Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-33.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. VIVIAN YSABELLA FREIRE CABRAL BENTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 51928781). Regularmente intimada, a parte vencida (ré) atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 58072399) e, em seguida, impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 58339204), sustentado em ambas as manifestações a existência de nulidade da citação. A parte exequente apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 60479794). No Id nº 75002870, proferiu-se despacho oportunizando à parte executada demonstrar a sua desvinculação ao endereço em que ocorreu a citação, na fase de conhecimento. A parte executada atravessou petição (Id nº 76891611), reafirmando as alegações apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Da (In)Existência de Nulidade de Citação Segundo dispõe o art. 525, §1º, I, do CPC, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia revelia, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; No caso sub examine, a parte executada pugnou pelo reconhecimento de nulidade da citação, alegando que a carta de citação (Id nº 32530304) fora encaminhada para endereço diverso da sua sede e/ou filiais, de modo que nunca chegou a ser efetivamente citada (Id nº 58339204). Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a carta de citação retro mencionada fora encaminhada à Av. Presidente Epitácio Pessoa, 1251, Loja 8, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB (CEP 58030-001), sendo este endereço fornecido pela parte autora por ocasião da petição inicial e com base no documento de Id nº 17057546, consubstanciado em um recibo emitido pela empresa SL91 Representações Ltda-ME (terceiro não relacionado). Já em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada negou a existência de vínculo seu com o referido endereço, defendendo que a nulidade da citação seria evidente pelo fato de a tentativa posterior de intimação, no mesmo endereço, ter restado frustrada, nos termos da certidão de Id nº 56792326, em que a oficiala de justiça consignou que a referida empresa não atuaria na localidade "há mais de 04 (quatro) anos". Nesse ínterim, em análise pormenorizada das colocações efetuadas pelas partes, impõe-se reconhecer que assiste razão à parte executada quanto à nulidade da citação realizada através da carta de citação (Id nº 32530304), isso porque é patente que o endereço para o qual a correspondência foi encaminhada (Av. Presidente Epitácio Pessoa, 1251, Loja 8, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB (CEP 58030-001)) pertence e/ou pertencia à pessoa jurídica diversa, qual seja, a SL91 Representações Ltda-ME, terceiro não relacionado e que não se confunde com a Hapvida Assistência Médica Ltda, consoante informações extraídas do documento de Id nº 17057546. Com efeito, no contrato firmado entre as partes, constou como endereço da executada a localidade da sua própria sede, na Av. Heráclito Graça, 406, Centro, Fortaleza/CE, havendo menção a um endereço sito em João Pessoa, localizado, no entanto, na Av. Júlia Freire, 1058, Expedicionários (Id nº 17057432, pág. 2), inexistindo, outrossim, qualquer outro documento que relacione a parte executada ao endereço para o qual fora encaminhada a carta de citação de Id nº 32530304. Conquanto a parte autora/exequente sustente em sua última manifestação (Id nº 60479794) que o endereço de citação corresponderia à filial da ré/executada, é bem verdade que não há substrato fático para caucionar a citada proposição, já que todos os dados constantes no documento de Id nº 17057546 dizem respeito à pessoa jurídica diversa da promovida/executada, de forma que a nulidade de citação se mostra patente. Isto dito, quanto à hipótese de alegação de falta ou nulidade de citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, orienta Humberto Theodoro Júnior: Para a validade do processo, segundo a norma do art. 239, “é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. A falta (ou nulidade) da citação válida impede a formação e desenvolvimento válidos da relação processual e contamina todo o processo, inclusive a decisão de mérito nele proferida, que dessa maneira não chega a fazer coisa julgada e, por isso mesmo, não se reveste da indiscutibilidade prevista no art. 502. Mas, para arguir a falta ou nulidade da citação, nas circunstâncias do art. 525, § 1º, I, é necessário que a questão não tenha sido suscitada e resolvida nos autos, antes da sentença, ou nela própria. Se o tema já foi enfrentado, sobre ele incide, se não a res iudicata, pelo menos a preclusão pro iudicato (arts. 502, 505 e 507).[1]. Vê-se, pois, que o reconhecimento do vício de nulidade da citação da parte promovida implica na inexistência da própria sentença, porquanto nulos todos os atos processuais praticados posteriormente à citação não perfectibilizada, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...). 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). (...). 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para, reconhecendo a nulidade da citação, pronunciar a nulidade de todos os atos processuais praticados, bem assim declarar inexistente a sentença de Id nº 49888524. À escrivania, para retificar a autuação processual. Restando irrecorrida a presente decisão, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.