Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O RECURSO APELATÓRIO Nº 0827552-65.2016.8.15.2001 Origem 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A Recorrida Ivanildo Pereira da Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1268 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial submetido a juízo de retratação, em que se discute acórdão que havia mantido sentença de parcial procedência para condenar instituição financeira à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC, Gravame, Serviço de Correspondente e Avaliação de Bens) previamente declaradas abusivas em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, ou se tal pretensão está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz do Tema 1268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1268, fixa tese vinculante no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros sobre tarifas declaradas ilegais. 4. O art. 508 do CPC consagra o princípio do deduzido e do dedutível, considerando repelidas todas as alegações que poderiam ter sido formuladas na ação originária. 5. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios configura desdobramento lógico e acessório do pedido principal de declaração de nulidade das tarifas. 6. A fragmentação da controvérsia em demandas sucessivas viola a segurança jurídica, a economia processual e a autoridade da coisa julgada. 7. O acórdão anterior diverge do precedente vinculante, impondo-se o juízo de retratação para adequação à orientação do STJ. 8. Reconhecida a coisa julgada material em sua eficácia preclusiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em juízo de retratação, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais. 2. A pretensão relativa a juros acessórios integra o conteúdo dedutível da ação originária, nos termos do art. 508 do CPC. 3. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 1.030, II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Tema 1268 (recursos repetitivos). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em exercer o juízo de retratação. RELATÓRIO
Trata-se de reexame da matéria decidida no Acórdão (Id. 12696806), em sede de Juízo de Retratação, por força do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude de remessa efetuada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 38345196), diante da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1268 pelo Superior Tribunal de Justiça. Compulsando o histórico processual, observa-se que Ivanildo Pereira da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito em face do Banco Santander S/A, objetivando a condenação da instituição financeira à restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias (TAC, Gravame, Serviço de Correspondente e Avaliação de Bens) já declaradas nulas em processo anterior (Processo nº 200.2011.932.632-6, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital). O Juízo de primeiro grau, na sentença de Id. 7516847, julgou procedente em parte o pedido, declarando a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as referidas tarifas e determinando a restituição simples dos valores. Irresignado, o Banco Santander interpôs Apelação Cível (Id. 7516850), arguindo preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já havia sido exaurida na demanda que tramitou perante o Juizado Especial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a impossibilidade de restituição. Esta Terceira Câmara Especializada Cível, em acórdão de Id. 12696806, rejeitou a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que não haveria tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), visto que a ação anterior discutira apenas a nulidade das tarifas, enquanto a presente lide versava sobre os juros incidentes sobre elas. No mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença por entender que "o acessório segue a sorte do principal". O banco interpôs Recurso Especial (Id. 19432701). Após o sobrestamento do feito, a Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de (Id. 38345196), apontou a publicação do acórdão de mérito do Tema Repetitivo 1268 pelo STJ, cujas conclusões aparentam colidir com o resultado do julgamento deste Colegiado, determinando o retorno dos autos para fins de eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO O cerne da presente controvérsia reside na aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face da possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível e a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1268. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada com o escopo de obter a condenação da instituição financeira à devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas (TAC, Gravame, Serviço de Correspondente e Avaliação de Bens) declaradas ilegais em demanda anterior (Processo nº 200.2011.932.632-6, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital). No julgamento pretérito deste recurso de Apelação, este Tribunal manteve a procedência parcial do pedido, refutando a tese de coisa julgada sob o fundamento de que os pedidos seriam distintos: o primeiro visava a nulidade das tarifas e o segundo a restituição dos juros reflexos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema 1268 (REsp 2145391/PB), fixou tese vinculante que altera substancialmente o desfecho da lide. A tese restou assim sumulada: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A referida tese baseia-se na interpretação do artigo 508 do CPC, que consagra o princípio do "deduzido e do dedutível". Segundo tal norma, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso vertente, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios constitui desdobramento lógico e acessório do pleito de restituição do principal (tarifas). Portanto, tal insurgência deveria ter sido apresentada no primeiro processo, restando coberta pelo manto da coisa julgada material em sua dimensão preclusiva. Não se ignora que o acórdão de Id. 12696806 buscou preservar a vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, o sistema processual brasileiro, em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impõe limites ao exercício do direito de ação quando a matéria já foi objeto de análise jurisdicional definitiva ou quando o novo pleito integra o espectro de cognição da demanda originária. A fragmentação do litígio em múltiplas ações para discutir reflexos de uma mesma nulidade contratual atenta contra a economia processual e contra a autoridade da coisa julgada. Constata-se, pois, que a decisão deste Órgão Fracionário encontra-se em patente dissonância com o precedente vinculante da Corte Superior. Diante desse cenário, a sistemática dos recursos repetitivos impõe o alinhamento horizontal e vertical das decisões, sendo imperativa a retratação para adequar o julgado à ordem jurídica vigente interpretada pelo STJ. Ao aplicar a tese do Tema 1268 à hipótese fática delineada nos autos, observa-se que o autor já havia provocado o Poder Judiciário para discutir a legalidade das tarifas de seu contrato de financiamento, obtendo êxito na repetição do indébito daqueles valores. O ajuizamento desta segunda demanda para reclamar os juros incidentes sobre aquelas mesmas tarifas é precisamente a conduta obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme agora sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a preliminar de coisa julgada arguida pelo banco apelante nas razões recursais deve prosperar, o que acarreta a reforma integral da sentença e do acórdão primitivo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para dar provimento do recurso apelatório, para, reformando a decisão anterior deste Colegiado e a sentença de primeiro grau, ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada no Tema 1268 do STJ. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado