Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JACIARA GALDINO BARBOSA; DIMAS DA COSTA DANTAS; R. L. G. D.; E ENZO GABRIEL GALDINO DANTAS. RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. CARACTERIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0877815-23.2024.8.15.2001 [Overbooking/Atraso de voo] Vistos etc. RELATÓRIO ENZO GABRIEL GALDINO DANTAS e R. L. G. D., menores representados por seus genitores, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, contemplando os trechos de Navegantes/SC x São Paulo/SP (Congonhas) x Recife/PE com embarque no dia 07/11/2024. Viajava toda a família e não contavam que teriam aborrecimentos e preocupações com relação ao serviço contratado. O voo inicial Navegantes/SC x São Paulo (Congonhas) apresentou atraso considerável e, segundo a parte autora, após contato com funcionários da companhia aérea lhes foi informado que não haveria mais vaga no voo, o que caracterizaria a prática de “overbooking”. Relata que a situação foi superada somente após a família informar que estava com uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). Embarcaram para São Paulo (Congonhas) com 40 (quarenta) minutos de atraso, o que ocasionou a perda do trecho São Paulo (Congonhas) x Recife, uma vez que, ao aterrissarem, o embarque para o segundo trecho já havia finalizado. Iniciaram então uma espera por cerca de 3 (três) horas em uma fila, quando então, segundo relatam, foi entregue um único voucher de alimentação para toda a família, e, após insistência, reacomodaram os autores em um voo no dia seguinte, custeando translado e hospedagem para espera. Alegam ter perdido dia de trabalho, escola dos filhos, sessão de terapia do filho com transtorno do espectro autista, o qual ficou consideravelmente agitado com a situação. Pugnaram pela condenação da ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada um dos autores em virtude da frustração dos requerentes de não realizarem sua viagem em família dentro do modo e horários estabelecidos contratualmente, além da insuficiência no atendimento prestado. Acostaram documentos. Gratuidade judiciária concedida aos autores. Audiência de conciliação infrutífera. (ID 112276723) Citada, a GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação (ID 113203680), em que negou a prática de overbooking e sustentou que seu sistema impossibilita essa ocorrência, pois, segundo afirma, não emite bilhetes além da capacidade da aeronave. Alega, ademais, que o atraso do voo ocorreu por congestionamento aéreo, fato alheio à sua atuação, e que prestou a devida assistência aos passageiros, conforme previsto na Resolução n. 400 da ANAC. Réplica à contestação nos autos – ID 114542465. Manifestação do Ministério Público (ID123303527) pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para que manifestassem interesse na produção probatória, não houve requerimento. É o relatório. DECIDO. Apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que, da análise da petição inicial de ID 105344918, conclui-se que os autores da presente ação são dois menores: ENZO GABRIEL GALDINO DANTAS, menor impúbere, nascido em 28/10/2019 e R. L. G. D., brasileiro, menor, nascido em 07/02/2008, CPF: 154.349.064-62, neste ato, representados por sua genitora JACIARA GALDINO BARBOSA e o companheiro DIMAS DA COSTA DANTAS. Note-se que a inicial fez constar expressamente que os maiores estariam "representando legalmente seus filhos" (ID 105344918), tanto que requerem dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atribuíram à causa o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por este motivo, fica prejudicada a preliminar de impugnação ao valor da causa, formulada nacontestação de ID 113203680. Igualmente não prospera a preambular de ausência de pretensão resistida, uma vez que desnecessário procedimento administrativo prévio, nem houve prejuízo à defesa na hipótese em tela. No mérito, verifica-se dos autos que a controvérsia se resume a apurar a ocorrência de overbooking/atraso em voo contratado, que ensejou um atraso de mais de 20 (vinte) horas para chegada ao destino final, após reacomodação. A promovida (ID 113203680) informa que o voo inicial G3 1283, do dia 07/11/2024, sofreu atraso de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, diante da paralisação do aeroporto de Fortaleza naquele dia, repassado o motivo aos passageiros. E afirma categoricamente que não pratica overbooking pela simples razão do sistema não emitir mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave. No entanto, a promovida não trouxe qualquer documento comprobatório de suas alegações que demonstrem: 1°) que o atraso inicial se deu por razões que fogem ao seu controle, considerando que alegou consequências de paralisação no aeroporto de Fortaleza, alínea 24-ID 113203680, ao passo que juntou notícias do dia sobre voos cancelados em razão de chuvas em São Paulo; 2°) que o sistema utilizado pela empresa possui trava que impeça a prática de overbooking. Para situações de overbooking, a jurisprudência apresenta entendimento consolidado no sentido de que a ocorrência de danos morais se dá in re ipsa, ou seja pela própria ocorrência do evento já se presume o dano. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Demanda proposta por consumidor contra companhia aérea em razão da ocorrência de "overbooking". Sentença de procedência, para condenar a companhia aérea ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com os encargos legais. Apelo da ré. Sem razão. Impedimento de embarque no voo por overbooking. Responsabilidade da companhia aérea. Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Atraso de 26 horas até o destino final, sendo realocada em outro voo em virtude de ocorrência de overbooking. Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Arbitramento do quantum indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 que aqui não se mostra exagerado, devendo ser mantido. Condenação da demandante, ainda, a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015672-89.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 23/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PRÁTICA DE OVERBOOKING. ATRASO DE 21 HORAS NO DESEMBARQUE FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, corrigidos com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC. A condenação decorreu da prática de overbooking, que resultou em atraso de 21 horas no voo da consumidora, sem fornecimento de assistência material pela companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratual, apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais; (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, caput e § 2º). Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de dolo ou culpa. Configura falha na prestação do serviço a prática de overbooking que impediu o embarque da consumidora no voo originalmente contratado, causando-lhe atraso de 21 horas no destino final, sem comprovação de força maior ou caso fortuito pela empresa aérea. A ausência de assistência material adequada pela companhia aérea, em afronta à Resolução nº 141/2010 da ANAC, caracteriza descumprimento do dever de boa-fé objetiva e agrava os transtornos sofridos pela passageira, sobretudo diante da presença de um bebê. O dano moral decorre in re ipsa em casos de overbooking, dispensando prova específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp 810779/RJ, STJ - AgInt no AREsp 2150150/SP). O quantum indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento da passageira, a conduta reprovável da ré, o caráter pedagógico da condenação e o potencial econômico da demandada, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de overbooking configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais causados. O dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de sofrimento. O quantum indenizatório em casos de overbooking deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar o abalo sofrido e desestimular condutas ilícitas, sem configurar enriquecimento sem causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08564200920238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível - grifo nosso) Ademais, a manifestação genérica de que o atraso do voo inicial se deu em razão do tráfego aéreo intenso, com apresentação superficial, sem manifestação documental consistente, não foi suficiente para desincumbir a demandada da sua obrigação probatória, considerando que a relação entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), de modo que incide a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço e a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Há de se considerar ainda que um dos autores, neste processo representado por seus genitores, é criança com transtorno do espectro autista, hipervunerável, o que ocasiona um maior impacto em esperas, sobretudo em locais com múltiplos estímulos sensoriais, tal qual um aeroporto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPERVULNERABILIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME: 1
Trata-se de Apelação Cível interposta por menor, representado por sua avó, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, com chegada ao destino final mais de cinco horas após o horário contratado e em cidade diversa, exigindo novo deslocamento. O cancelamento não foi previamente comunicado, sendo oferecida alimentação e voucher promocional.o Autor busca a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo, seguido de atraso superior a cinco horas, com passageiro menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, considerando as circunstâncias do caso e a assistência material prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) e pelo Código Civil (arts. 734 e 737), cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade da empresa, não afastando a responsabilidade civil. 5. A jurisprudência do STJ afasta a presunção automática de dano moral em atrasos e cancelamentos de voo, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que ultrapassem mero aborrecimento. Entretanto, no caso em questão, estão presente os requisitos para a configuração do dano. 6. O passageiro é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que caracteriza hipervulnerabilidade e agrava o impacto emocional de situações de espera e alteração de rotina.7. O atraso superior a cinco horas, sem aviso prévio e com chegada em cidade diversa, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, ensejando dano moral indenizável, ainda que prestada assistência material. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a assistência prestada e o voucher já fornecido, sendo adequado o valor de R$ 2.500,00. IV. DISPOSITIVO:mRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08294277520248150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Câmara Cível.) Assim, demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou as passagens aéreas, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento de um atraso que ultrapassou 20 (vinte) horas, sendo lesada uma família inteira, com crianças que demandam cuidado e atendimento especial. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados. A responsabilidade aqui só é afastada quando comprovado: a) que, tendo prestado o serviço, inexistiu o defeito; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que não ocorreu na hipótese, sendo cabível a indenização por danos morais, ante o constrangimento da parte autora na situação narrada. Portanto, a situação demonstra situação de violação à dignidade dos autores, diante de todo o contexto dos fatos apresentados. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz (a) agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido. Nessa esteira, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada um dos autores menores. ISSO POSTO, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte demandada a efetuar aos promoventes o pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada um dos autores menores (ENZO GABRIEL GALDINO DANTAS e R. L. G. D.), acrescido de juros de mora incidentes pela taxa Selic desde a data do evento danoso (07/11/2024), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, ambos do CC. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada, em razão da menor complexidade da matéria (CPC, art. 85,§ 2°). Inclua-se no sistema o autor ENZO GABRIEL GALDINO DANTAS. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em dez dias, sob pena de penhora/protesto, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito