Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802796-49.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios] SENTENÇA Vistos etc., MARIA ZULEIDE DE LIMA, já qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CONTAG. – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente identificados. Aduz, em apertada síntese, que é aposentado(a) pelo INSS, e sobre seus proventos vêm incidindo descontos irregulares de associação sindical, à revelia de seu consentimento. Nesta senda, requereu a devolução dos valores erroneamente descontados, em dobro, equivalente a R$ 1.222,44 (mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária. Citado, o demandando apresentou contestação, circunstância em que defendeu preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito, sustentou a regularidade da contratação, tendo a cliente assinado o termo de autorização anexado aos autos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, aduz o promovido, em síntese, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado a utilidade do ajuizamento da presente ação. No entanto, no caso em comento, a interpelação judicial, revela-se o meio processual adequado para a satisfação de eventual crédito decorrente de valores supostamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário percebido pela parte autora. Ademais, a utilidade da demanda é evidente, uma vez que somente por meio dela poderá o(a) promovente obter a tutela jurisdicional pretendida, sobretudo diante da resistência do promovido, que contestou os pedidos e não manifestou interesse em compor ou conciliar. Cumpre ressaltar que, para a configuração do interesse de agir, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verifica no presente caso, já que o promovido, devidamente citado, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência. No tocante à preliminar de incompetência material, verifica-se que o caso fático narrado e debatido nos autos não guarda relação com matéria de Direito do Trabalho. Com efeito, a controvérsia versa sobre a suposta realização indevida de descontos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário, alegadamente efetuados sem a devida autorização do beneficiário, situação que não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, mas sim na competência da Justiça Comum Estadual, conforme o caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES – LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não versando a lide sobre matéria relacionada ao Direito do Trabalho e a direitos sindicais, mas à existência de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização, não incide a regra do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. (TJ-MS - AI: 14111810820208120000 MS 1411181-08.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). Com base nesses fundamentos, rejeito todas as preliminares ventiladas na contestação. Quanto à prejudicial de mérito, na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram não há que se falar em decurso do prazo quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. Portanto, desacolho a prejudicial de mérito e, nesta oportunidade, passo ao julgamento meritório. O ponto de divergência da presente ação encontra-se na regularidade ou irregularidade da cobrança das contribuições sindicais. Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado. No entanto, apesar das alegações autorais, a prova documental comprova expressa anuência à filiação vergastada (id. 124560888), inclusive, segundo ficha sindical (id. 124560890), o(a) autor(a) se encontra inscrito(a) desde 31;05;2021, portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade a ser sanada na relação jurídica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, afastando a alegação de descontos indevidos decorrentes de contribuição sindical e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a ressalva da gratuidade da justiça. A recorrente sustenta que os descontos se iniciaram apenas em 2021, apesar de sua filiação ao sindicato desde 2003, e que a contratação não observou as formalidades legais, sendo analfabeta e inexistindo assinatura a rogo com testemunhas. Requer o provimento do recurso para declarar inexistente o débito, determinar a devolução dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando sua condição de analfabeta; e (ii) determinar se há ilicitude que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para desconto de contribuição sindical foi regularmente firmada pela recorrente em 31/05/2021, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil.(...) Tese de julgamento: 1. A autorização para descontos em benefício previdenciário, quando firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, é válida e eficaz, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A inexistência de vício na contratação afasta a repetição do indébito e a configuração de ilicitude nos descontos efetuados. 3. O dano moral não se presume em casos de descontos regularmente autorizados, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013396920248150181, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. publicado em 17/04/2025). (g.n.). Nesse diapasão, verifico que a demandada sustenta a regularidade da filiação do(a) requente, porém os documentos demonstram a aquiescência autoral, demonstrando assim a regularidade da filiação e, por consequência, dos descontos praticados. Finalmente, quanto ao pedido de litigância de má-fé, elaborado pelo promovido, aduz o art. 80 do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A litigância de má-fé fere frontalmente o princípio da boa-fé e lealdade processual, este que se presta a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, por isso, ainda que não se mostre fácil no caso concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses. O art. 5º do CPC consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva, sendo assim, a exigência de conduta de boa-fé independe de boa ou más intenções,
trata-se de modelo objetivo de conduta. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 13ª edição, pág. 213): “A máxima venire contra factum propium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.” No caso em concreto, não remanescem motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que, por si só, o simples ingresso com demanda judicial, não é capaz de demonstrar a existência de má-fé objetiva, sob pena de limitação indevida sobre o direito de ação. Logo, não entendo demonstrada a litigância de má-fé e, portanto, indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com arrimo do art. 487, I, do CPC, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito