Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804487-98.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE POSSIDONIO DE BRITO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O feito transcorria normalmente quando as partes apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (id. 155428920). Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação. Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 155428920) e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito