Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819208-13.2018.8.15.0001.
AUTOR: HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, que tem como parte exequente HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, representado por seu advogado, em face do ESTADO DA PARAÍBA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, igualmente qualificados e representados nos autos, objetivando a execução da sentença ID 65531256 e acórdão ID 116736442. Da análise dos autos, constata-se que a fase de conhecimento tramitou perante esta Vara de Jurisdição Comum sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 10 (Tema 10), ante a inexistência de unidade autônoma ou adjunta do Juizado Fazendário instalada nesta Comarca à época. Deflagrada a fase executiva, houve a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, cf. ID 145796899, por compreender que a referida unidade especializada absorveu, de forma absoluta, a competência funcional para a execução dos títulos judiciais constituídos pelas Varas de Fazenda Pública e Varas Mistas do Estado, atuando como verdadeira extensão orgânica destas (art. 1º, caput e art. 5º, § 1º, da Resolução TJPB nº 10/2026). Contudo, o Juízo integrante do aludido Núcleo 4.0 declinou da competência e determinou a devolução imediata dos autos a este Juízo de Origem, cf. ID cf. ID 158893389. Sustenta, em síntese, que o art. 1º, § 4º, e o art. 5º, § 4º, da Resolução nº 10/2026, em leitura literal reforçada por recente orientação administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça, vedam a atuação do Núcleo em feitos submetidos ao rito da Lei nº 12.153/2009, independentemente do órgão que o processou. Diante da devolução dos autos, e subsistindo a convicção jurídica deste Juízo, de que a retenção do feito nesta unidade viola a organização judiciária e a competência absoluta fixada pelo Tribunal Pleno, configura-se o impasse cognoscível na via do art. 66, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da Natureza do Título Executivo: Sentença Emanada da Jurisdição Comum (Adoção do Rito Comum por Força do IRDR 10). O ponto nodal da divergência reside em confundir a submissão de uma lide a um rito sumaríssimo com a inserção da demanda em um microssistema orgânico isolado. O julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10/TJPB) baniu do ordenamento local a tese da "instalação tácita" de juizados adjuntos, fixando que: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual." Decorre daí que o título executivo judicial em questão não foi tutelado pelas estruturas da Lei nº 9.099/95, mas sim por um Juízo de Direito investido de competência fazendária comum. A aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 deu-se por imperativo de adequação procedimental, e não por deslocamento orgânico de competência. Da Interpretação Lógico-Sistemática da Resolução TJPB nº 10/2026: O Núcleo 4.0 como Extensão Funcional da Vara de Origem. A Resolução nº 10/2026, ao instituir os Núcleos de Justiça 4.0 (virtuais e especializados), estabeleceu em seu artigo 1º, caput, e artigo 5º, § 1º, que a competência dessas unidades se delimita: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observadas as seguintes classes: Sob a ótica da Teoria Geral do Processo, o Núcleo 4.0 não consubstancia um novo tribunal ou uma nova comarca autônoma, mas um mecanismo de descentralização funcional e especialização temática em extensão do próprio Juízo de Origem. Desse modo, se a Vara Comum detém a competência originária e proferiu a sentença, o Núcleo 4.0, na qualidade de seu prolongamento executivo, atrai o cumprimento do julgado. A vedação insculpida no § 4º dos referidos artigos (que resguarda a competência dos "respectivos juízos" dos Juizados Especiais) deve passar por uma filtragem hermenêutica sistemática. O espírito da norma visa impedir que o Núcleo 4.0 assuma execuções de competência das estruturas autônomas de Juizados Especiais Fazendários (como as instaladas em João Pessoa e Campina Grande através das Resoluções nº 36/2022 e 27/2021), as quais possuem secretarias, juízes e logística próprios, talhados para o teto de 60 salários-mínimos. Nas comarcas do interior desprovidas dessa estrutura, o "respectivo juízo" a que alude a resolução é a própria Vara Comum. Isolar o cumprimento de sentença, por exemplo, na vara comum originária, sob o pretexto purista do rito adotado na fase de conhecimento, fraciona a competência funcional e esvazia a teleologia da norma administrativa. Da Eficiência Processual e do Juiz Natural de Execução contra o Erário. O tratamento de execuções face à Fazenda Pública, que envolve o regime de precatórios, obrigações de fazer complexas e requisições de pequeno valor (RPV), exige a especialização que motivou a criação do Núcleo 4.0, conforme os ditames das Resoluções nº 385 e 398 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Impor ao Juízo da Vara Comum (geralmente frequentemente assoberbado com outras competências cumulativas que abrangem crimes, família, infância e registros públicos) a retenção dessas execuções, unicamente porque o processo de conhecimento tramitou sob o rito da Lei nº 12.153/09, malfere o princípio da eficiência jurisdicional (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). No estrito exercício da atividade jurisdicional, e resguardado pela independência funcional que assiste ao magistrado na aplicação do direito ao caso concreto (art. 93, IX, da CF), este Juízo compreende que a orientação administrativa exarada pela Corregedoria-Geral de Justiça no Pedido de Providências nº 0803450-42.2026.8.15.0000, conquanto louvável em sua seara fiscalizatória, não possui o condão de vincular o entendimento jurídico-jurisdicional deste órgão. Isso porque este Juízo reafirma a premissa de que o presente processo tramitou e foi julgado no âmbito da Jurisdição Comum, o que atrai, de forma inequívoca, a atuação do Núcleo de Justiça 4.0, cuja natureza jurídica e competência foram desenhadas pela Resolução nº 10/2026 justamente para funcionar como um prolongamento, uma extensão funcional da própria vara de origem para a fase executiva. Sabendo-se que a competência correcional é estritamente administrativa, sendo vedada a sua ingerência sobre o mérito de atos de natureza eminentemente jurisdicional, como o é a fixação de competência no caso concreto, a solução definitiva do impasse procedimental resta submetida ao crivo do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, o art. 66, II, do CPC dispõe que “há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes”, cabendo, em tais situações, a suscitação do conflito perante o Tribunal. O Parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se puder atribuí-la a outro juízo. Demonstrado que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para tutelar a fase executiva do presente feito, impõe-se a submissão do impasse ao Órgão Colegiado Revisor. Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e consequentemente, e SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o que faço nos termos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 953, do CPC, oficie-se, incontinenti, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, servindo a presente decisão como razões do conflito. Deixo de encaminhar as cópias das referidas peças por se tratar de processo eletrônico. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Diligências e intimações necessárias. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito