Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME
REU: JOSELI ANTONIA COSTA TORRES SENTENÇA RELATÓRIO LEMOS GASTRONOMIA LTDA. propôs ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de JOSELI ANTONIA COSTA TORRES, alegando que é titular da marca "SALUTTE", registrada junto ao INPI desde 02.08.2005, com renovação até 02.08.2025, conforme registro de nº 915049227, gozando de proteção legal conferida pela Lei nº 9.279/96. Sustenta que a requerida utilizou indevidamente o signo "SALUTTE" em seu estabelecimento comercial do ramo alimentício, mesmo segmento de atuação da autora, o que configura violação de marca registrada, concorrência desleal e desvio de clientela, com prejuízo à imagem e ao patrimônio imaterial da autora. Juntou documentos comprobatórios do registro da marca (ID 26173847), do uso indevido (IDs 26173848, 26173999, 26174000), bem como notificações extrajudiciais enviadas à demandada (ID 26174000). Requereu: (i) cessação imediata e definitiva do uso do nome "SALUTTE"; (ii) remoção de quaisquer referências à marca em meio físico ou digital; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iv) indenização por lucros cessantes de 5% sobre os lucros obtidos pela demandada com o uso indevido da marca, a ser apurado em liquidação de sentença; (v) imposição de multa diária; (vi) condenação da parte adversa em custas e honorários. A parte requerida apresentou contestação (ID 91480058), onde alegou, no mérito, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o nome "Salutte" deixou de ser utilizado desde 2019 e que o estabelecimento foi encerrado definitivamente em 2020. No mérito, sustentou que: (i) o uso do nome "Salutte" não tinha intuito lesivo ou de concorrência desleal; (ii) a marca seria expressão comum e de uso corrente, sem distintividade exclusiva; (iii) não há nos autos prova de dano moral ou material; (iv) eventual dano deve ser considerado inexistente. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 94079872), rebatendo as alegações da parte adversa e reiterando os fundamentos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO – DO MÉRITO 1. Da Alegação de Cessação do Uso da Marca A requerida sustenta, no mérito, que não mais utiliza a marca "Salutte" desde 2019 e teria encerrado as atividades do restaurante em 2020, o que tornaria a presente ação desnecessária. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprove a descontinuidade do uso da marca, nem a baixa formal da empresa, nem qualquer ato voluntário de cessação da conduta ofensiva. Por outro lado, a autora demonstrou: (i) ser titular de registro válido da marca "SALUTTE" junto ao INPI, conforme certificado acostado aos autos (ID 26173847); (ii) ter expedido notificação extrajudicial à demandada para que cessasse o uso do nome "Salutte", sem que houvesse resposta ou providência conhecida (ID 26174000). A possibilidade de reincidência no uso da marca ou eventual manutenção de registros digitais e físicos não removidos justifica a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e não fazer. 2. Da Titularidade da Marca e da Comprovação do Uso Indevido A autora demonstrou ser legítima titular da marca "SALUTTE", com registro junto ao INPI sob o nº 915049227, válido até 02.08.2025 (ID 26173847). A marca encontra-se registrada na Classe 43, da NCL 11ª edição, referente a serviços de alimentação e similares, gozando de presunção de exclusividade em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96. A documentação constante nos autos comprova que a demandada utilizou o signo "Salutte" em seu estabelecimento do ramo alimentício, o que se deu sem autorização da titular da marca, violando o direito exclusivo da autora. O material probatório confirma o uso ostensivo do signo distintivo "Salutte" em redes sociais, websites e em fachada de estabelecimento comercial, o que se configura como infração objetiva ao direito de marca, nos moldes dos arts. 189, I, e 195, III e V, da Lei nº 9.279/96. A mera alegação de que o uso cessou não descaracteriza a infração, sobretudo diante da ausência de comprovação da extinção da atividade empresarial e da resistência em firmar licenciamento ou cessar voluntariamente o uso mesmo após notificação formal. 3. Da Responsabilidade Civil e das Indenizações A prática descrita configura ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil. A utilização não autorizada de marca registrada por agente do mesmo ramo de atuação é suficiente para caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, pois o dano moral é aferível in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. A autora faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da função pedagógica da medida. No tocante aos danos materiais (e não lucros cessantes, pois se trata de indenização pelo uso indevido da marca), a legislação especial permite a indenização com base na vantagem econômica obtida pela infratora (art. 210, II, da LPI). Considerando a ausência de documentos contábeis, fixa-se a apuração do valor da indenização em sede de liquidação de sentença, no percentual de 5% dos lucros líquidos auferidos com o uso da marca, como requerido. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873509-84.2019.8.15.2001 [Marca]
Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1327773 MG 2011/0122337-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28.11.2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.02.2018) 4. Das Obrigações de Fazer e de Não Fazer Conforme autoriza o art. 209 da Lei nº 9.279/96 c/c arts. 497 e 536 do CPC, impõe-se à requerida a abstenção definitiva do uso do signo "SALUTTE", bem como a remoção de todo e qualquer conteúdo físico ou digital que contenha o nome infrator, sob pena de multa. Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lemos Gastronomia Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Joseli Antonia Costa Torres a: a) ABSTER-SE, de forma definitiva, de utilizar o signo "SALUTTE" sob qualquer modalidade ou variação suscetível de confusão, em todo o território nacional; bi) REMOVER, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as referências à marca em meios físicos e digitais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) PAGAR à autora indenização por danos materiais, correspondente a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos obtidos com o uso indevido, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC; d) PAGAR R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. (NÃO SE APLICA EM IMPROCEDÊNCIA) Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito