Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA REGINA GADELHA DOS SANTOS
RÉUS: THALLYSON LUCAS MEIRELES MARTINS, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., TELEFÔNICA DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803631-61.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TERESA REGINA GADELHA DOS SANTOS, em face de THALLYSON LUCAS MEIRELES MARTINS, BANCO ITAÚ S.A e TELEFÔNICA BRASIL S.A, todos qualificados. Narra a parte autora que foi contatada por terceiro, ora primeiro demandado, através do aplicativo de mensagens WhatsApp e que, na referida oportunidade, teria se identificado como seu filho, solicitando, então, o pagamento de boleto, sob alegação de falha no aplicativo do banco. Aduz a demandante que procedeu com o pagamento no valor de R$ R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais). Menciona que ao constatar ter sofrido um golpe financeiro, entrou em contato com a instituição financeira, que, por sua vez, teria recusado a proceder com o estorno do valor. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a devolução da quantia despendida e, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida à autora (ID: 63204758). O Banco Itaú ofereceu contestação (ID: 66571887), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. A demandada Telefônica Brasil S/A ofertou suas razões de defesa (ID: 67489489), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos inaugurais. Anexou documentos. O demandado Thallyson foi pessoalmente citado (ID: 106466844), ofertando sua contestação junto ao ID: 101288386. Pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Inseriu documentos. Impugnação à contestação (ID: 105144716). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a instituição financeira ré pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID: 106543923), o que restou indeferido junto ao ID: 112727884, enquanto as demais partes nada requereram. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do C.P.C, passo ao julgamento da causa. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ S/A Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À TELEFÔNICA DO BRASIL S/A A terceira ré, Telefônica do Brasil S/A, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude se deu no âmbito do aplicativo WhatsApp, estranho aos seus serviços e sem que tenha havido falha na linha telefônica do suposto filho da autora. O cerne da questão reside na modalidade da fraude: o denominado "golpe do WhatsApp" com duplicação de perfil. Neste tipo de fraude, o criminoso, valendo-se de diversos métodos de engenharia social, utiliza um número de telefone diverso, mas com a foto e o nome da vítima ou de um familiar, para induzir os contatos a realizar transferências. A contestação da Telefônica do Brasil S/A (ID 67489489) e a informação prestada pela própria operadora (ID 114315857), em que se apurou que o número de telefone utilizado pelo estelionatário pertencia a terceiro alheio à lide (Geilza Gomes Mateus), confirmam que não houve clonagem da linha telefônica da autora ou de seu filho, tampouco a apropriação indevida do número por meio de falha no serviço de telecomunicação. O que houve, de fato, foi a duplicação do perfil no aplicativo, que é uma plataforma gerida por outra empresa, totalmente dissociada da prestadora do serviço de telefonia móvel. A responsabilidade da prestadora de serviço de telefonia, no contexto de uma relação de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do C.D.C. Contudo, essa responsabilidade se limita aos danos decorrentes da falha na prestação de seus próprios serviços. No caso em tela, inexiste nexo causal entre o dano sofrido pela autora (o pagamento indevido) e o serviço prestado pela empresa de telefonia. A fraude eletrônica não se deu por um defeito inerente ou relacionado ao serviço de telecomunicações móveis, mas sim por uma ardil perpetrada em uma aplicação de terceiro, usando dados e informações obtidas por meios que não são de controle ou fiscalização da operadora, tais como a foto do perfil e o contato social da vítima. Nessa perspectiva, o ilícito decorre da negligência do consumidor em conferir os dados ou da vulnerabilidade da plataforma de mensagens, e não de uma falha do serviço de telefonia. O fato gerador do dano é a conduta da autora em concretizar o pagamento por indução do estelionatário, e a inércia da instituição bancária em reverter a transação, e não o serviço prestado pela operadora. A cadeia de fornecimento, sob a ótica da solidariedade do C.D.C (art. 7º, parágrafo único), não engloba empresas cujos serviços não estão ligados por um risco comum ou por uma relação de dependência direta no evento danoso. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Telefônica do Brasil S/A e o dano sofrido pela autora configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do C.D.C, por fato exclusivo de terceiro (o estelionatário/plataforma). A distinção é clara: o risco da atividade da operadora de telefonia não abrange a falibilidade de segurança de aplicativos de terceiros. Por conseguinte, a ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta ré, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.4. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU THALLYSON O réu THALLYSON LUCAS MEIRELES MARTINS requereu a concessão do benefício em sua contestação, apresentando a respectiva declaração de hipossuficiência e outros documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, no entanto, o acervo apresentado não é suficiente a demonstrar a efetiva incapacidade relatada. Ademais, há que considerar que os documentos apresentados são datados do ano de 2022, havendo um considerável lapso temporal até os dias atuais. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao promovido. III. DO MÉRITO Quanto à controvérsia dos autos, esta delimita-se em analisar se é devida a condenação dos promovidos à devolução dos valores referentes às transações bancárias realizadas pela promovente através de conta mantida pela parte promovida, bem como a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, resultando em transação financeira por ela realizada, na intenção de pagar um boleto bancário em favor do seu filho. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira ré é inquestionavelmente de consumo, subordinada às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C), nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. A parte autora, como correntista, é consumidora, e a instituição financeira é fornecedora de serviços. Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no artigo 14, caput, do C.D.C (Lei nº 8.078/90). Por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa. A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado. Contudo, sem embargo de no caso concreto se cuidar de relação de natureza consumerista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo irresignante e de terceiro, eis que esse ato afasta o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão atribuível ao fornecedor considerando os riscos da atividade por ele desenvolvida. A própria autora procedeu com a realização do pagamento através de sua conta bancária, em virtude de contato telefônico via mensagem por terceiros totalmente estranhos à atividade da instituição financeira promovida. É importante mencionar que pelo diálogo anexado pela própria demandante, não houve qualquer checagem por ela realizada de que o contato havia sido feito, de fato, por seu filho, deixando de diligenciar a respeito antes de proceder com a transação, não procedendo com o ato de verificar, por meios seguros, a verdadeira origem do pedido. Portanto, a fraude observada não guardou nenhuma relação com a atividade desempenhada pela instituição ré e nem se verificou nas dependências desta, ainda que virtual ou por meio de seus prepostos, o qual tampouco não poderia evitá-la. É importante mencionar que não houve invasão no aplicativo vinculado à conta bancária da demandante pelo falsário ou qualquer outro ato ou omissão que tenha contribuído para a fraude sofrida pela autora, fato que demonstraria a real falha de segurança suportada pela consumidora. Em que pese tratar-se de responsabilidade objetiva, o nexo causal deve restar amplamente demonstrado, não observando-se tal fato no caso em apreço, visto que ausente demonstração de invasão de conta, falha no sistema bancário ou manifesto boleto falso. Assim, no que concerne ao entendimento de ausência de responsabilidade civil atribuída à instituição financeira, colaciono: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega ter sido vítima de golpe financeiro, argumentando que o banco falhou na prestação de serviços ao não bloquear operações fraudulentas realizadas via PIX. [...] A autora realizou as transferências de forma voluntária, sem comunicar irregularidades ao banco ou à polícia. O banco demonstrou que as operações estavam de acordo com as solicitações da autora, que usou seu dispositivo autorizado e senha pessoal. Não houve indícios de defeito na prestação de serviços, restando evidente a culpa exclusiva da autora ou de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira. 2. A culpa pela fraude é exclusiva da autora e de terceiros. Legislação Citada: Art. 252 Regimento Interno do TJ/SP; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, parágrafo 3º, II. C.P.C, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1023273-03.2020.8.26.0224, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 21/03/2022. TJSP, Apelação Cível 1068553-78.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 03/03/2022. (TJSP; Apelação Cível 1183236-26.2023.8.26.0100; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (grifou-se) Dessa maneira, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da instituição financeira requerida. Todavia, em relação ao réu Thallyson Lucas Meireles Martins, o cenário é de diferente interpretação. Explico. Em sua contestação, o promovido confirma ser o beneficiário do pagamento do boleto e alegou que o título foi emitido no âmbito de uma transação comercial lícita, sendo um cliente seu o devedor. Argumentou, assim, a licitude do recebimento, isentando-se de responsabilidade. A questão, portanto, se desloca para a análise da licitude do recebimento, sob a ótica da má-fé do beneficiário. É notório que os estelionatários utilizam contas de "laranjas" ou contas abertas de forma fraudulenta para receber o proveito do crime, o que dificulta a rastreabilidade e a recuperação dos valores. Embora o réu Thalysson sustentar a licitude do recebimento do pagamento de R$ 2.990,00, alegando ser referente a um boleto emitido para um cliente no âmbito de sua atividade como MEI, esta versão carece de robustez probatória e apresenta significativa inverossimilhança no contexto dos fatos. Se o pagamento do boleto fosse legítimo e realizado por um cliente, o referido cliente seria o sacado e o pagador da transação, e o motivo do pagamento estaria diretamente ligado a um serviço ou produto oferecido. Ocorre que o valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) foi pago pela autora, que, por sua vez, não possuía com ele qualquer vínculo de relação jurídica. A simples alegação de transação comercial lícita não é suficiente para afastar a verificada negligência grave ou de culpa in vigilando do beneficiário no que tange à origem atípica do crédito, especialmente em se tratando de pagamento de um boleto que não foi pago pelo seu suposto cliente. O réu não logrou êxito em comprovar que o cliente dele que deveria pagar o boleto realmente o pagou, ou que o valor recebido pela autora era esperado e referente a uma transação comercial sua, nos termos do art. 373, II, do C.P.C. Em casos de fraude e estelionato, o beneficiário que recebe o valor em sua conta, quando comprovado o ardil praticado contra o pagador, tem o dever de demonstrar a legítima origem do recurso recebido, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). No caso de pagamentos por boleto, se o valor é depositado em conta de um terceiro que não o suposto cliente, e se o beneficiário não comprova a licitude e a origem direta do recurso (por exemplo, provando o contrato, a nota fiscal e a identidade do pagador), presume-se que a conta foi utilizada para escoamento do valor oriundo da fraude, ainda que o titular não seja, de fato, o estelionatário. A ausência de prova cabal da licitude do recebimento por parte de implica a manutenção do seu dever de restituir o valor recebido indevidamente. Ademais, ao ser o beneficiário direto do numerário, é imperioso que responda pela restituição do quantum, haja vista a comprovação de que o pagamento foi maculado por fraude e realizado por erro da autora, em uma cadeia de eventos que não é estranha à sua conta. Configurada, portanto, a responsabilidade do réu Thallyson Lucas Meireles Martins pela restituição do valor, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, embora inegável o dissabor vivenciado pela demandante, e ser o dinheiro destinado à conta vinculada ao réu Thalysson, não há comprovação de que teria sido ele a pessoa que promoveu o contato com ela, para fins de proveito econômico indevido. Isso porque, embora comprovado ser o beneficiário do crédito indevido (gerando dever de restituição material), não há nos autos prova robusta de que tenha sido ele o autor do ardil ou o responsável pelo contato direto com a autora através do WhatsApp para a aplicação do golpe. A responsabilidade por danos morais, neste contexto de fraude eletrônica, exige a demonstração de participação ativa na ofensa à personalidade ou falha no dever de cuidado específico que extrapole o mero recebimento do valor. Inexistindo prova de que o promovido Thallyson foi o articulador do contato fraudulento, sua responsabilidade limita-se à esfera material. Para que o demandado fosse responsabilizado sob este título em discussão, seria imprescindível, além da demonstração do dano efetivo, a comprovação de culpa, posto que, sobre ele não recai as disposições da responsabilidade civil objetiva, a exemplo do que ocorre com as instituições financeiras. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação somente a esta ré, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos, REJEITO a preliminar processual suscitada pela instituição financeira demandada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o réu THALLYSON LUCAS MEIRELES MARTINS, a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (06/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação do primeiro réu (16/09/2024, conforme ID: 106466844, p. 6), a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido THALLYSON LUCAS MEIRELES MARTINS arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do C.P.C. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJ/PB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. ATENÇÃO! 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito