Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS LIRA BRAGA, MARIA GORETTE ONOFRE DE LIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859069-78.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS LIRA BRAGA, representado por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10-F84) e Síndrome de Down (CID 10-Q90), sustenta na exordial a necessidade premente de submissão ao tratamento de Neuromodulação por Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC/TDCS), aduzindo que as tentativas terapêuticas medicamentosas anteriores não foram satisfatórias para o controle de suas limitações neuropsicomotoras. Para fundamentar sua pretensão, colacionou laudo médico da FUNAD e atestado médico prescrevendo 03 sessões semanais do referido procedimento por tempo indeterminado. No limiar da demanda, fora proferida decisão (ID 66238787) concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora ré autorizasse o tratamento no prazo de 05 dias. Em sede de contestação (ID 67507458), a demandada defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o procedimento pleiteado não possui previsão regulamentar obrigatória e carece de evidências científicas de eficácia clínica para as patologias que acometem o promovente. Impugnação à contestação (ID 80083993). Ato contínuo, foi acostada aos autos a Nota Técnica n.º 435431 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que procedeu à análise científica da segurança e eficácia da tecnologia solicitada frente ao quadro clínico do autor, manifestando-se de forma desfavorável ao pleito do autor. ID 128260205. Em manifestação de ID 128558449 Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela improcedência dos pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação da superioridade clínica do tratamento. Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da lide repousa sobre o dever da operadora de saúde em custear tratamento de Neuromodulação (TDCS/ETCC) não elencado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A despeito das alterações promovidas pela Lei n.º 14.454/2022, a análise jurídica deve ser exercida com rigor técnico, em estreita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, o fornecimento de procedimentos ou medicamentos extrarrol pelos planos de saúde reveste-se de caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos fundamentais: Prescrição por médico ou odontólogo assistente: No caso sub examine, este requisito encontra-se atendido pela prescrição de Id. 66195016. Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR): Não se verifica nos autos impedimento administrativo desta natureza que obstasse a análise técnica do pleito. Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS: É dever do magistrado verificar se a condição do paciente pode ser atendida por terapias já incorporadas e com eficácia comprovada, o que é a regra no sistema mutualista. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau: Este é o ponto nodal da controvérsia, eis que a NT emitida pelo Nat Jus informa não haver evidências científicas quanto a superioridade do tratamento pleiteado. O STF exige que a técnica seja respaldada por evidências científicas de alto nível ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS) robusta, o que não ocorre na espécie. Registro na Anvisa: O tratamento ou insumo deve possuir a devida regularização perante o órgão de vigilância sanitária nacional. No caso sub examine, conquanto exista a prescrição médica nos autos e não se verifique uma negativa genérica da ANS que obstasse a análise do caso individual, o pleito autoral esbarra no quesito da evidência científica. Com efeito, a Nota Técnica do NATJUS (Id. 128260206) foi peremptória ao concluir que a técnica de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, não possui evidências científicas de alto nível que comprovem sua superioridade clínica ou mesmo segurança em relação às terapias convencionais e multidisciplinares já cobertas pelo plano de saúde. No sentido posto, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante arestos adiante ementados: Ementa: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down. Tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Rol da ANS. Caráter experimental. Recurso provido. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e fornecimento do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) a beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de que o tratamento não integra o rol da ANS. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não incluído no rol da ANS, quando prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, considerando os critérios legais e jurisprudenciais para a mitigação do rol taxativo. III. Razões de decidir. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e beneficiários, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais que preencham determinados requisitos. 5. A Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS desde que observados critérios legais, como a existência de evidência científica ou recomendação por órgãos técnicos. 6. A técnica EMT é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina apenas para determinadas patologias (como depressão e esquizofrenia), sendo experimental para outras, como Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down. 7. Não houve comprovação nos autos da eficácia do tratamento ou recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais para os casos tratados. 8. Ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a mitigação do rol taxativo, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo. 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 300, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 12.842/2013, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; TJPB, AI nº 0830282-28.2022.8.15.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08288561020248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data da publicação 09/06/2025). EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. -Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento de Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em paciente com Síndrome de Down, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. -Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não incluído no rol da ANS; e (ii) verificar se há comprovação científica suficiente que justifique a exigência do fornecimento da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para a condição clínica da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR. -A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, salvo nos casos em que se demonstrar a indispensabilidade do tratamento e a existência de comprovação técnico-científica de sua eficácia. -A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é reconhecida pela ANS e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) apenas para o tratamento de depressões uni e bipolar, alucinações auditivas em esquizofrenia e planejamento de neurocirurgia, não havendo validação científica para sua aplicação no tratamento da Síndrome de Down. -A inexistência de comprovação técnico-científica da eficácia do tratamento para a condição clínica da paciente inviabiliza a flexibilização excepcional do rol da ANS e afasta a obrigação da operadora de custeá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: -A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento não incluído no rol da ANS, salvo comprovação técnico-científica de sua eficácia para a condição clínica do beneficiário. -A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não possui validação científica para o tratamento da Síndrome de Down, razão pela qual não há obrigação de cobertura pelo plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, I; Lei nº 14.454/2022. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08289721620248150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Câmara Cível). A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ, o princípio da proteção ao consumidor não autoriza a imposição de tratamentos experimentais ou desprovidos de lastro científico robusto, sob pena de comprometer a segurança do próprio paciente e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista. Desta feita, acompanhando o parecer do Ministério Público (Id. 128558449), verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a eficácia científica de alto grau da terapia ETCC para o seu caso específico. A falta de demonstração de superioridade clínica, requisito este exigido pelo STF na ADI 7265, impõe o julgamento de improcedência e a consequente revogação da tutela antecipada, uma vez que a cognição exauriente demonstrou a inexistência do direito material postulado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 10, §13 da Lei n.º 9.656/98 e na jurisprudência do STF (ADI 7265) e do TJPB, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela antecipada concedida pela decisão de Id. 66238787, desonerando imediatamente a operadora ré do custeio do tratamento pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito