Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0809903-92.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifico que o banco promovido manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica, no entanto, entendo ser necessária a realização do exame técnico, uma vez que o documento impugnado possui assinatura supostamente atribuída ao autor (ID 91609719). Diante disso, considerando também que a parte autora foi quem pugnou pela realização de perícia para apurar a autenticidade da assinatura, e não desistiu da produção probatória, mantenho o deferimento da prova pericial e indefiro o pedido do banco formulado no ID 136388384. Destaca-se que ficou consignado na decisão de ID 107865453 “que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido”, uma vez que se entendeu “que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Portanto, uma vez que já ficou distribuído o ônus do pagamento da perícia e sua necessidade, fica a cargo da instituição financeira realização o pagamento dos honorários periciais. Assim, intime-se o banco promovido, pela última vez, para, em 10 (dez) dias, acostar o comprovante de pagamento dos honorários periciais e viabilizar a realização da perícia, sob pena de arcar com eventuais ônus decorrentes da não comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. Realizada a quitação da verba honorária, dê-se cumprimento à decisão de ID 107865453. Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito