Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804830-33.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s) Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Subsídios] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s) Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804830-33.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Subsídios] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte exequente em desfavor do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, por meio do qual busca o pagamento de valores reconhecidos em título executivo judicial, conforme petição e planilha de cálculos de IDs 107419082 e 107419083. Regularmente intimado (ID 108359175), o ente executado apresentou impugnação (ID 112709455), alegando, em síntese, o pagamento da parcela referente ao terço constitucional de férias do ano de 2023. Para comprovar sua alegação, juntou a folha de pagamento correspondente (ID 112709472). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e o documento apresentado (ID 122784358), a parte exequente permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente do suposto pagamento da verba relativa ao ano de 2023, incluída nos cálculos que fundamentam o presente cumprimento de sentença. Analisando o documento de ID 112709472, verifico que a folha de pagamento de novembro de 2023 registra, em favor do exequente JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA, o pagamento da rubrica "13DIF. 1/3 DE FERIAS" no valor de R$ 910,55, quantia compatível com o valor original pleiteado na planilha de cálculo para o mesmo período (ID 107419083). A parte exequente, embora devidamente intimada para exercer o contraditório sobre a alegação de pagamento e a prova documental apresentada, optou por não se manifestar, tornando incontroverso o fato da quitação da referida parcela. Dessa forma, assiste razão parcial ao executado, devendo o montante relativo ao terço de férias do ano de 2023 ser excluído do cômputo geral da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO (ID 112709455), para reconhecer o excesso de execução referente à parcela do terço de férias do ano de 2023, a qual já foi quitada. Neste sentido, procedo ao abatimento direto dos valores para fixação do montante da execução, dispensando a apresentação de nova planilha. O cálculo consolida-se da seguinte forma: Principal original (R$ 5.034,78) (-) Parcela de 2023 já quitada (R$ 1.068,79) (=) Novo Principal de R$ 3.965,99. Atualizando os honorários sucumbenciais fixados em 12%, obtém-se o valor de R$ 475,92. Assim, fixo o valor total da execução em R$ 4.441,91. No que tange aos honorários e obrigações acessórias, observo o seguinte: Honorários Sucumbenciais e Contratuais: Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, constituindo direito autônomo, não se confundindo com o crédito da parte, conforme o Tema 608 do STJ e a Súmula Vinculante 47 do STF. Havendo contrato de honorários nos autos, defiro o destaque da verba honorária contratual, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Imposto de Renda: Quanto à retenção de Imposto de Renda, a obrigação de retenção na fonte cabe à instituição financeira pagadora no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, sendo desnecessária a retenção direta por este Juízo no momento da expedição da requisição. Rito de Pagamento: Ante a fixação dos valores, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o valor principal (R$ 3.965,99) e RPV autônoma para os honorários sucumbenciais (R$ 475,92). Na hipótese de haver contrato de honorários advocatícios nos autos, proceda-se ao destaque da verba contratual (limite de 30%) sobre o montante principal. Fica a serventia incumbida da conferência dos dados das requisições. Uma vez expedidas e entregues, o ente público executado deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses (art. 13, inciso I, da Lei 12.153/09). Advirta-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação (art. 13, § 1º, da referida lei). Intimem-se. Cumpra-se. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 22:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:56
Publicação
10/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804830-33.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Subsídios] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DESPACHO Intime-se a parte impugnada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804830-33.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Subsídios] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte exequente em desfavor do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, por meio do qual busca o pagamento de valores reconhecidos em título executivo judicial, conforme petição e planilha de cálculos de IDs 107419082 e 107419083. Regularmente intimado (ID 108359175), o ente executado apresentou impugnação (ID 112709455), alegando, em síntese, o pagamento da parcela referente ao terço constitucional de férias do ano de 2023. Para comprovar sua alegação, juntou a folha de pagamento correspondente (ID 112709472). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e o documento apresentado (ID 122784358), a parte exequente permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente do suposto pagamento da verba relativa ao ano de 2023, incluída nos cálculos que fundamentam o presente cumprimento de sentença. Analisando o documento de ID 112709472, verifico que a folha de pagamento de novembro de 2023 registra, em favor do exequente JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA, o pagamento da rubrica "13DIF. 1/3 DE FERIAS" no valor de R$ 910,55, quantia compatível com o valor original pleiteado na planilha de cálculo para o mesmo período (ID 107419083). A parte exequente, embora devidamente intimada para exercer o contraditório sobre a alegação de pagamento e a prova documental apresentada, optou por não se manifestar, tornando incontroverso o fato da quitação da referida parcela. Dessa forma, assiste razão parcial ao executado, devendo o montante relativo ao terço de férias do ano de 2023 ser excluído do cômputo geral da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO (ID 112709455), para reconhecer o excesso de execução referente à parcela do terço de férias do ano de 2023, a qual já foi quitada. Neste sentido, procedo ao abatimento direto dos valores para fixação do montante da execução, dispensando a apresentação de nova planilha. O cálculo consolida-se da seguinte forma: Principal original (R$ 5.034,78) (-) Parcela de 2023 já quitada (R$ 1.068,79) (=) Novo Principal de R$ 3.965,99. Atualizando os honorários sucumbenciais fixados em 12%, obtém-se o valor de R$ 475,92. Assim, fixo o valor total da execução em R$ 4.441,91. No que tange aos honorários e obrigações acessórias, observo o seguinte: Honorários Sucumbenciais e Contratuais: Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, constituindo direito autônomo, não se confundindo com o crédito da parte, conforme o Tema 608 do STJ e a Súmula Vinculante 47 do STF. Havendo contrato de honorários nos autos, defiro o destaque da verba honorária contratual, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Imposto de Renda: Quanto à retenção de Imposto de Renda, a obrigação de retenção na fonte cabe à instituição financeira pagadora no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, sendo desnecessária a retenção direta por este Juízo no momento da expedição da requisição. Rito de Pagamento: Ante a fixação dos valores, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o valor principal (R$ 3.965,99) e RPV autônoma para os honorários sucumbenciais (R$ 475,92). Na hipótese de haver contrato de honorários advocatícios nos autos, proceda-se ao destaque da verba contratual (limite de 30%) sobre o montante principal. Fica a serventia incumbida da conferência dos dados das requisições. Uma vez expedidas e entregues, o ente público executado deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses (art. 13, inciso I, da Lei 12.153/09). Advirta-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação (art. 13, § 1º, da referida lei). Intimem-se. Cumpra-se. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 22:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:56
Publicação
10/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804830-33.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Subsídios] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DESPACHO Intime-se a parte impugnada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito