Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:31
Publicação
23/02/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2026 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 131342016. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 131342016. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2026 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 131342016. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 131342016. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2026, 11:47
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:26
Publicação
17/10/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806897-77.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas] Intime-se a embargada para contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Campina Grande-PB, 15 de outubro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 08:52
Determinação de Diligência
14/10/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:16
Publicação
20/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO Maria Dayane Paiva Vasconcelos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, atual Claro S/A, aduzindo que, ao realizar consulta em seu CPF na plataforma Serasa, identificou oferta de acordo referente a suposta dívida no valor de R$ 176,20, com vencimento em 2023, vinculada à requerida, débito este que afirma jamais ter contraído. Aduz a demandante que nunca contratou qualquer serviço com a empresa requerida, tampouco autorizou terceiros a realizarem contratação em seu nome. Menciona que, ao buscar informações junto à empresa, foi informada que a dívida estava vinculada a endereço no Rio de Janeiro, local onde jamais residiu, circunstância que, segundo a requerente, indica possível fraude ou uso indevido de seus dados pessoais. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça (deferida – ID 86799761), a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (IDs 86799761 a 86799796), destacando-se comprovantes da suposta "conta atrasada" no Serasa (ID 86799796). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 92159038), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste como ré apenas a CLARO S/A, em razão da incorporação da EMBRATEL. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que a contratação foi regularmente realizada com base em documentos apresentados, os quais não indicavam qualquer irregularidade. Aduz, ainda, que a dívida não consta nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se apenas de "conta atrasada" disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, que não constitui restrição creditícia pública, nem é acessível a terceiros. Impugnação apresentada pela requerente (ID 93067534), reiterando os fatos narrados na inicial, com ênfase na alegação de dano pela exposição pública na plataforma Serasa Limpa Nome, suposta coação à quitação de dívida prescrita e negativa de prestação de serviços. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida requer a substituição da empresa originalmente indicada na petição inicial (EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.) pela CLARO S.A., alegando ter havido incorporação societária entre ambas, com sucessão de direitos e obrigações, conforme deliberado em assembleia realizada em 18 de dezembro de 2014. A incorporação societária constitui modalidade de reorganização empresarial disciplinada pelos artigos 1.116 a 1.122 do Código Civil e artigos 227 a 229 da Lei nº 6.404/76, operando-se por meio da absorção de uma ou mais sociedades por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Configura verdadeira sucessão universal, implicando transferência automática e integral do patrimônio ativo e passivo da sociedade incorporada para a incorporadora. No caso vertente, restou devidamente comprovada a incorporação da EMBRATEL pela CLARO S/A, conforme documentação acostada aos autos. A sucessão empresarial decorrente da incorporação gera responsabilidade solidária e integral da sucessora pelas obrigações da antecessora, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Assiste razão à requerida. A CLARO S/A sucede integralmente a EMBRATEL em seus direitos e obrigações. Reconhece-se, pois, a legitimidade da atual requerida no polo passivo da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que conste como demandada a empresa CLARO S.A. – DO MÉRITO 1.Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus Probatório É incontroverso nos autos que a requerente é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), sendo a requerida fornecedora de serviços, circunstância que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), inclusive quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII), o qual pode ser invertido quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. A aplicação do microssistema consumerista fundamenta-se na identificação dos elementos caracterizadores da relação de consumo: a) a qualidade de fornecedora da demandada, que desenvolve atividade de prestação de serviços de telecomunicações de forma habitual e profissional; b) a qualidade de consumidora da requerente, ainda que por equiparação; c) a existência de serviço como objeto da relação jurídica controvertida. No tocante à distribuição do ônus probatório, a legislação consumerista estabelece regime especial de proteção ao consumidor, reconhecendo sua posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica na relação contratual. O art. 6º, VIII, do CDC faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência técnica da requerente revela-se manifesta, considerando-se a complexidade dos sistemas de telecomunicações e a impossibilidade de a consumidora ter acesso aos mecanismos internos de contratação e prestação de serviços da demandada. A verossimilhança das alegações emerge da ausência de documentação probatória da efetiva contratação, conforme se demonstrará adiante. 2. Da Ausência de Comprovação da Relação Jurídica Subjacente A requerente afirma categoricamente que jamais contratou os serviços da empresa demandada, sustentando desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado. O documento de ID 86799796 comprova a presença de "conta atrasada" em seu nome, vinculada à CLARO/EMBRATEL, visualizada em plataforma da Serasa. A demandada, por sua vez, alega que houve contratação regular dos serviços, e que eventual fraude foi perpetrada por terceiro, o que romperia o nexo causal. Contudo, limita-se a apresentar informação interna sobre número de contrato (021/18728263-0) instalado em março de 2023 e supostamente inadimplido. Não há, nos autos, qualquer contrato assinado, gravação de voz, cópia de documentos utilizados na contratação ou outro meio de prova que comprove, de maneira minimamente satisfatória, que a requerente tenha efetivamente contratado os serviços ofertados. A análise da documentação acostada aos autos revela flagrante insuficiência probatória da alegada contratação. A demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, produzidas internamente, sem qualquer elemento objetivo que comprove a efetiva manifestação de vontade da requerente. A jurisprudência e a doutrina majoritárias são firmes no sentido de que, em tais hipóteses, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, notadamente em casos que envolvem contratação não presencial e possível uso indevido de dados pessoais, sendo ineficaz a simples apresentação de telas unilaterais de sistema interno. A ausência de documentos essenciais à comprovação da contratação - tais como contrato assinado, gravação de voz da suposta contratação telefônica, cópia dos documentos utilizados na habilitação dos serviços ou qualquer outro meio idôneo de prova - revela a fragilidade do sistema de controles da demandada e a impossibilidade de se reconhecer a validade da alegada contratação. 3. Da Natureza Jurídica da Plataforma Serasa Limpa Nome No tocante à alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a própria demandada reconhece que não houve negativação formal do nome da requerente, sendo esta apenas listada na plataforma "Serasa Limpa Nome" como detentora de dívida "em aberto". A análise jurídica da referida plataforma deve considerar seus efeitos concretos sobre a esfera jurídica do consumidor. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a plataforma Serasa Limpa Nome configura sistema de disponibilização de informações sobre débitos em aberto, acessível exclusivamente pelo próprio consumidor, destinado à facilitação de acordos e renegociações. Diferentemente dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC, SCPC, Serasa), a plataforma em questão não disponibiliza as informações a terceiros, limitando-se a oferecer canal direto de comunicação entre devedor e credor para fins de quitação. Não há, portanto, exposição pública dos dados ou publicidade da inadimplência perante o mercado em geral. Como se extrai dos próprios documentos acostados pela requerente (ID 86799796), há clara vinculação entre a "conta atrasada" e o CPF da requerente, com proposta de pagamento vinculada a alteração no score de crédito, o que configura exposição de sua situação financeira e atribuição de inadimplência indevida, ainda que disfarçada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, veda a exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento na cobrança de dívidas, o que se vislumbra, in casu. 4. Da Ausência de Configuração de Dano Moral Embora reconhecida a inexistência da contratação e a consequente ilegalidade das cobranças, impende analisar se tais circunstâncias são suficientes para configurar dano moral indenizável. A doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que nem todo aborrecimento ou dissabor cotidiano configura dano moral. Para sua caracterização, faz-se necessária lesão efetiva aos direitos da personalidade, com intensidade suficiente para causar abalo psíquico ou constrangimento que transcenda os meros percalços da vida ordinária. No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação dos serviços pela demandada, não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. A análise dos elementos probatórios revela que: a) não houve inscrição do nome da requerente nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC, SCPC, Serasa); b) a inclusão limitou-se à plataforma Serasa Limpa Nome, destinada exclusivamente à negociação de débitos; c) não se comprovou decréscimo efetivo na pontuação do score creditício; d) não houve demonstração de cobrança vexatória ou abusiva; e) não se comprovou tentativa de solução administrativa da questão junto à demandada. A requerente fundamenta seu pleito indenizatório exclusivamente na alegação de que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome teria prejudicado seu score creditício e gerado constrangimentos. Contudo, a documentação acostada aos autos limita-se a demonstrar a existência da "conta atrasada" na referida plataforma, sem qualquer comprovação de efetiva restrição creditícia ou negativação. Cumpre esclarecer que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de negociação entre consumidores e credores, não se confundindo com os cadastros restritivos tradicionais. O simples registro de dívida em tal sistema, destinado exclusivamente à facilitação de acordos, não caracteriza inscrição em órgão de proteção ao crédito nem gera, por si só, restrição à capacidade creditícia do consumidor. A jurisprudência dos Tribunais tem adotado entendimento restritivo quanto à configuração de danos morais em casos similares. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA "LIMPA NOME" PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO. MERA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3. Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida. Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4. Inicial instruída apenas com prints da ferramenta "Serasa Limpa Nome", o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5. Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6. Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7. Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10025421620198110037 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2020) O precedente é diretamente aplicável ao caso vertente, pois estabelece critérios objetivos para a configuração de danos morais em situações envolvendo o Serasa Limpa Nome: é necessária a comprovação de: a) inscrição efetiva em órgãos de proteção ao crédito; b) tentativa de solução administrativa frustrada; c) decréscimo comprovado na pontuação do score; d) cobrança realizada de modo vexatório. No presente caso, a requerente não logrou demonstrar qualquer dos elementos acima elencados, limitando-se a apresentar print da plataforma Serasa Limpa Nome, o que, conforme assentado pelo Tribunal mato-grossense, não caracteriza negativação nem justifica indenização por danos morais. Também se aplica ao caso o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANOS MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS E DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SUBJETIVA INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de comprovação, pela requerida, da contratação de serviços de telefonia móvel, culminando da ilegalidade das cobranças discutidas. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais que estava escorada na cobrança indevida e desvio produtivo (perda do tempo útil). 2. De uma maneira geral, há abalo a direito de personalidade em situações semelhantes a dos autos, mas quando além da cobrança indevida de valores conjuntamente com a prática de serviços não solicitados, há inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, ou interrupção do serviço realmente contratado. Ocorre que no caso, a apelada não cuidou de comprovar a inclusão dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito ou a abusividade das cobranças. 3. A simples cobrança de dívida, ainda que indevida, sem inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, sem qualquer exposição vexatória e sem abusar do tempo do consumidor (teoria do desvio produtivo), não configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. Não restou comprovado desfalque desproporcional do tempo útil ou desvio produtivo, eis que se traduziu como intercorrência ordinária da vida cotidiana. 4. Recurso conhecimento e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0015988-97.2020.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/12/2023, DJe 13/12/2023 18:02:13) Dessa forma, aplicando-se os critérios estabelecidos pelos precedentes supracitados, verifica-se que a situação da requerente configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. A ausência de restrição creditícia efetiva, de cobrança vexatória e de tentativa de solução administrativa afasta a configuração de lesão aos direitos da personalidade. Portanto, embora se reconheça a ilegalidade da cobrança e a falha na prestação de serviços pela demandada, não há elementos suficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável, devendo ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. 5. Da Inexistência de Relação Jurídica e Declaração de Inexigibilidade A ausência de prova inequívoca da contratação dos serviços, associada à inserção indevida da requerente em banco de dados de cobrança — ainda que não se trate de negativação stricto sensu — enseja o reconhecimento da inexistência do débito. Configura-se, portanto, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil, sendo imperativa a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de exclusão dos dados da requerente de quaisquer plataformas ou sistemas de cobrança. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806897-77.2024.8.15.0001 [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS em face de CLARO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 176,20 vinculado ao nome da requerente, oriundo de relação contratual não comprovada; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover qualquer forma de cobrança da dívida declarada inexigível, inclusive excluindo o nome da requerente de quaisquer plataformas, cadastros internos ou externos, tais como Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da sucumbência recíproca e igualitária, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R $ 800,00 (oitocentos reais), atendendo a baixa complexidade da demanda, além do pagamento das custas processuais rateadas de forma igualitária, observando-se, quanto à requerente, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais e subam os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO Maria Dayane Paiva Vasconcelos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, atual Claro S/A, aduzindo que, ao realizar consulta em seu CPF na plataforma Serasa, identificou oferta de acordo referente a suposta dívida no valor de R$ 176,20, com vencimento em 2023, vinculada à requerida, débito este que afirma jamais ter contraído. Aduz a demandante que nunca contratou qualquer serviço com a empresa requerida, tampouco autorizou terceiros a realizarem contratação em seu nome. Menciona que, ao buscar informações junto à empresa, foi informada que a dívida estava vinculada a endereço no Rio de Janeiro, local onde jamais residiu, circunstância que, segundo a requerente, indica possível fraude ou uso indevido de seus dados pessoais. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça (deferida – ID 86799761), a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (IDs 86799761 a 86799796), destacando-se comprovantes da suposta "conta atrasada" no Serasa (ID 86799796). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 92159038), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste como ré apenas a CLARO S/A, em razão da incorporação da EMBRATEL. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que a contratação foi regularmente realizada com base em documentos apresentados, os quais não indicavam qualquer irregularidade. Aduz, ainda, que a dívida não consta nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se apenas de "conta atrasada" disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, que não constitui restrição creditícia pública, nem é acessível a terceiros. Impugnação apresentada pela requerente (ID 93067534), reiterando os fatos narrados na inicial, com ênfase na alegação de dano pela exposição pública na plataforma Serasa Limpa Nome, suposta coação à quitação de dívida prescrita e negativa de prestação de serviços. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida requer a substituição da empresa originalmente indicada na petição inicial (EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.) pela CLARO S.A., alegando ter havido incorporação societária entre ambas, com sucessão de direitos e obrigações, conforme deliberado em assembleia realizada em 18 de dezembro de 2014. A incorporação societária constitui modalidade de reorganização empresarial disciplinada pelos artigos 1.116 a 1.122 do Código Civil e artigos 227 a 229 da Lei nº 6.404/76, operando-se por meio da absorção de uma ou mais sociedades por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Configura verdadeira sucessão universal, implicando transferência automática e integral do patrimônio ativo e passivo da sociedade incorporada para a incorporadora. No caso vertente, restou devidamente comprovada a incorporação da EMBRATEL pela CLARO S/A, conforme documentação acostada aos autos. A sucessão empresarial decorrente da incorporação gera responsabilidade solidária e integral da sucessora pelas obrigações da antecessora, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Assiste razão à requerida. A CLARO S/A sucede integralmente a EMBRATEL em seus direitos e obrigações. Reconhece-se, pois, a legitimidade da atual requerida no polo passivo da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que conste como demandada a empresa CLARO S.A. – DO MÉRITO 1.Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus Probatório É incontroverso nos autos que a requerente é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), sendo a requerida fornecedora de serviços, circunstância que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), inclusive quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII), o qual pode ser invertido quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. A aplicação do microssistema consumerista fundamenta-se na identificação dos elementos caracterizadores da relação de consumo: a) a qualidade de fornecedora da demandada, que desenvolve atividade de prestação de serviços de telecomunicações de forma habitual e profissional; b) a qualidade de consumidora da requerente, ainda que por equiparação; c) a existência de serviço como objeto da relação jurídica controvertida. No tocante à distribuição do ônus probatório, a legislação consumerista estabelece regime especial de proteção ao consumidor, reconhecendo sua posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica na relação contratual. O art. 6º, VIII, do CDC faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência técnica da requerente revela-se manifesta, considerando-se a complexidade dos sistemas de telecomunicações e a impossibilidade de a consumidora ter acesso aos mecanismos internos de contratação e prestação de serviços da demandada. A verossimilhança das alegações emerge da ausência de documentação probatória da efetiva contratação, conforme se demonstrará adiante. 2. Da Ausência de Comprovação da Relação Jurídica Subjacente A requerente afirma categoricamente que jamais contratou os serviços da empresa demandada, sustentando desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado. O documento de ID 86799796 comprova a presença de "conta atrasada" em seu nome, vinculada à CLARO/EMBRATEL, visualizada em plataforma da Serasa. A demandada, por sua vez, alega que houve contratação regular dos serviços, e que eventual fraude foi perpetrada por terceiro, o que romperia o nexo causal. Contudo, limita-se a apresentar informação interna sobre número de contrato (021/18728263-0) instalado em março de 2023 e supostamente inadimplido. Não há, nos autos, qualquer contrato assinado, gravação de voz, cópia de documentos utilizados na contratação ou outro meio de prova que comprove, de maneira minimamente satisfatória, que a requerente tenha efetivamente contratado os serviços ofertados. A análise da documentação acostada aos autos revela flagrante insuficiência probatória da alegada contratação. A demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, produzidas internamente, sem qualquer elemento objetivo que comprove a efetiva manifestação de vontade da requerente. A jurisprudência e a doutrina majoritárias são firmes no sentido de que, em tais hipóteses, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, notadamente em casos que envolvem contratação não presencial e possível uso indevido de dados pessoais, sendo ineficaz a simples apresentação de telas unilaterais de sistema interno. A ausência de documentos essenciais à comprovação da contratação - tais como contrato assinado, gravação de voz da suposta contratação telefônica, cópia dos documentos utilizados na habilitação dos serviços ou qualquer outro meio idôneo de prova - revela a fragilidade do sistema de controles da demandada e a impossibilidade de se reconhecer a validade da alegada contratação. 3. Da Natureza Jurídica da Plataforma Serasa Limpa Nome No tocante à alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a própria demandada reconhece que não houve negativação formal do nome da requerente, sendo esta apenas listada na plataforma "Serasa Limpa Nome" como detentora de dívida "em aberto". A análise jurídica da referida plataforma deve considerar seus efeitos concretos sobre a esfera jurídica do consumidor. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a plataforma Serasa Limpa Nome configura sistema de disponibilização de informações sobre débitos em aberto, acessível exclusivamente pelo próprio consumidor, destinado à facilitação de acordos e renegociações. Diferentemente dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC, SCPC, Serasa), a plataforma em questão não disponibiliza as informações a terceiros, limitando-se a oferecer canal direto de comunicação entre devedor e credor para fins de quitação. Não há, portanto, exposição pública dos dados ou publicidade da inadimplência perante o mercado em geral. Como se extrai dos próprios documentos acostados pela requerente (ID 86799796), há clara vinculação entre a "conta atrasada" e o CPF da requerente, com proposta de pagamento vinculada a alteração no score de crédito, o que configura exposição de sua situação financeira e atribuição de inadimplência indevida, ainda que disfarçada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, veda a exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento na cobrança de dívidas, o que se vislumbra, in casu. 4. Da Ausência de Configuração de Dano Moral Embora reconhecida a inexistência da contratação e a consequente ilegalidade das cobranças, impende analisar se tais circunstâncias são suficientes para configurar dano moral indenizável. A doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que nem todo aborrecimento ou dissabor cotidiano configura dano moral. Para sua caracterização, faz-se necessária lesão efetiva aos direitos da personalidade, com intensidade suficiente para causar abalo psíquico ou constrangimento que transcenda os meros percalços da vida ordinária. No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação dos serviços pela demandada, não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. A análise dos elementos probatórios revela que: a) não houve inscrição do nome da requerente nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC, SCPC, Serasa); b) a inclusão limitou-se à plataforma Serasa Limpa Nome, destinada exclusivamente à negociação de débitos; c) não se comprovou decréscimo efetivo na pontuação do score creditício; d) não houve demonstração de cobrança vexatória ou abusiva; e) não se comprovou tentativa de solução administrativa da questão junto à demandada. A requerente fundamenta seu pleito indenizatório exclusivamente na alegação de que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome teria prejudicado seu score creditício e gerado constrangimentos. Contudo, a documentação acostada aos autos limita-se a demonstrar a existência da "conta atrasada" na referida plataforma, sem qualquer comprovação de efetiva restrição creditícia ou negativação. Cumpre esclarecer que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de negociação entre consumidores e credores, não se confundindo com os cadastros restritivos tradicionais. O simples registro de dívida em tal sistema, destinado exclusivamente à facilitação de acordos, não caracteriza inscrição em órgão de proteção ao crédito nem gera, por si só, restrição à capacidade creditícia do consumidor. A jurisprudência dos Tribunais tem adotado entendimento restritivo quanto à configuração de danos morais em casos similares. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA "LIMPA NOME" PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO. MERA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3. Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida. Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4. Inicial instruída apenas com prints da ferramenta "Serasa Limpa Nome", o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5. Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6. Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7. Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10025421620198110037 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2020) O precedente é diretamente aplicável ao caso vertente, pois estabelece critérios objetivos para a configuração de danos morais em situações envolvendo o Serasa Limpa Nome: é necessária a comprovação de: a) inscrição efetiva em órgãos de proteção ao crédito; b) tentativa de solução administrativa frustrada; c) decréscimo comprovado na pontuação do score; d) cobrança realizada de modo vexatório. No presente caso, a requerente não logrou demonstrar qualquer dos elementos acima elencados, limitando-se a apresentar print da plataforma Serasa Limpa Nome, o que, conforme assentado pelo Tribunal mato-grossense, não caracteriza negativação nem justifica indenização por danos morais. Também se aplica ao caso o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANOS MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS E DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SUBJETIVA INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de comprovação, pela requerida, da contratação de serviços de telefonia móvel, culminando da ilegalidade das cobranças discutidas. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais que estava escorada na cobrança indevida e desvio produtivo (perda do tempo útil). 2. De uma maneira geral, há abalo a direito de personalidade em situações semelhantes a dos autos, mas quando além da cobrança indevida de valores conjuntamente com a prática de serviços não solicitados, há inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, ou interrupção do serviço realmente contratado. Ocorre que no caso, a apelada não cuidou de comprovar a inclusão dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito ou a abusividade das cobranças. 3. A simples cobrança de dívida, ainda que indevida, sem inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, sem qualquer exposição vexatória e sem abusar do tempo do consumidor (teoria do desvio produtivo), não configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. Não restou comprovado desfalque desproporcional do tempo útil ou desvio produtivo, eis que se traduziu como intercorrência ordinária da vida cotidiana. 4. Recurso conhecimento e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0015988-97.2020.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/12/2023, DJe 13/12/2023 18:02:13) Dessa forma, aplicando-se os critérios estabelecidos pelos precedentes supracitados, verifica-se que a situação da requerente configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. A ausência de restrição creditícia efetiva, de cobrança vexatória e de tentativa de solução administrativa afasta a configuração de lesão aos direitos da personalidade. Portanto, embora se reconheça a ilegalidade da cobrança e a falha na prestação de serviços pela demandada, não há elementos suficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável, devendo ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. 5. Da Inexistência de Relação Jurídica e Declaração de Inexigibilidade A ausência de prova inequívoca da contratação dos serviços, associada à inserção indevida da requerente em banco de dados de cobrança — ainda que não se trate de negativação stricto sensu — enseja o reconhecimento da inexistência do débito. Configura-se, portanto, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil, sendo imperativa a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de exclusão dos dados da requerente de quaisquer plataformas ou sistemas de cobrança. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806897-77.2024.8.15.0001 [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAYANE PAIVA VASCONCELOS em face de CLARO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 176,20 vinculado ao nome da requerente, oriundo de relação contratual não comprovada; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover qualquer forma de cobrança da dívida declarada inexigível, inclusive excluindo o nome da requerente de quaisquer plataformas, cadastros internos ou externos, tais como Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da sucumbência recíproca e igualitária, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R $ 800,00 (oitocentos reais), atendendo a baixa complexidade da demanda, além do pagamento das custas processuais rateadas de forma igualitária, observando-se, quanto à requerente, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais e subam os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
14/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:27
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 13:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/06/2024, 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação