Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS
REU: MARCIA MARIA ROCHA DE CARVALHO COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875230-95.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ GEORGE LOPES DE FARIAS, corretor de imóveis, em face de MÁRCIA MARIA ROCHA DE CARVALHO COSTA, na qual o autor pleiteia o pagamento de comissão de corretagem supostamente devida em razão da intermediação na venda do apartamento nº 701 do Edifício Altavista Premium, situado na Rua Edgar de Albuquerque Lins, nº 320, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB. Narra o autor que, em março de 2024, a ré entrou em contato demonstrando interesse na aquisição do referido imóvel, tendo o demandante realizado visitas, encaminhado informações, intermediado tratativas entre a compradora e o proprietário e conduzido negociações referentes às propostas apresentadas. Sustenta que, após meses de tratativas, tomou conhecimento, em setembro de 2024, de que o imóvel fora vendido diretamente à ré, sem sua participação final e sem o pagamento da comissão de corretagem, apesar de o resultado útil da intermediação ter sido integralmente aproveitado pela compradora. Afirma, ainda, que promoveu notificação extrajudicial para constituição da ré em mora, sem êxito no recebimento da comissão devida. Com esses fundamentos, requereu a condenação da ré ao pagamento da comissão de corretagem correspondente, acrescida de correção monetária, juros legais e demais consectários, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo, ao despachar a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo que a ausência de resposta implicaria revelia. A ré foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação. Diante da inércia da demandada, foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se a análise das provas constantes nos autos. Intimado, o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando que todas as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito já se encontravam acostadas aos autos, notadamente conversas certificadas por relatório técnico, notificação extrajudicial e comprovantes de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Certificado o decurso dos prazos e inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial é improcedente, senão vejamos. A parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, como é cediço, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não dispensando o exame do conjunto probatório nem autorizando o acolhimento automático das pretensões deduzidas na inicial, sobretudo quando os fatos alegados não encontram respaldo suficiente nos elementos de prova constantes dos autos. No caso em análise, o autor sustenta ter atuado como corretor de imóveis na intermediação da negociação envolvendo o apartamento nº 701 do Edifício Altavista Premium, situado à Rua Edgar de Albuquerque Lins, nº 320, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, pleiteando o pagamento da comissão de corretagem supostamente devida pela parte ré. Nesse cenário, é incontroverso que houve tratativas iniciais entre o autor e a demandada para a negociação do referido imóvel, circunstância demonstrada pelas conversas juntadas aos autos (ID n. 104635692). Contudo, não restou comprovado que a demandada tenha efetivamente adquirido o bem, tampouco que a venda tenha sido concluída em decorrência direta da atuação do autor, requisito indispensável para o reconhecimento do direito à comissão, nos termos do art. 725 do Código Civil. Além disso, ainda que se admitisse a conclusão do negócio, cumpre destacar que, segundo a regra geral do mercado imobiliário e a orientação consolidada na jurisprudência, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, por ser este quem, ordinariamente, contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível a transferência dessa obrigação ao comprador quando houver ajuste expresso entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada de forma cabal e inequívoca. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - VENDEDOR - CLÁUSULA EXPRESSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O pagamento da comissão de corretagem é encargo daquele que a contratou, regra geral, o vendedor, salvo convenção expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. À míngua de prova robusta de que o autor tenha se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé." (TJ-MG - Apelação Cível: 5019730-34.2022.8.13.0702 1.0000.24.181366-6/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) No caso concreto, não há qualquer prova de que a parte ré tenha contratado os serviços do autor como corretor, tampouco de que tenha assumido, por ajuste expresso, a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Inexiste contrato, proposta assinada, declaração ou qualquer outro elemento documental que demonstre a contratação direta dos serviços pelo comprador. Ressalte-se, ainda, que o autor foi expressamente intimado a especificar e produzir provas, oportunidade em que poderia ter requerido prova testemunhal, pericial ou juntado novos documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação de seus serviços ou a conclusão do negócio por sua intermediação. Contudo, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o ônus da insuficiência probatória. Diante desse cenário, mesmo diante da revelia, a prova produzida não é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, incumbência que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova inequívoca da contratação dos serviços de corretagem pela demandada, bem como da efetiva conclusão da compra e venda do imóvel por intermédio do autor, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ GEORGE LOPES DE FARIAS em face de MÁRCIA MARIA ROCHA DE CARVALHO COSTA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO