Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000375-19.2006.8.15.0221 DESPACHO Vistos etc. Conclusão desnecessária. Ato meramente ordinatório ou pendência de cumprimento integral da ordem anterior. INFORME-SE que é dever da serventia atentar ao regular trâmite processual. Assim, CUMPRAM-SE, integralmente, os comandos da decisão de id. 49538589 proferida nos autos, no sentido de intimar a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação e considerando que o prazo de suspensão anual já se findou, proceda-se o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar o transcurso do prazo prescricional ou eventual provocação da parte exequente mediante a indicação concreta de bens do executado. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento dos autos somente será admitido mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de manutenção da suspensão. Registre-se que o termo final para o reconhecimento da prescrição intercorrente é o dia 05 de outubro de 2027. Cumpra-se. São José de Piranhas, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito