Publicação29/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.26/06/2026, 00:00
Publicação25/06/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 18:37
Para julgamento de mérito25/06/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual18/06/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)17/06/2026, 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual16/06/2026, 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual16/06/2026, 08:55
Petição (Contraminuta)03/06/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)14/05/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)12/05/2026, 21:04
Documento (Certidão)12/05/2026, 21:04
Decurso de Prazo12/05/2026, 18:28
Decurso de Prazo12/05/2026, 17:00
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:37
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:36
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:36
Publicação04/05/2026, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BMG S.A
APELADO: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO D E S P A C H O Considerando que houve a interposição de embargos de declaração pelo apelante (Id. 41539152), determino a intimação da apelada, ora embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015[1]. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 29 de abril de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0811575-72.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2026, 09:43
Mero expediente29/04/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)22/04/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)15/04/2026, 17:06
Publicação10/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 01:07
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2026, 18:47
Não-Provimento06/04/2026, 07:07
Publicação23/03/2026, 00:18
Publicação23/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 06:56
Para julgamento de mérito19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 06:43
Para julgamento de mérito19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual16/03/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)16/03/2026, 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual16/03/2026, 10:01
Recebimento23/02/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)23/02/2026, 12:39
Distribuição (sorteio)23/02/2026, 12:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811575-72.2023.8.15.0001.
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811575-72.2023.8.15.0001.
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811575-72.2023.8.15.0001.
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811575-72.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID 124000568), em face da sentença de mérito lançada sob ID 123461943, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO, declarando-se a inexistência dos débitos discutidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, além de custas e honorários. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, obscuridade e contradição quanto à regularidade contratual demonstrada em contestação; à inexistência de responsabilidade solidária entre instituições distintas; à ausência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro e ao termo inicial dos juros de mora. Requer o saneamento das supostas omissões e contradições, com efeitos modificativos. Intimada, a parte autora deixou de se manifestar (certidão ID 102480827). É o relatório. Decido. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento. Passo à análise. Dos limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material existentes no julgado. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.023/SC) Da alegada omissão quanto à regularidade contratual O embargante sustenta que a sentença não examinou a regularidade dos contratos juntados sob IDs 73285118, 732851347, 732851583, nem a autenticidade das TEDs (IDs 73285189, 73285184, 73285177). Não assiste razão. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que não restou comprovada contratação válida, inclusive porque os documentos apresentados não afastam as inconsistências verificadas entre a narrativa da autora e a origem dos descontos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus diante da negativação indevida. Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo. Da inexistência de contradição interna O embargante afirma existir contradição quanto à responsabilidade solidária entre instituições, alegando que o Banco PAN não participou da avença objeto da controvérsia. Sem razão. O julgado foi claro ao fundamentar a responsabilidade solidária com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, diante da cadeia de fornecimento e da negativação indevida, sendo irrelevante a existência de contratos distintos quando a violação ao dever de informação e a cobrança indevida repercutem conjuntamente no consumidor. Inexistente contradição a sanar. Da repetição do indébito O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro. Também aqui inexiste omissão. A sentença expressamente consignou que a restituição em dobro decorreu da ilegalidade manifesta dos descontos, sendo inaplicável o argumento de “engano justificável”, em conformidade com a orientação do STJ: “A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé quando verificada cobrança manifestamente indevida.” (STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) Do termo inicial dos juros de mora O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros, defendendo inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Contudo, a sentença fixou expressamente juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual e ilícito decorrente de relação de consumo, não havendo qualquer omissão a ser reparada. Verifica-se que o objetivo real dos embargos é modificar o conteúdo da sentença, o que somente é admissível quando a própria correção do vício apontado conduz inevitavelmente à alteração do julgado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.090.898/SP). Não é o caso. Não identificados vícios sanáveis, é inviável efeito modificativo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 26 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811575-72.2023.8.15.0001.
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada-autora para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios -ID: 124000568 Campina Grande-PB, 25 de setembro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14, CDC) – SÚMULA 479 DO STJ – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811575-72.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elizabeth Helena de Lima Pinto em face de Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. (Id 71616375). A autora alega ter sido vítima de fraude, consistente na contratação indevida de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi concedida tutela antecipada (Ids 71703663), determinando a suspensão dos descontos e autorizando o depósito judicial da quantia creditada indevidamente, sob pena de multa diária. O Banco Pan apresentou contestação (Id 73285473), arguindo preliminares de ilegitimidade e defendendo a regularidade do contrato. O Banco BMG também contestou (Id 73283083), alegando tratar-se de cartão de crédito consignado regularmente contratado. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 78262354), reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. Encerrada a fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 97925452). É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as preliminares suscitadas em sede contestatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva ocorre quando o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em análise, restou demonstrado que a atuação da funcionária do Banco BMG foi determinante para que o Banco PAN tivesse acesso aos dados pessoais da autora, que, por sua vez, foram utilizados para a contratação de empréstimos fraudulentos. A responsabilidade do Banco PAN decorre de sua atuação direta na efetivação das operações, mesmo que inicialmente obtidas por meio de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente por operações bancárias fraudulentas que utilizem dados do cliente sem autorização (STJ, AgInt no REsp 1.834.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, DJe 23/04/2020). Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir exige a existência de necessidade de tutela judicial e utilidade do provimento. No caso, a autora comprovou que houve contratação de empréstimos fraudulentos em seu nome, configurando situação concreta que demanda reparação. Ademais, o Banco PAN, ao realizar os empréstimos sem qualquer autorização, atua como parte diretamente responsável pelo dano. Assim, resta evidenciado o interesse de agir da autora, sendo rejeitada a preliminar. Ultrapassada a questão acima, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC (Súmula 297/STJ). Os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários (Súmula 479/STJ). A autora juntou histórico de empréstimos consignados do INSS (Id 71615442), demonstrando descontos indevidos. Os réus não comprovaram a regular contratação com manifestação de vontade da autora, requisito essencial à validade do negócio (arts. 104 e 166, CC). Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, mas sim em falha grave na prestação de serviços bancários, permitindo a ocorrência de fraude que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade dos réus decorre da teoria do risco do empreendimento, de modo que cabe às instituições financeiras garantir a segurança das operações realizadas em seu nome. A doutrina é clara: Cláudia Lima Marques ensina que “a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se restringe às hipóteses de má-fé subjetiva do fornecedor, mas decorre da objetividade da relação de consumo, afastando-se apenas quando caracterizado erro escusável” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2019). Nelson Nery Júnior afirma que “a repetição em dobro independe de prova de dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida para caracterizar o direito do consumidor” (Código Civil Comentado, RT, 2020). A jurisprudência também é pacífica: STJ – AgInt no REsp 1.355.947/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016: “A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.” STJ – REsp 1.330.737/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012: “A devolução em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida, salvo engano justificável, ônus que compete ao fornecedor comprovar.” TJ/PB – Apelação Cível nº 0800036-59.2021.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10/05/2023: “É cabível a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável.” Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe, visto que os réus não lograram êxito em comprovar a regularidade da contratação, tampouco a existência de erro escusável. A fraude, ao contrário, reforça a necessidade de aplicação do comando normativo, como forma de reparar o consumidor lesado e inibir novas condutas abusivas. Do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar, sendo o dano caracterizado como in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. Assim entende a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção do dano moral na hipótese de negativação indevida. No âmbito normativo, a responsabilização do fornecedor de serviços é objetiva: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (art. 14 do CDC). Trata-se da aplicação, à relação de consumo, da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere proveito da atividade deve suportar o risco de seus danos. Relativamente às instituições financeiras, a jurisprudência e a súmula do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva também em hipóteses de fraude praticada por terceiro quando evidenciado o denominado “fortuito interno” (Súmula 479/STJ), impondo ao banco o dever de responder pelos prejuízos decorrentes de operações que fogem à normalidade da prestação de serviços. Nesta linha, exige-se atenção à adequada verificação da documentação e de controles de segurança pela instituição. Quanto ao quantum indenizatório, não há tabela rígida; a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ e diversos tribunais têm reconhecido que, em casos de inscrição indevida sem circunstâncias extraordinárias de agravamento, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia compatível com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, não ensejando revisão em sede de recurso quando devidamente fundamentada. Exemplos e precedentes do STJ e Tribunais Regionais sustentam a fixação de R$ 5.000,00 em situações análogas. No caso dos autos, há prova documental de que o autor buscou solução administrativa e ajuizou demanda anterior com tutela deferida, fatos que atenuam a gravidade abstrata do episódio e recomendam moderação no quantum. Considerando a presunção do dano moral decorrente da negativação indevida, a responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, CDC) e os precedentes que admitem R$ 5.000,00 como valor equilibrado em hipóteses similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO PARA, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS. CONDENO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS, BANCO PAN S.A. E BANCO BMG S.A., À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A PARTIR DESTA DECISÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14, CDC) – SÚMULA 479 DO STJ – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811575-72.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elizabeth Helena de Lima Pinto em face de Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. (Id 71616375). A autora alega ter sido vítima de fraude, consistente na contratação indevida de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi concedida tutela antecipada (Ids 71703663), determinando a suspensão dos descontos e autorizando o depósito judicial da quantia creditada indevidamente, sob pena de multa diária. O Banco Pan apresentou contestação (Id 73285473), arguindo preliminares de ilegitimidade e defendendo a regularidade do contrato. O Banco BMG também contestou (Id 73283083), alegando tratar-se de cartão de crédito consignado regularmente contratado. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 78262354), reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. Encerrada a fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 97925452). É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as preliminares suscitadas em sede contestatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva ocorre quando o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em análise, restou demonstrado que a atuação da funcionária do Banco BMG foi determinante para que o Banco PAN tivesse acesso aos dados pessoais da autora, que, por sua vez, foram utilizados para a contratação de empréstimos fraudulentos. A responsabilidade do Banco PAN decorre de sua atuação direta na efetivação das operações, mesmo que inicialmente obtidas por meio de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente por operações bancárias fraudulentas que utilizem dados do cliente sem autorização (STJ, AgInt no REsp 1.834.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, DJe 23/04/2020). Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir exige a existência de necessidade de tutela judicial e utilidade do provimento. No caso, a autora comprovou que houve contratação de empréstimos fraudulentos em seu nome, configurando situação concreta que demanda reparação. Ademais, o Banco PAN, ao realizar os empréstimos sem qualquer autorização, atua como parte diretamente responsável pelo dano. Assim, resta evidenciado o interesse de agir da autora, sendo rejeitada a preliminar. Ultrapassada a questão acima, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC (Súmula 297/STJ). Os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários (Súmula 479/STJ). A autora juntou histórico de empréstimos consignados do INSS (Id 71615442), demonstrando descontos indevidos. Os réus não comprovaram a regular contratação com manifestação de vontade da autora, requisito essencial à validade do negócio (arts. 104 e 166, CC). Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, mas sim em falha grave na prestação de serviços bancários, permitindo a ocorrência de fraude que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade dos réus decorre da teoria do risco do empreendimento, de modo que cabe às instituições financeiras garantir a segurança das operações realizadas em seu nome. A doutrina é clara: Cláudia Lima Marques ensina que “a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se restringe às hipóteses de má-fé subjetiva do fornecedor, mas decorre da objetividade da relação de consumo, afastando-se apenas quando caracterizado erro escusável” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2019). Nelson Nery Júnior afirma que “a repetição em dobro independe de prova de dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida para caracterizar o direito do consumidor” (Código Civil Comentado, RT, 2020). A jurisprudência também é pacífica: STJ – AgInt no REsp 1.355.947/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016: “A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.” STJ – REsp 1.330.737/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012: “A devolução em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida, salvo engano justificável, ônus que compete ao fornecedor comprovar.” TJ/PB – Apelação Cível nº 0800036-59.2021.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10/05/2023: “É cabível a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável.” Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe, visto que os réus não lograram êxito em comprovar a regularidade da contratação, tampouco a existência de erro escusável. A fraude, ao contrário, reforça a necessidade de aplicação do comando normativo, como forma de reparar o consumidor lesado e inibir novas condutas abusivas. Do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar, sendo o dano caracterizado como in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. Assim entende a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção do dano moral na hipótese de negativação indevida. No âmbito normativo, a responsabilização do fornecedor de serviços é objetiva: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (art. 14 do CDC). Trata-se da aplicação, à relação de consumo, da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere proveito da atividade deve suportar o risco de seus danos. Relativamente às instituições financeiras, a jurisprudência e a súmula do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva também em hipóteses de fraude praticada por terceiro quando evidenciado o denominado “fortuito interno” (Súmula 479/STJ), impondo ao banco o dever de responder pelos prejuízos decorrentes de operações que fogem à normalidade da prestação de serviços. Nesta linha, exige-se atenção à adequada verificação da documentação e de controles de segurança pela instituição. Quanto ao quantum indenizatório, não há tabela rígida; a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ e diversos tribunais têm reconhecido que, em casos de inscrição indevida sem circunstâncias extraordinárias de agravamento, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia compatível com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, não ensejando revisão em sede de recurso quando devidamente fundamentada. Exemplos e precedentes do STJ e Tribunais Regionais sustentam a fixação de R$ 5.000,00 em situações análogas. No caso dos autos, há prova documental de que o autor buscou solução administrativa e ajuizou demanda anterior com tutela deferida, fatos que atenuam a gravidade abstrata do episódio e recomendam moderação no quantum. Considerando a presunção do dano moral decorrente da negativação indevida, a responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, CDC) e os precedentes que admitem R$ 5.000,00 como valor equilibrado em hipóteses similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO PARA, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS. CONDENO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS, BANCO PAN S.A. E BANCO BMG S.A., À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A PARTIR DESTA DECISÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14, CDC) – SÚMULA 479 DO STJ – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811575-72.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elizabeth Helena de Lima Pinto em face de Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. (Id 71616375). A autora alega ter sido vítima de fraude, consistente na contratação indevida de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi concedida tutela antecipada (Ids 71703663), determinando a suspensão dos descontos e autorizando o depósito judicial da quantia creditada indevidamente, sob pena de multa diária. O Banco Pan apresentou contestação (Id 73285473), arguindo preliminares de ilegitimidade e defendendo a regularidade do contrato. O Banco BMG também contestou (Id 73283083), alegando tratar-se de cartão de crédito consignado regularmente contratado. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 78262354), reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. Encerrada a fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 97925452). É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as preliminares suscitadas em sede contestatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva ocorre quando o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em análise, restou demonstrado que a atuação da funcionária do Banco BMG foi determinante para que o Banco PAN tivesse acesso aos dados pessoais da autora, que, por sua vez, foram utilizados para a contratação de empréstimos fraudulentos. A responsabilidade do Banco PAN decorre de sua atuação direta na efetivação das operações, mesmo que inicialmente obtidas por meio de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente por operações bancárias fraudulentas que utilizem dados do cliente sem autorização (STJ, AgInt no REsp 1.834.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, DJe 23/04/2020). Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir exige a existência de necessidade de tutela judicial e utilidade do provimento. No caso, a autora comprovou que houve contratação de empréstimos fraudulentos em seu nome, configurando situação concreta que demanda reparação. Ademais, o Banco PAN, ao realizar os empréstimos sem qualquer autorização, atua como parte diretamente responsável pelo dano. Assim, resta evidenciado o interesse de agir da autora, sendo rejeitada a preliminar. Ultrapassada a questão acima, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC (Súmula 297/STJ). Os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários (Súmula 479/STJ). A autora juntou histórico de empréstimos consignados do INSS (Id 71615442), demonstrando descontos indevidos. Os réus não comprovaram a regular contratação com manifestação de vontade da autora, requisito essencial à validade do negócio (arts. 104 e 166, CC). Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, mas sim em falha grave na prestação de serviços bancários, permitindo a ocorrência de fraude que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade dos réus decorre da teoria do risco do empreendimento, de modo que cabe às instituições financeiras garantir a segurança das operações realizadas em seu nome. A doutrina é clara: Cláudia Lima Marques ensina que “a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se restringe às hipóteses de má-fé subjetiva do fornecedor, mas decorre da objetividade da relação de consumo, afastando-se apenas quando caracterizado erro escusável” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2019). Nelson Nery Júnior afirma que “a repetição em dobro independe de prova de dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida para caracterizar o direito do consumidor” (Código Civil Comentado, RT, 2020). A jurisprudência também é pacífica: STJ – AgInt no REsp 1.355.947/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016: “A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.” STJ – REsp 1.330.737/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012: “A devolução em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida, salvo engano justificável, ônus que compete ao fornecedor comprovar.” TJ/PB – Apelação Cível nº 0800036-59.2021.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10/05/2023: “É cabível a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável.” Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe, visto que os réus não lograram êxito em comprovar a regularidade da contratação, tampouco a existência de erro escusável. A fraude, ao contrário, reforça a necessidade de aplicação do comando normativo, como forma de reparar o consumidor lesado e inibir novas condutas abusivas. Do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar, sendo o dano caracterizado como in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. Assim entende a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção do dano moral na hipótese de negativação indevida. No âmbito normativo, a responsabilização do fornecedor de serviços é objetiva: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (art. 14 do CDC). Trata-se da aplicação, à relação de consumo, da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere proveito da atividade deve suportar o risco de seus danos. Relativamente às instituições financeiras, a jurisprudência e a súmula do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva também em hipóteses de fraude praticada por terceiro quando evidenciado o denominado “fortuito interno” (Súmula 479/STJ), impondo ao banco o dever de responder pelos prejuízos decorrentes de operações que fogem à normalidade da prestação de serviços. Nesta linha, exige-se atenção à adequada verificação da documentação e de controles de segurança pela instituição. Quanto ao quantum indenizatório, não há tabela rígida; a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ e diversos tribunais têm reconhecido que, em casos de inscrição indevida sem circunstâncias extraordinárias de agravamento, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia compatível com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, não ensejando revisão em sede de recurso quando devidamente fundamentada. Exemplos e precedentes do STJ e Tribunais Regionais sustentam a fixação de R$ 5.000,00 em situações análogas. No caso dos autos, há prova documental de que o autor buscou solução administrativa e ajuizou demanda anterior com tutela deferida, fatos que atenuam a gravidade abstrata do episódio e recomendam moderação no quantum. Considerando a presunção do dano moral decorrente da negativação indevida, a responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, CDC) e os precedentes que admitem R$ 5.000,00 como valor equilibrado em hipóteses similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO PARA, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS. CONDENO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS, BANCO PAN S.A. E BANCO BMG S.A., À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A PARTIR DESTA DECISÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito