Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO:JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA
Embargado: REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI ADVOGADO:ROBERTO CESAR LEITE GURJAO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Possessória. Procedência. Apelo desprovido. Omissão sob alegação de interpretação equivocada das provas. Vício não caracterizado. Erro material. Inexistência. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração das partes demandadas contra acórdão que negou provimento ao apelo por eles interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se restam configurados a omissão e o erro material. III. Razões de decidir 3. Inexiste, portanto, a omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à pretensão possessória defendida pelo embargado dentro do contexto das provas dos autos, bem como não está configurado o erro material, ante a inexistência de equívoco ou inexatidão relacionada aos aspectos objetivos da decisão em relação aos dados contidos na relação processual.. 4. Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. Julgados relevantes citados:(TJMG; EDcl 1.0024.12.052136-4/002; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 14/02/2017; DJEMG 24/02/2017) e (TJSC; EDcl 0033313-50.2016.8.24.0000/50000; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 14/02/2017; Pag. 249) RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão desta egrégia Segunda Câmara Cível. Arguem os embargante, em preliminar, a nulidade do acórdão ante a inocorrência de fundamentação. No mérito, asseveram, a título de erro material, o equívoco no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Apontam como omissão no acórdão a ausência de manifestação em relação ao contexto das provas insertas nos autos, à definição da data do esbulho, e ao reconhecimento da prescrição da ação possessória. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins suprir a omissão e reformar o acórdão embargado. É o relatório. VOTO Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Nas razões recursais, os embargantes sustentam, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No que pertine à necessidade de fundamentação como requisito de validade das decisões judiciais, preconiza o art. 93 da Constituição da República: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. No mesmo sentido, o §1º art. 489 do CPC/2015 preceitua que: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante o acórdão ter sido fundamentado de forma concisa, estão declinados os motivos que o levaram a negar provimento ao apelo, decidindo todas as questões relevantes que lhe foram submetidas pelas partes. Desta forma, estando o acórdão fundamento relevante para solucionar as questões, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0809461-63.2023.8.15.0001 Relatora:Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, de início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. O contexto do acórdão retrata que, diante dos elementos probatórios insertos nos autos, deu-se preponderância a tese apresentada pela embargada no sentido de que estavam caracterizados os requisitos para que esta obtivesse a posse do imóvel descrito na petição inicial. Ao questionar o conteúdo do acórdão, os embargantes pretendem prevalecer a tese de que detém a posse mansa e pacífica do imóvel que foi transferida pela genitora da embargada, motivo pelo qual afirma que há erro de fato no acórdão no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Outrossim, apontam omissão em relação à ponderação das provas insertas na relação processual. Em que pesem os argumentos expostos, o erro material alegado, sob a ótica de que o acórdão está equivocado em relação à contagem do prazo prescricional, e está omisso no que diz respeito à ponderação dos fatos e das provas insertas na relação processual, não restam materializados. Isso porque preponderam as provas no sentido de que a pretensão possessória defendida pela embargada está demonstrada, conforme trecho do acórdão transcrito a seguir: Logo, a apelada passou a exercer a posse do imóvel após a morte da sua genitora (valendo ressaltar que não há documento nos autos que comprove a data da morte da genitora da apelada), Diante da ausência da certidão de óbito da genitora da apelada nos autos, presume-se que essa exercia a posse na data do registro do formal de partilha (23/02/1996) – id. Num. 40730881 - Pág. 1. Nesse cenário, há de se afastar a alegação da prescrição de dez anos da ação de reintegração de posse. Isso porque a presente demanda foi ajuizada 27/03/2023, e nesta data não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos a contar da data do registro da propriedade, que foi feito em 23/02/1996 relativo ao formal de partilha datado de 12/12/1995 (id. Num. 40730881 - Pág. 1) A apelada afirma que os apelantes se encontram na posse do imóvel mediante ato de invasão. Já os apelantes alegam que ocupam o imóvel desde o ano de 2012, e a apelada só veio questionar a posse no ano de 2023. No entanto, o contexto dos documentos insertos nos autos aponta que o imóvel não está ocupado pelos apelantes desde o ano de 2012, conforme delimitado a seguir. No âmbito administrativo do município de Campina Grande - Matrícula: 10224602 (id. Num. 40730883 - Pág. 1), consta o nome do Sr. WAGNER ALVES DOS SANTOS nos dados cadastrais do imóvel, valendo ressaltar que este é filho do Sr. Marinaldo Ferreira dos Santos (id. Num. 40730914 - Pág. 1). Inexistem, portanto, o erro material nem a omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à pretensão possessória defendida pela embargado dentro do contexto das provas dos autos. Por fim, a tese apresentada nos embargos de declaração não tem caráter de erro material, por inexistir equívoco ou inexatidão relacionada aos aspectos objetivos da decisão em relação aos dados contidos na relação processual. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir omissão existente no julgado. 2. Devem ser acolhidos os embargos, com atribuição de efeito modificativo, quando existente contradição no julgado, para que mencionado vício seja sanado. 3. O erro material ocorre quando há equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, devendo ser sanado quando constatada sua ocorrência no acórdão embargado. (TJMG; EDcl 1.0024.12.052136-4/002; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 14/02/2017; DJEMG 24/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGE A UM DOS DOIS CONTRATOS OBJETOS DA FASE DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AMBOS OS CONTRATOS. EQUÍVOCO DE CARÁTER OBJETIVO. RECONHECIMENTO PRIMU ICTU OCULI. EMBARGOS ACOLHIDOS. O erro material, retificável por intermédio de embargos de declaração, é o erro objetivo, passível de reconhecimento primu ictu oculi, ou seja, é aquele tipo de erro cuja constatação não demanda juízo de valor sobre os temas da causa, mas unicamente apreciação objetiva dos termos de que se valera o julgador na prolação da decisão embargada. (TJSC; EDcl 0033313-50.2016.8.24.0000/50000; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 14/02/2017; Pag. 249) Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria. Como os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos de erro material ou de omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora