Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813570-33.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (159) proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CAMPINA ETIQUETAS INDUSTRIA LTDA - ME, EDILSON ANDRADE VASCONCELOS e MARIA GRACILIETE RAMALHO VASCONCELOS. A ação executa uma dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 62.107,51 (sessenta e dois mil cento e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 23/06/2017. O histórico processual revela uma profusão de diligências empreendidas pelo Exequente, em consonância com o dever de cooperação processual estabelecido pelo art. 6º do Código de Processo Civil, visando a localização e citação dos executados. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação em endereços fornecidos inicialmente e obtidos através de pesquisas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, houve a expedição de novos mandados. Registra-se que, em um momento processual anterior, este Juízo já havia se manifestado sobre a citação da executada MARIA GRACILIETE RAMALHO VASCONCELOS e que a parte Exequente alegou que todas as três partes executadas foram devidamente citadas em momentos distintos (MARIA GRACILIETE no ID. 37448649, EDILSON ANDRADE no ID. 43864959, e CAMPINA ETIQUETAS no ID. 67602097). A decisão de ID. 122833497 indeferiu um pedido de presunção de validade da intimação da empresa CAMPINA ETIQUETAS INDUSTRIA LTDA - ME, fundamentando que "não há nos autos sequer uma única notificação válida para o endereço da promovida". Em consequência desse erro de premissa fática, a decisão determinou a citação por edital da executada CAMPINA ETIQUETAS INDÚSTRIA LTDA - ME, com prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 256, inc. II, § 3°, do CPC. Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no inciso III do art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de erro material na decisão. O Embargante sustenta que a premissa fática adotada pela Decisão de ID. 122833497 é equivocada, pois todos os executados já foram regularmente citados, citando os IDs específicos nos autos. Dessa forma, o Embargante requer: a) O recebimento e processamento dos embargos de declaração; b) O saneamento do erro material e da omissão apontados, com a retificação da decisão de ID. 122833497, para constar que os executados já foram regularmente citados; c) A revogação da determinação de citação por edital, prosseguindo-se o feito a partir da certificação do decurso do prazo legal, nos termos da petição de id. 111923360. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o Relatório. Passo a Fundamentar. Os Embargos de Declaração se perfazem como ferramenta processual destinada a integrar a decisão, aclarando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a interposição dos Embargos de Declaração (ID. 124757503) se deu de forma tempestiva, conforme se depreende da análise dos prazos processuais e da certidão de intimação, atendendo aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A peça processual articula o suposto erro contido na premissa fática adotada pela decisão embargada, o que confere inequívoco cabimento, na medida em que a alteração do quadro fático equivocadamente considerado pelo Juízo representa o erro material que, se corrigido, implica na substancial modificação do julgado (efeitos infringentes), conforme pacífica orientação doutrinária e legal. O cerne da questão reside na afirmação categórica contida na Decisão de ID. 122833497 de que "não há nos autos sequer uma única notificação válida para o endereço da promovida" (referindo-se à pessoa jurídica), fundamento que justificou a excepcional determinação de citação por edital. O Embargante logrou demonstrar, com a indicação precisa dos IDs processuais, que a alegação fática é divorciada da realidade dos autos, configurando flagrante erro material. ANÁLISE DETALHADA DO ERRO MATERIAL E OMISSÃO (ART. 1.022, III, DO CPC) A Decisão de ID. 122833497, ao dispor sobre a citação da executada CAMPINA ETIQUETAS INDÚSTRIA LTDA – ME, incorreu em erro material de premissa, o que comprometeu o raciocínio subsequente e a conclusão adotada. Cumpre ressaltar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial exige a citação válida do devedor como condição de eficácia da demanda executiva. Os atos processuais demonstram a efetivação das citações, senão vejamos, a título de esgotamento e transparência da análise dos fatos: 1) Citação da Executada MARIA GRACILIETE RAMALHO VASCONCELOS (Avalista): A diligência foi positivamente certificada pelo Oficial de Justiça no ID. 37448649 (pág. 199), informando que a executada foi citada em 03 de dezembro de 2020, no endereço da Rua Desembargador Trindade, 250, apto 1503. O mandado de citação correspondente consta no ID. 36081543. 2) Citação do Executado EDILSON ANDRADE VASCONCELOS (Avalista): A citação foi igualmente frutífera e certificada no ID. 43864959 (pág. 208), em 31 de maio de 2021, no mesmo endereço (Rua Desembargador Trindade, 250, apto 1503), conforme mandado constante no ID. 40355252. 3) Citação da Executada CAMPINA ETIQUETAS INDÚSTRIA LTDA – ME (Pessoa Jurídica): Tendo em vista a impossibilidade de citação da pessoa jurídica em seu endereço comercial original (Rua Vereador Artur Villarim, 156), e após diligências complexas, a citação foi determinada para ser realizada na pessoa de seus representantes legais no endereço residencial destes, obtido por meio de consultas eletrônicas. A citação da pessoa jurídica foi positivamente certificada e documentada nos autos, na pessoa de sua representante legal, MARIA GRACILIETE RAMALHO VASCONCELOS, conforme ID. 67602097 (pág. 279), datado de 23 de dezembro de 2022. A Decisão embargada, ao afirmar que "não há nos autos sequer uma única notificação válida para o endereço da promovida," ignorou o histórico detalhado dos autos e, especificamente, as certidões de citação que comprovam a regular formação do polo passivo da Execução. A citação é o ato processual mais solene e fundamental, e o registro de sua efetivação para todos os executados constitui fato processual incontroverso e devidamente documentado (IDs 37448649, 43864959 e 67602097). Destarte, revela-se patente o erro material na premissa da Decisão de ID. 122833497, o que impõe o acolhimento destes Embargos de Declaração para que a Decisão seja corrigida e reflita a realidade processual, qual seja: todos os executados foram validamente citados. IMPROPRIEDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E A APLICAÇÃO DO ART. 274, § ÚNICO, DO CPC O erro material na Decisão embargada conduziu a uma consequência jurídica inadequada: a determinação de citação por edital. A citação por edital, conforme o Art. 256 do Código de Processo Civil, possui caráter derradeiro e excepcional, devendo ser empregada unicamente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do demandado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso em análise, o processo se encontra na fase de execução e as partes já foram validamente citadas, comparecendo ao processo. A dificuldade atual não se refere à citação inicial, mas sim à intimação para a prática de atos subsequentes, especialmente a manifestação dos executados sobre os sérios indícios de fraude à execução (ID. 81262524). O Exequente, ao requerer a aplicação do Art. 274, parágrafo único, do CPC, baseia-se na constatação de que, após terem sido validamente citados em um determinado endereço (Rua Desembargador Trindade), os executados se mudaram sem formalizar a comunicação da alteração residencial e, portanto, agindo em desrespeito ao dever de manutenção do endereço atualizado nos autos. O Artigo 274, parágrafo único, do CPC é cristalino, ao estabelecer: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A aplicação deste dispositivo pressupõe, justamente, que a parte já se encontra integrada à relação processual por meio de citação ou comparecimento espontâneo. Tendo sido todos os executados citados no endereço da Rua Desembargador Trindade, a subsequente alteração de domicílio sem prévia notificação judicial impõe a presunção de validade das intimações dirigidas àquele logradouro, ainda que o oficial de justiça certifique o "mudou-se" (ID. 88957567, 88985282, 91936073, 92471109, 107592836). A decisão de ID. 122833497 violou a inteligência e a literalidade do Art. 274, parágrafo único, do CPC, ao exigir novas tentativas de localização para aplicação de uma regra que pune exatamente o comportamento omissivo da parte já integrada. A Decisão de ID. 104600899, proferida em 03/12/2024, já havia, inclusive, acolhido os primeiros embargos (ID 98565658) e reconhecido a presunção de validade da intimação para a executada MARIA GRACILIETE RAMALHO VASCONCELOS sob a égide do Art. 274, § único do CPC, determinando apenas a renovação da intimação dos demais executados no endereço da citação frutífera. O novo fracasso nessas renovações apenas ratifica a aplicação da presunção para todos os executados. Portanto, corrigido o erro material de premissa (as partes foram citadas), impõe-se a aplicação do Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações subsequentes dirigidas ao endereço constante dos autos e que não foram cumpridas por culpa exclusiva dos executados. A não aplicação desta norma premia a inércia e o desleixo processual, em detrimento dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o processo de execução. A revogação da citação editalícia (ID. 124137432), ato desnecessário e gravemente infringente das normas processuais, é medida que se impõe, devendo-se certificar o decurso do prazo para manifestação dos executados quanto à Fraude à Execução, possibilitando o prosseguimento do feito executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com as balizas legais e as particularidades do trâmite processual, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 124757503) e, no mérito, ACOLHO os referidos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de: Reconhecer e Corrigir o Erro Material constante da Decisão de ID. 122833497, devendo-se constar que os executados CAMPINA ETIQUETAS INDUSTRIA LTDA ME (ID. 67602097), EDILSON ANDRADE VASCONCELOS (ID. 43864959) e MARIA GRACILIETE RAMALHO VASCONCELOS (ID. 37448649) foram devidamente citados nos autos da presente execução. Revogar a determinação de citação por edital expedida com base na premissa fática incorreta. Determinar a aplicação do Artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria certificar a presunção de validade das intimações dirigidas a todos os executados nos endereços constantes dos autos, com o subsequente decurso do prazo para manifestação sobre a petição de ID. 81262524. Após a certificação do decurso do prazo, encaminhem-se os autos imediatamente conclusos para análise da arguição de Fraude à Execução e demais pedidos formulados pelo Exequente (ID. 81262524), a fim de ser resguardada a efetividade da execução. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de intimação para a parte Exequente. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito