Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BS2 S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA - MG45028 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ANTE A PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES. MARGEM CONSIGNÁVEL DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 30%. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE EMENDA À INICIAL (ART. 321, CPC). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO.
Agravante: VENEZA COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO
Agravado: VIBRA ENERGIA S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O sistema de valoração das provas no ordenamento processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente as provas, desde que indique os elementos que formaram seu convencimento. 2. A parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador. 3. No caso dos autos, as alegações dos Agravantes versam sobre a ilegalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil, pois a análise da matéria fática discutida pode ser realizada com base na prova documental materializada no contrato celebrado entre as partes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a produção de prova pericial quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, como ocorre no presente caso. 5. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Intimação - Processo número - 0811323-93.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136054975) opostos por VICTOR HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida por este Juízo (ID 127845459), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que este Juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil (ID 121279795) e, posteriormente, fundamentou a extinção do feito na ausência de comprovação do comprometimento de renda acima do limite de 30%. Aduz, ainda, omissão quanto ao dever de oportunizar a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente para adequação aos requisitos da Lei nº 14.181/2021. Intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, contudo, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pela parte Embargante, tratando-se, em verdade, de nítido inconformismo com o resultado do julgamento. A insurgência principal do Embargante reside na suposta contradição entre o indeferimento da prova pericial e a extinção por falta de prova do fato constitutivo. Conforme preconizam os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o seu convencimento. I. Da Desnecessidade da Perícia Contábil
No caso vertente, a matéria posta em debate — a verificação do comprometimento da margem consignável — prescinde de conhecimento técnico especializado complexo, tratando-se de operação aritmética simples baseada em documentos que a própria parte autora colacionou aos autos. A tese do Embargante de que a prova pericial seria essencial para demonstrar o superendividamento já foi, inclusive, objeto de análise indireta pelo Eg. TJPB no julgamento do Agravo de Instrumento acostado ao ID 41976410. Naquela oportunidade, o Tribunal manteve o indeferimento da tutela antecipada, reconhecendo que a análise documental era suficiente para constatar a ausência de excesso nos descontos. A realidade fática extraída dos autos, mediante simples exame do contracheque (ID 7390779), demonstra que a remuneração bruta do autor era de R$ 17.882,60, resultando em uma remuneração líquida disponível de R$ 12.512,39, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência. Aplicando-se o limite legal de 30% sobre tal montante, chega-se ao valor de R$ 3.753,71. Ocorre que os descontos realizados pelas instituições financeiras perfaziam a média de R$ 3.386,98, valor este que se encontra aquém do limite legal, restando uma margem livre. Em complemento: SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0004628-81.2022.8.17.9000 Referente ao Processo nº 0028113-34.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004628-81.2022.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTSRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00046288120228179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). Portanto, se a prova documental é clara ao indicar que não há extrapolação do teto de 30%, a realização de perícia contábil configura-se como medida absolutamente desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual, principalmente em se tratando de processo distribuído no ano de 2017. Não há contradição em indeferir uma prova inócua e decidir com base na prova documental existente que milita em sentido contrário às alegações autorais. II. Da Omissão quanto ao Art. 321 do CPC Quanto à alegação de omissão por falta de intimação para emendar a inicial após a vigência da Lei nº 14.181/2021, melhor sorte não assiste ao Embargante. A extinção do feito não se deu por mera irregularidade formal sanável, mas sim pela ausência de condições de procedibilidade e pela própria inexistência de prova material do superendividamento. A exigência de um plano de pagamento detalhado (art. 104-A do CDC) é requisito essencial para a instauração do rito de repactuação. A aplicação do art. 321 do CPC pressupõe a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, quando a pretensão carece de fundamento fático (inexistência de estouro da margem de 30%) e de interesse processual pela inobservância do rito obrigatório de repactuação global, a extinção é consequência lógica, não havendo que se falar em nulidade ou omissão. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 127845459 em todos os seus termos e fundamentos. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2 - CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito