Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824483-10.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. AUTOR NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADAS. COMPRAS COTIDIANAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), quando demonstrada por contrato assinado e utilização do serviço pelo consumidor. A ausência de impugnação da assinatura contratual e a efetiva utilização do cartão afastam a alegação de desconhecimento da avença. Não configura falha na prestação do serviço o desconto mensal referente ao pagamento mínimo da fatura, quando previsto contratualmente. Inexiste dano moral quando demonstrada a regularidade da contratação e da cobrança, sendo incabível a indenização pretendida. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por AGENOR SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente, pessoa idosa de 84 anos, aposentado por incapacidade permanente, que desde janeiro de 2016 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor atualmente fixado em R$ 128,82, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) registrado sob o nº 11978606. Afirma, contudo, que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco celebrou qualquer contrato dessa natureza com a instituição financeira ré. Narra que somente tomou conhecimento da existência dos descontos ao verificar o histórico de consignações do INSS, constatando que o contrato, além de desconhecido, não possui previsão de encerramento, ocasionando descontos contínuos há mais de nove anos, o que caracteriza prática abusiva e dívida de natureza indefinida. Aduz que nunca recebeu valores relativos a eventual empréstimo, tampouco faturas, reforçando a inexistência de contratação. Sustenta que a conduta do promovido viola o dever de informação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, com descontos que se limitam ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando uma dívida interminável. Afirma, ainda, que, por ser idoso e possuir baixa instrução, a situação lhe causou abalo moral, angústia e prejuízo financeiro significativo. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a imediata suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados,bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação do requerido e a produção de provas. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 111953449. Devidamente citado, o promovido BANCO BMG S.A. apresentou contestação ao ID 114913770, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que apenas seriam exigíveis os descontos posteriores a 05/05/2022, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/05/2025. No mérito, afirma que não houve qualquer fraude e que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado “BMG Card”, firmado em 08/12/2015, sob o número de adesão 40589967, sendo o código 11978606 apenas o número da reserva de margem consignável gerado pelo INSS. Apresenta o contrato assinado e destaca a similitude das assinaturas, defendendo a plena validade da contratação. Sustenta que o autor utilizou o cartão, realizando saque inicial de R$ 2.297,00 em 14/12/2015, além de nove saques complementares entre 2019 e 2023, todos depositados em contas bancárias de sua titularidade. Alega também que houve uso do cartão para compras no comércio, conforme faturas juntadas, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. Assevera que não houve prática de venda casada, inexistindo vício de consentimento, e que os descontos representam apenas o pagamento mínimo da fatura previsto contratualmente. Defende que a contratação do cartão de crédito consignado é modalidade distinta do empréstimo consignado, motivo pelo qual não é possível a conversão do contrato, sob pena de violação à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda. Afirma que não há indenização a ser paga, pois não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal. Sustenta, ainda, que não se aplica a repetição de indébito em dobro, pois não há cobrança indevida e o banco atuou em estrita boa-fé. Ad argumentandum, caso o contrato seja anulado, requer a restituição dos valores disponibilizados ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito, citando expressamente saques e compras realizadas. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao ID 115946063. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor informa o desinteresse em novas provas e o promovido requer a expedição de ofício dirigido a Caixa Econômica Federal, agência 9044, conta 803275038, para confirmar a titularidade e o recebimento dos valores. Resposta ao ofício- ID 123355135. Manifestação da parte promovida ao ID 125259242. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL Prejudicial de mérito acolhida em parte,fixando-se o limite de cinco anos antes da propositura da ação (05/05/2020) para o exame da pretensão relativa à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais eventualmente configurados. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, a qual pudesse ensejar descontos vinculado a um cartão com RMC, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 117401799. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre o promovente e o Banco promovido, está demonstrada pelo Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado e acostado ao ID 114913770, em que consta a autorização da promovente aos serviços, inclusive, com sua assinatura manual, a qual está de acordo com as demais assinaturas constantes em seus documentos, inclusive, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura constante no contrato supramencionado. Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar as faturas do cartão de crédito, além do contrato anteriormente mencionado, a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada. Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Ademais, de acordo com as faturas colacionadas aos ID’s 114913770 e 114913770, restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas, vejamos apenas um trecho: Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Ademais, há comprovação nos autos do recebimento de transferências em sua conta, conforme consta da resposta ao ofício (ID’s 123355135,123355135) Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ.. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil dos demandados. Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência do promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40.2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito