório: 1. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 1.1 Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela parte demandada; 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); 3. Na sequência, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, concluso. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:48
Perito
08/01/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Freire de Assis ADVOGADO(A): John Lenno da Silva Andrade APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de descontos realizados em conta bancária. A recorrente nega a contratação de pacote de serviços e sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia grafotécnica requerida caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular produção da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova grafotécnica, expressamente requerida pela parte, caracteriza error in procedendo, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia sobre a validade da assinatura no contrato somente pode ser solucionada mediante perícia técnica, sendo inviável ao magistrado decidir com base apenas em juízo de convicção visual. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova essencial, inviabiliza o exame adequado do mérito e acarreta nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica, quando necessária para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, em tais hipóteses, constitui error in procedendo e impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801633-33.2017.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800004-45.2021.8.15.0981, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802997-32.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Geraldo Freire de Assis, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém – PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, relativamente a tarifas cobradas na sua conta bancária, ao fundamento de que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a referida conta não se caracteriza como conta-salário, mas sim como conta-corrente. Na ação, diz a autora/recorrente que é analfabeta funcional e que jamais contratou os serviços questionados, tratando-se de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Através do presente recurso, alega a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica para comprovar que a assinatura aposta no contrato de adesão à cesta de serviços não lhe pertence Enfim, advogando o fato de que lhe foi cerceada a defesa nos autos, requer o provimento de seu apelo, a fim de que seja reformada a sentença, com a determinação da realização da perícia grafotécnica do contrato apresentado nos autos. Em sede de contrarrazões, o recurso foi regularmente refutado pelo banco demandado, conforme se vê através do ID 36899118. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. É o relatório. VOTO O fato é que conforme se vê através da própria petição de Id. 36899106, pela autora foi requerido, a produção de prova pericial. Entretanto, a causa foi desfechada, sem que o seu Juízo tivesse levado em consideração tal pleito, daí o apelo em disceptação. Com relação à matéria, temos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CHEQUE. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA FALSIDADE DO TÍTULO. PEDIDO PRELIMINAR DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa. - Vislumbrada a imprescindibilidade da realização de prova pericial, requerida pela parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa. - Verificado o error in procedendo, necessário anular a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (0801633-33.2017.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSENTE FRAUDE. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ESSENCIAL AO MELHOR JULGAMENTO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”. PROVIMENTO DO APELO. Negando a Autora veementemente a assinatura posta no contrato objeto da presente e afirmando a parte Ré a legalidade da contratação, deve ser permitida a produção da prova apta a comprovar tal alegação. Negativa de produção de perícia que importa em cerceamento de defesa frente à Sentença de improcedência. (TJPB, 0800004-45.2021.8.15.0981, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) Assim, entendo que a perícia solicitada é essencial para apurar a legitimidade da assinatura grafada no contrato trazido pelo banco apelado e, por conseguinte, do débito imputado à apelante. Ora, por mais aguçada que seja a visão do magistrado, com olhos capazes de detectar ou não uma fraude, sem a necessidade de perícia, não há como validar essa análise, diante de requerimento expresso de produção de prova técnica, esta sim capaz de dirimir as dúvidas lançadas contra a contratação que a autora afirma não ter pactuado. De maneira que, a nulidade por cerceamento de defesa, portanto, é evidente, sobretudo porque o fundamento basilar da decisão recorrida foi o instrumento, este que teria sido o objeto da contratação, fato que, repita-se, só pode ser atestado, extreme de dúvida, pela prova técnica cogitada, que diz sobre a válida assinatura da autora da causa. Portanto, sem maiores delongas, reforma merece o desfecho que foi dado à lide. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, anulando a sentença, para que tenha regular tramitação o feito, com a produção da prova técnica requerida desde a exordial. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:39
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:47
Publicação
14/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802997-32.2024.8.15.0601.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO FREIRE DE ASSIS Endereço: Sitio Miguel, Sn, Zona rural, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por GERALDO FREIRE DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição dos alegações da defesa. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil assim estipula: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (grifo nosso). Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes. E, no caso em apreço, houve regular adesão a cesta de serviços, conforme termo de adesão juntado pelo promovido (ID. 101799550). Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão a cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto ao banco promovido. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratado. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por fim, o pedido de obrigação de fazer, consistente na “conversão” da conta em conta salário, conforme acima detalhado, encontra obstáculo no ato normativo do BACEN que veda este tipo de conta para recebimento de benefício previdenciário, portanto, impossível de ser acatado. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL