Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIANE MARIA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853465-15.2017.8.15.2001 [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a restituição simples dos juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, nos termos do título judicial formado. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou planilha própria, ao passo que o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo técnico observando os parâmetros fixados no título executivo. A Contadoria apurou o montante devido, considerando as tarifas declaradas ilegais, a taxa contratual de 1,54% ao mês, o prazo de 60 parcelas, a correção monetária desde cada pagamento indevido e os juros de mora a partir da citação, chegando ao valor total de R$ 3.180,62 (até 21/02/2022). Intimada, a exequente impugnou os cálculos oficiais, sustentando violação ao contrato, à coisa julgada e inadequação da metodologia utilizada. O executado, por sua vez, manifestou concordância integral com os cálculos da Contadoria e requereu sua homologação, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor pago a maior. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e tecnicidade, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes. Para afastá-los, exige-se demonstração concreta de erro material ou de afronta direta ao comando do título executivo, o que não se verifica no caso. O título judicial determinou a restituição simples dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação, consignando expressamente que os valores seriam apurados em liquidação de sentença. O quantum, portanto, não integrou a coisa julgada material. A Contadoria limitou-se a cumprir o comando sentencial, identificando as tarifas, simulando o contrato para apurar quanto de juros incidiu sobre elas e procedendo à atualização nos marcos fixados na decisão. Não houve rediscussão do mérito, mas apenas a concretização numérica da condenação, exatamente como determinado no título. A insurgência da exequente não aponta erro aritmético ou descumprimento objetivo do comando sentencial, limitando-se a discordar do critério técnico adotado, o que, por si só, não é suficiente para infirmar o laudo judicial. No ponto específico acerca da metodologia utilizada, registre-se que a Contadoria adotou a Tabela Price como forma de simulação do contrato. A Tabela Price, por sua vez, é o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, exatamente como no financiamento objeto da lide. Ora, perceba-se que a parte autora sequer apontou qual outro método teria sido utilizado no negócio jurídico firmado entre as partes, limitando-se a interpretar de forma equivocada um julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Explico. No julgado apresentado pela parte autora, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price. De outro lado, tenta a promovente levantar tese distinta: a de que o contrato, por ostentar juros compostos, não teria utilizado tal método de amortização. Trata-se, portanto, de conclusão equivocada daquele precedente por parte da demandante, cuja leitura destoa do próprio entendimento jurisprudencial por ela invocado. O fato de o contrato prever juros capitalizados não afasta, por si só, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização das parcelas, especialmente quando o ajuste revela prestações fixas ao longo do tempo, exatamente como ocorre no caso concreto. Assim, inexistindo violação ao título executivo, à coisa julgada ou erro técnico nos cálculos oficiais, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: i) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor do crédito em R$ 3.180,62 (três mil cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente à soma de: R$ 2.743,96, a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, devidamente corrigidos e acrescidos de mora; R$ 274,40, a título de honorários; R$ 162,26, a título de multa. ii) rejeito a impugnação da exequente aos cálculos periciais; iii) determino a expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento do valor que lhe couber, bem como alvará em favor do executado para levantamento do montante pago a maior, no importe de R$ 477,35 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme apurado nos autos; iv) reconheço a satisfação integral da obrigação e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; v) após, promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito