Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO.
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN. SENTENÇA Trata de Ação Judicial ajuizada por SALVATO GONÇALVES DE MEDEIROS FILHO em face de BANCO PAN S/A e MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, ser servidor público e ter recebido, no ano de 2006, sem a sua expressa solicitação, um Cartão de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S.A., com um limite de crédito de R$ 2.190,00. Narrou que, a partir de julho de 2006 e até o ano de 2013, foram efetuados descontos em seu contracheque, perfazendo um total de R$ 6.690,83. Alegou que, no ano de 2013, o Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S/A) sucedeu o Banco Cruzeiro do Sul na gestão da carteira de crédito consignado, enviando-lhe novo cartão com o mesmo limite, mas com descontos que totalizaram R$ 12.765,05, somando um valor global descontado de R$ 19.455,88 até o ajuizamento da demanda. O autor ainda sustentou que, ao aderir ao produto, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito consignado, cujos encargos rotativos e a ausência de amortização do saldo devedor teriam gerado uma "dívida infinita" ou impagável, o que configuraria vício de consentimento e prática abusiva, sobretudo pela hipervulnerabilidade de sua condição. Postulou, assim, pela declaração de nulidade do contrato, inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montande de R$ 20.000,00. Decisão indeferindo a concessão integral da Gratuidade da Justiça, concedendo a redução de 80% das custas. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba dado provimento ao agravo e deferindo a Gratuidade da Justiça de forma integral ao autor, ante a sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente financeiramente. O pleito de Tutela de Urgência, objetivando a suspensão dos descontos, foi indeferido por este Juízo (ID 102576979), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, considerando o longo período de tempo (desde 2006) em que os descontos vinham sendo realizados sem prévio questionamento judicial. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 104349417), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de reparação civil (trienal e quinquenal), bem como a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, haja vista que o contrato fora celebrado em 2013. No mérito, defendeu a legalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento e a regularidade da cobrança, que seria devida em razão da opção do autor pelo pagamento mínimo da fatura (crédito rotativo), e não pela liquidação total. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. apresentou contestação (ID 115028794), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em razão da cessão integral da carteira de Cartão de Crédito Consignado, incluindo o contrato do autor, ao Banco Pan, ocorrida em 2013. Requereu, ademais, a exclusão do polo passivo, conforme Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Impugnação à Contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Banco Pan se mantido inerte, e o autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental. É o relatório. Decido. Da Prescrição e Decadência O Banco Pan arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o contrato de Cartão de Crédito Consignado remonta a 2013 e, portanto, o direito à reparação civil ou à anulação do negócio jurídico já estaria fulminado, nos termos do Art. 206, §3º, V, do Código Civil, Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e Art. 178, II, do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de Cartão de Crédito Consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência, devendo o mérito ser analisado no tocante à regularidade e à legalidade das cobranças realizadas no período não atingido pela prescrição, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (cinco anos, contados do conhecimento do dano, que se renova a cada cobrança). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Outrossim, as preliminares não serão analisadas, com fulcro no princípio da satisfação do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da Legalidade da Modalidade Contratual (Cartão de Crédito Consignado) Inicialmente, impende ressaltar que a modalidade Cartão de Crédito Consignado (com Reserva de Margem Consignável – RMC) é produto financeiro legalmente previsto e regulamentado no ordenamento jurídico pátrio, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as normativas do Banco Central do Brasil. A legislação, à época da contratação, permitia que uma parcela da margem consignável do devedor fosse reservada para a utilização deste produto, o que, por si só, afasta a tese de ilegalidade intrínseca do negócio jurídico. A tese central do autor reside na alegação de vício de consentimento, sob o argumento de que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional (parcelas fixas) e foi, na verdade, vinculado a um Cartão de Crédito Consignado (crédito rotativo). A prova documental carreada aos autos, no entanto, demonstra que o autor, ao longo de mais de uma década de relação jurídica (2013-2024 apenas com o Banco Pan), teve plenas condições de tomar conhecimento da natureza e das características do produto contratado e de sua evolução, o que mitiga a alegação de erro. As faturas de Cartão de Crédito (IDs 99281035 a 99282202, entre outros) anexadas pelo próprio autor, enviadas ao longo dos anos, contêm expressa e repetidamente termos como "Cartão de Crédito", "Fatura Mensal", "Saldo Devedor", "Pagamento Mínimo" e, notadamente, "Encargos de Financiamento" e "IOF Diário Rotativo". A utilização de nomenclatura específica, bem como a estruturação do documento como fatura e não como carnê de parcelas fixas, são elementos que, em um contexto de anos de envio e recebimento, são suficientes para conferir ao consumidor o conhecimento da natureza rotativa do crédito. A alegada falta de informação, após anos de envio de documentos ostensivamente identificados como "fatura de cartão de crédito" e os instrumentos contratuais colacionados aos autos, não se sustenta como vício de consentimento apto a ensejar a nulidade integral do negócio jurídico após tanto tempo de execução. O demandante manteve-se inerte por um período extenso, permitindo que o contrato perdurasse. O longo período de utilização, sem qualquer reclamação formal ou medida judicial prévia, revela o consentimento tácito com a modalidade contratada. Da Ausência de Onerosidade Excessiva e da Responsabilidade do Consumidor O cerne da irresignação do autor reside na chamada "dívida infinita", fenômeno que decorre do fato de o valor descontado em folha (limitado pela margem consignável em 5% dos rendimentos) ser, em regra, equivalente apenas ao pagamento mínimo da fatura. A prova documental produzida pelo promovente (faturas) demonstra que a incidência de juros e encargos sobre o valor não liquidado são a própria essência e risco inerente à utilização de um cartão de crédito em sua modalidade rotativa. O "pagamento mínimo" não visa à quitação, mas sim a evitar a inadimplência total e o bloqueio do cartão, transferindo o saldo para o ciclo seguinte com a incidência de encargos. A responsabilidade pela liquidação do saldo devedor recai sobre o consumidor, que tem o dever contratual de liquidar o saldo integral ou buscar uma renegociação formal (parcelamento da fatura). A pretensão do autor de declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito, sem a contrapartida da restituição integral do valor do crédito recebido e utilizado ao longo dos anos, consubstanciaria um indevido enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa maneira, tendo o autor usufruído do crédito concedido, não subsiste a alegação de ilegalidade do contrato. Além disso, é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por se tratar de obrigação livremente pactuada pelas partes. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0856131-42.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários].