Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
AGRAVADO: Vinicius Lacerda Caju ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6003-A) e outros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0812742-85.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 37368118), contra decisão desta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante. É o relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre examinar a adequação da via recursal eleita. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente recurso, nominado como Agravo em Recurso Especial, não se revela como o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ante a conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF, no ARE n.º 709.212/DF (Tema 608). Consoante o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, o Agravo em Recurso Especial é cabível contra a decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, ou seja, quando não aplicada a sistemática da repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Em contrapartida, o art. 1.030, § 2º, do CPC, estabelece que o recurso cabível para impugnar a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário com fundamento nos incisos I ou III do art. 1.030 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem. A propósito, colaciona-se o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC: Art. 1.030. [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Dessa forma, a interposição de Agravo em Recurso Especial mostra-se inadequada, constituindo erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2246228 AL 2022/0356955-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA B DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (STJ - AgRg no AREsp: 2657583 SP 2024/0199638-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Nesse sentido, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não configura usurpação de sua competência a decisão de Tribunal local que não conhece de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra a aplicação da sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Assim, a utilização de via recursal manifestamente inadequada obsta o conhecimento do recurso, não havendo como ultrapassar o juízo de admissibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Especial, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o integral cumprimento desta decisão e as anotações necessárias, retornem os autos à deliberação da Vice-Presidência para as providências subsequentes em relação aos recursos interpostos ao ora agravado. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba