Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANNA EMILIA COUTINHO DE SOUZA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807861-55.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ingressou em juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória contra ANNA EMILIA COUTINHO DE SOUZA, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id 155033439, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supra, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas já recolhidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ausente interesse recursal, arquive-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiza de Direito