Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUCIANA LUZINETE MENDES DECISÃO
Executada: As solicitações de "penhora sobre faturamento da empresa" e "bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito" são manifestamente inadequadas à executada, que é pessoa física e agricultora. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a aplicação de tais expedientes, que são típicos de execuções contra pessoas jurídicas ou empresários com volume de transações comerciais por cartão. Questão da Quitação da Dívida Pendente de Esclarecimento: A executada alegou a quitação integral da dívida (ID 111704412), apresentando indícios de constrição sobre benefício social. Embora o exequente tenha refutado a quitação em sua réplica (ID 112936875), não o fez de forma substancial ou com elementos probatórios que dirimissem a controvérsia. A certeza do crédito é pressuposto fundamental da execução, e a alegação de adimplemento deve ser devidamente investigada e refutada antes de se cogitar medidas coercitivas extremas. A efetividade da execução não pode ser alcançada à custa da violação de direitos fundamentais ou da imposição de medidas desproporcionais e inadequadas. O processo executivo deve buscar a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, sempre que possível, e com respeito à sua dignidade. Desse modo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000075-18.2013.8.15.0381 [Liquidação extrajudicial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na petição de ID 131642107, requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face da executada LUCIANA LUZINETE MENDES, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da alegada infrutuosidade das pesquisas de bens. O exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do passaporte da executada, suspensão de serviços de linha telefônica e internet, suspensão de serviços bancários (exceto conta salário) e de cartão de crédito, bem como penhora sobre faturamento de empresa e bloqueio de porcentagem sobre transações por cartão de crédito/débito. A executada, por sua vez, em petição anterior (ID 111704412), alegou a quitação integral da dívida e a impenhorabilidade de valores supostamente bloqueados, por serem provenientes do Programa Bolsa Família, de natureza alimentar. Pois bem. I. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora confira ao magistrado amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, sua aplicação não é irrestrita, devendo observar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência pátrias. No caso em tela, a análise dos autos revela que o pedido do exequente não se coaduna com os referidos preceitos, pelos seguintes motivos: Ausência de Esgotamento Efetivo dos Meios Executivos Típicos: A alegação de que "todas as pesquisas de bens restaram infrutíferas" não encontra respaldo integral no histórico processual. A única tentativa de constrição via SISBAJUD foi declarada nula por erro material (ID 122535985), não havendo comprovação de diligências exaustivas para a localização e penhora de outros bens patrimoniais da executada, como semoventes, veículos, maquinário agrícola ou imóveis, que seriam meios típicos e potencialmente mais adequados ao perfil de uma agricultora. A execução deve ser direcionada ao patrimônio do devedor, e não à sua pessoa, salvo exceções legalmente previstas e estritamente interpretadas. Desproporcionalidade e Irrazoabilidade das Medidas Solicitadas: As medidas coercitivas atípicas pleiteadas, como a suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão de serviços de telefonia/internet e de serviços bancários/cartão de crédito, são de caráter excepcionalíssimo. Sua aplicação, neste estágio da execução e considerando o perfil da executada como agricultora e os indícios de hipossuficiência (ID 111704416), mostra-se desproporcional e irrazoável. Tais medidas podem comprometer o mínimo existencial da executada, sua dignidade e sua capacidade de subsistência e reinserção social, extrapolando o caráter meramente coercitivo e atingindo direitos fundamentais. Inadequação de Medidas ao Perfil da INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A na petição de ID 131642107. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios executivos típicos e adequados ao perfil da executada, Luciana Luzinete Mendes, que é agricultora, tais como a pesquisa e penhora de bens móveis (semoventes, veículos, maquinário agrícola), bens imóveis, ou outros bens que não comprometam seu mínimo existencial, devendo, para tanto, comprovar o esgotamento das diligências pertinentes. Adicionalmente, intime-se o exequente para se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre a alegação de quitação da dívida apresentada pela executada na petição de ID 111704412, apresentando, se for o caso, os documentos comprobatórios que refutem tal alegação. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito