Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICTOR MACENA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853745-15.2019.8.15.2001 [Seguro] Vistos e etc.
Trata-se de Ação Judicial de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOÃO VICTOR MACENA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente alega, na peça exordial, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 05 de agosto de 2017. Afirma que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves que culminaram em invalidez permanente. Informa que buscou a via administrativa, mas não obteve o pagamento pretendido, razão pela qual requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária e juros legais. Juntou documentos como Boletim de Ocorrência, laudos hospitalares e prontuários médicos para embasar sua pretensão. A gratuidade judiciária foi deferida e o juízo determinou a citação da empresa ré, bem como a realização de perícia médica judicial – ID 28826294. Citada, a Bradesco Seguros S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A deveria figurar no polo passivo. No mérito, alegou a falta de interesse de agir por ausência de documentação completa no processo administrativo. Sustentou a inexistência de prova da invalidez permanente e, subsidiariamente, requereu que qualquer eventual condenação respeitasse a gradação da lesão conforme a tabela da Lei 6.194/74 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Em 05 de julho de 2024, este juízo proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica designada, o que configuraria falta de prova do fato constitutivo do direito. Contudo, em sede de Recurso de Apelação interposto pelo promovente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo para anular a sentença. O acórdão reconheceu que a intimação para a perícia foi enviada para endereço diverso do atualizado nos autos, configurando cerceamento de defesa, e determinou o retorno do feito para a regular instrução probatória. Com o retorno dos autos, foi nomeado novo perito judicial. O exame pericial foi realizado e o laudo médico conclusivo foi colacionado ao ID 131539564. O expert atestou o nexo de causalidade entre o acidente e a sequela constatada, afirmando que o autor apresenta dano parcial anatômico e funcional de 50% do ombro esquerdo, de caráter definitivo, classificando a lesão como de repercussão média. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a seguradora ré concordou com a conclusão do perito e ofereceu o pagamento do valor proporcional de R$ 1.687,50. O autor, por sua vez, peticionou requerendo o julgamento com base na prova técnica, embora tenha sustentado o valor de R$ 4.725,00. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente saneado e instruído, não havendo necessidade de produção de novas provas, estando maduro para julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É entendimento consolidado que qualquer seguradora que integre o consórcio do seguro DPVAT é parte legítima para responder pela indenização, sendo facultado ao beneficiário escolher contra qual delas pretende demandar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação de contestação que discute o mérito da causa configura a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente e à quantificação do valor indenizatório. O Seguro DPVAT possui natureza indenizatória e visa amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. A legislação de regência estabelece que a indenização deve ser paga em casos de morte, invalidez permanente ou despesas médicas, independentemente de culpa. A ocorrência do acidente de trânsito restou plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelos registros de atendimento hospitalar no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, que confirmam a entrada do autor na data do fato com diagnóstico de luxação acromioclavicular esquerda. Quanto à invalidez, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é o elemento fundamental para o deslinde da questão. O laudo médico judicial foi taxativo ao concluir que o promovente sofreu uma perda funcional de 50% no ombro esquerdo. Segundo o expert,
trata-se de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média. Para a fixação do valor devido, deve-se observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. Conforme a referida norma, a perda completa da mobilidade de um dos ombros equivale a 25% do teto máximo indenizatório (que é R$ 13.500,00). No entanto, como a lesão foi parcial e de repercussão média, deve-se aplicar o redutor de 50% sobre esse percentual do segmento, conforme disciplina o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da citada lei e a Súmula 474 do STJ. O cálculo aritmético é claro: 25% de R$ 13.500,00 resulta em R$ 3.375,00 (valor para perda total do ombro). Aplicando-se a gradação da incapacidade média (50%) sobre este valor, chega-se ao montante indenizatório de R$ 1.687,50. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, ocorrido em 05 de agosto de 2017, em observância à Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação da seguradora, conforme a Súmula 426 da mesma Corte Superior. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré BRADESCO SEGUROS S/A a pagar ao autor JOÃO VICTOR MACENA DO NASCIMENTO a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do Seguro DPVAT. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso (05/08/2017) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (02/07/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo da ré. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas em relação ao promovente, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito