Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: DEUSELES BARSANULFO MOCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por construtora e incorporadora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, acolheu a prejudicial de mérito de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito e fixando honorários advocatícios, com base no critério legal do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios comporta revisão em sede de embargos de declaração sob a alegação de omissão por não aplicação do critério de equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A fixação dos honorários advocatícios observa o critério legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e a irresignação da parte não configura vício sanável por aclaratórios. 5. A ausência de qualquer vício na decisão evidencia que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de alterar critérios de honorários advocatícios configura inovação ou modificação do julgado, inviável em sede de embargos de declaração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873217-26.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA contra a sentença prolatada sob o ID 131640182, que acolheu a prejudicial de mérito de decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada por DEUSELES BARSANULFO MOCO. Em resumo, a sentença acolheu a prejudicial de mérito de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A empresa ré, em suas razões (ID 135788898 e ID 135790754), alega que a sentença é omissa. Argumenta que o valor atribuído à causa foi de R$ 2.500,00 e que a aplicação do percentual resulta em montante irrisório. Contesta o critério adotado para os honorários sucumbenciais, pedindo a aplicação do critério da equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou resposta aos embargos (ID 155472810), requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Ao analisar detalhadamente os argumentos da empresa embargante em comparação com os fundamentos da sentença, percebe-se que as supostas omissões não existem. A argumentação revela, na realidade, a insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa pela via processual inadequada. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A discordância quanto ao percentual de 10% e a defesa da fixação por equidade refletem apenas o inconformismo da parte com o critério jurídico eleito pelo magistrado. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AGS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 131640182 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO