Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA GOMES DE MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ART. 487, III, “B”, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806490-17.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA GOMES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora buscava a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos decorrentes de relação contratual securitária. No curso da lide, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 158451163, noticiando a celebração de composição amigável acerca do objeto do litígio, estabelecendo termos para a quitação do débito, divisão de custas e honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela homologação judicial do ajuste e a consequente extinção do processo. O instituto da transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme preceitua o Art. 840 do Código Civil. No âmbito processual, a autocomposição é princípio fundamental regente do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe, em seu Art. 3º, § 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Compulsando os termos da avença apresentada no ID 158451163, verifico que as partes são plenamente capazes; o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos disponíveis; e a representação processual encontra-se regular, com os patronos detendo poderes específicos para transigir. Assim, não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou nulidade que impeça a produção de efeitos do negócio jurídico entabulado, a homologação é medida que se impõe para que o acordo ganhe força de título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 158451163), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o que ficou estipulado pelas partes no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do Art. 90, § 2º, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o benefício previsto no Art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Eventuais pedidos de expedição de alvará ou transferência de valores deverão ser processados em estrita observância aos dados bancários informados no acordo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça para ciência do acordo.. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 08 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)