Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39921965 e ao Agravo em Recurso Extraordinário ID nº 39921966.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Jean Rodney Dantas de Souza Advogado: José Fernandes Mariz – OAB/PB 6.851-A
Recorridos: Maria das Neves da Silveira Nobrega Oliveira e outros Advogado: Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356 Recorrida: Patrícia Raposo Miranda Advogada: Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabello – OAB/PB 11.528
Recorrente: Jean Rodney Dantas de Souza Advogado: José Fernandes Mariz – OAB/PB 6.851-A
Recorridos: Maria das Neves da Silveira Nobrega Oliveira e outros Advogado: Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356 Recorrida: Patrícia Raposo Miranda Advogada: Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabello – OAB/PB 11.528
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0014201-53.2012.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Jean Rodney Dantas de Souza (Id. 35673098), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34975686), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. LAVRATURA DE ESCRITURA COM BASE EM PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jean Rodney Dantas de Souza contra sentença proferida em Ação de Convalidação de Ato Notarial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e, parcialmente procedentes as pretensões reconvencionais, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda e de registros imobiliários correlatos. A controvérsia recursal limita-se à suposta responsabilidade do registrador público por danos decorrentes de transação lavrada com base em procuração falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tabelião e/ou o registrador de imóveis devem responder civilmente por danos materiais e morais decorrentes de transação imobiliária formalizada mediante escritura pública baseada em procuração posteriormente identificada como falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos notários e registradores, à época dos fatos, era objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016, exigindo-se, contudo, a presença de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. A escritura pública foi lavrada com base em procuração pública aparentemente legítima, sem sinais externos de falsidade, tendo sido seguidas as formalidades legais e realizadas consultas a órgãos competentes. A ausência de vício aparente nos documentos apresentados afasta o dever de verificação exaustiva quanto à autenticidade do conteúdo, sobretudo diante da complexidade e sofisticação da fraude. A conduta do registrador limitou-se a registrar a escritura com base em documentos formalmente válidos, não havendo relação direta entre sua atuação e os danos alegados pelo apelante. Não configurado o nexo causal entre a conduta do registrador e o dano sofrido, não há que se falar em responsabilização civil, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos notários e registradores, embora objetiva à época dos fatos, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. A lavratura de escritura pública com base em procuração falsificada, mas sem indícios externos de irregularidade e com observância das formalidades legais, não gera responsabilidade civil do registrador. A ausência de vício aparente nos documentos apresentados e a existência de consultas e diligências realizadas pela serventia afastam a caracterização de má-execução do serviço notarial ou registral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 22 (redação original); CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1003551-31.2023.8.26.0659, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2025; TJSP, Apelação Cível 0005138-61.2015.8.26.0441, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2024. O recorrente alega violação ao art. 22 da Lei nº 8.935/94, sustentando que, à época dos fatos, vigorava o regime de responsabilidade civil objetiva dos notários e registradores, de modo que deveria ser reconhecido o dever de indenizar. Argumenta, ainda, afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que restaram configurados ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar reparação civil. Aduz dissídio jurisprudencial, afirmando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A matéria central do apelo especial — responsabilidade civil decorrente de atos praticados por notários e registradores no exercício da delegação pública — foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 777 – RE 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Convém transcrever a ementa do precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) E igualmente pertinente a tese fixada no referido Tema: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se expressamente à orientação do STF, ao reconhecer que, à época dos fatos, vigorava a responsabilidade objetiva, mas afastou o dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a conduta do delegatário e o dano, considerando que a escritura foi lavrada com estrita observância das formalidades legais e que a falsidade documental consistiu em fortuito externo. Assim, quanto ao capítulo recursal que discute responsabilidade civil de notários/registradores, o acórdão encontra-se em harmonia com o Tema 777, o que impõe o não seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. No mais, observa-se que o recorrente busca rediscutir a existência de nexo causal e a valoração das provas produzidas nos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO CORRESPONDE A UM RECIBO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.573.251/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral, cuja ementa e tese foram expressamente transcritas nesta decisão; b) INADMITO o recurso especial, quanto às demais alegações, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014201-53.2012.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Jean Rodney Dantas de Souza (Id. 35673099), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34975686), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. LAVRATURA DE ESCRITURA COM BASE EM PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jean Rodney Dantas de Souza contra sentença proferida em Ação de Convalidação de Ato Notarial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e, parcialmente procedentes as pretensões reconvencionais, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda e de registros imobiliários correlatos. A controvérsia recursal limita-se à suposta responsabilidade do registrador público por danos decorrentes de transação lavrada com base em procuração falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tabelião e/ou o registrador de imóveis devem responder civilmente por danos materiais e morais decorrentes de transação imobiliária formalizada mediante escritura pública baseada em procuração posteriormente identificada como falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos notários e registradores, à época dos fatos, era objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016, exigindo-se, contudo, a presença de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. A escritura pública foi lavrada com base em procuração pública aparentemente legítima, sem sinais externos de falsidade, tendo sido seguidas as formalidades legais e realizadas consultas a órgãos competentes. A ausência de vício aparente nos documentos apresentados afasta o dever de verificação exaustiva quanto à autenticidade do conteúdo, sobretudo diante da complexidade e sofisticação da fraude. A conduta do registrador limitou-se a registrar a escritura com base em documentos formalmente válidos, não havendo relação direta entre sua atuação e os danos alegados pelo apelante. Não configurado o nexo causal entre a conduta do registrador e o dano sofrido, não há que se falar em responsabilização civil, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos notários e registradores, embora objetiva à época dos fatos, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. A lavratura de escritura pública com base em procuração falsificada, mas sem indícios externos de irregularidade e com observância das formalidades legais, não gera responsabilidade civil do registrador. A ausência de vício aparente nos documentos apresentados e a existência de consultas e diligências realizadas pela serventia afastam a caracterização de má-execução do serviço notarial ou registral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 22 (redação original); CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1003551-31.2023.8.26.0659, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2025; TJSP, Apelação Cível 0005138-61.2015.8.26.0441, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2024. O recorrente alega violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão combatida afrontou o princípio da isonomia. Sustenta, também, afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que teria ocorrido ofensa ao devido processo legal. Aduz, ainda, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido afrontou a segurança jurídica ao aplicar entendimento jurisprudencial posterior aos fatos. Aponta, por fim, ofensa ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, sob a alegação de que o Tribunal teria afastado indevidamente a responsabilidade civil objetiva pela prestação defeituosa do serviço público delegatório. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A matéria central do apelo extremo — responsabilidade civil decorrente de atos praticados por notários e registradores no exercício da delegação pública — foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 777 – RE 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Convém transcrever a ementa do precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) E igualmente pertinente a tese fixada no referido Tema: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se expressamente à orientação do STF, ao reconhecer que à época dos fatos vigorava a responsabilidade objetiva, mas afastou o dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a conduta do delegatário e o dano, considerando que a escritura foi lavrada com estrita observância das formalidades legais e que a falsidade documental consistiu em fortuito externo. No tocante às alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), fixou entendimento de que não há repercussão geral, quando a análise da alegada ofensa depende, como na hipótese, da interpretação de normas infraconstitucionais. A propósito, confira-se o seguinte julgado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Logo, não se verifica repercussão geral na matéria debatida, o que obsta o seguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:13
Recurso Especial
07/01/2026, 14:33
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 06:27
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial e Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0014201-53.2012.8.15.0011 Oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande Juiz(a): Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Apelante(s): Jean Rodney Dantas de Souza Advogado(s): Osmario Medeiros Ferreira – OAB/PB 14.149-A; José Fernandes Mariz – OAB/PB 6.851-A; José Murilo Freire Duarte Junior – OAB/PB 15.713-A; Danilo Coura Mariz – OAB/PB 18.625-A Apelado 1: Ismael Fabricio Pereira de Assis Advogada: Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aires – OAB/PB 12.510-A Apelado 2: Ivandro Cunha Lima Advogado: José Francisco de Morais Neto – OAB/PB 15.104-A Apelado 3: Francisco Ari de Oliveira Advogado(s): Francisco Ari de Oliveira – OAB/PB 3.366-A; Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356-A Apelado 4 Patricia Raposo Miranda Advogado(s): Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabello – OAB/PB 11.528-A; Paulo Esdras Marques Ramos – OAB/PB 10.538-A Apelado 5: Lidiano Augusto Nobrega de Oliveira Advogado: Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356-A Apelado 6: Lisiane Nobrega de Oliveira Advogado: Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356-A Apelado 7: Maria Luiza de Oliveira Apelado 8: Maria das Neves da Silveira Nobrega Oliveira Advogado: Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. LAVRATURA DE ESCRITURA COM BASE EM PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jean Rodney Dantas de Souza contra sentença proferida em Ação de Convalidação de Ato Notarial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e, parcialmente procedentes as pretensões reconvencionais, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda e de registros imobiliários correlatos. A controvérsia recursal limita-se à suposta responsabilidade do registrador público por danos decorrentes de transação lavrada com base em procuração falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tabelião e/ou o registrador de imóveis devem responder civilmente por danos materiais e morais decorrentes de transação imobiliária formalizada mediante escritura pública baseada em procuração posteriormente identificada como falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos notários e registradores, à época dos fatos, era objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016, exigindo-se, contudo, a presença de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. A escritura pública foi lavrada com base em procuração pública aparentemente legítima, sem sinais externos de falsidade, tendo sido seguidas as formalidades legais e realizadas consultas a órgãos competentes. A ausência de vício aparente nos documentos apresentados afasta o dever de verificação exaustiva quanto à autenticidade do conteúdo, sobretudo diante da complexidade e sofisticação da fraude. A conduta do registrador limitou-se a registrar a escritura com base em documentos formalmente válidos, não havendo relação direta entre sua atuação e os danos alegados pelo apelante. Não configurado o nexo causal entre a conduta do registrador e o dano sofrido, não há que se falar em responsabilização civil, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos notários e registradores, embora objetiva à época dos fatos, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. A lavratura de escritura pública com base em procuração falsificada, mas sem indícios externos de irregularidade e com observância das formalidades legais, não gera responsabilidade civil do registrador. A ausência de vício aparente nos documentos apresentados e a existência de consultas e diligências realizadas pela serventia afastam a caracterização de má-execução do serviço notarial ou registral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 22 (redação original); CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1003551-31.2023.8.26.0659, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2025; TJSP, Apelação Cível 0005138-61.2015.8.26.0441, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jean Rodney Dantas de Souza, inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação de Convalidação de Ato Notarial c/c Indenização por Danos Materiais e Moral”, na qual a Magistrada da 8ª Vara Cível de Campina Grande julgou improcedentes as pretensões autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao tempo que julgou parcialmente procedentes as pretensões reconvencionais, com resolução do mérito, para declarar nula a escritura pública de compra e venda, constante do Id 17393080 - págs. 88/90 (autos originais), e declarar nulos os registros R-2-34.367 e R-4-27.264 às respectivas matrículas (Id 17393080 – págs. 95/98 dos autos originais), bem como julgar prejudicadas as denunciações à lide, extinguindo-as sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença recorrida, alegando a responsabilidade do cartório por danos causados por seus atos, apontando que não há registro de consulta prévia por parte dos cartórios recorridos ao serviço notarial do distrito de Taquara-Paranaguá-PR. Afirma, portanto, que confiou nos cartórios e só transacionou com a parte após receber a Escritura Pública do imóvel, em seu nome. Devidamente intimados, o Espólio de Ivandro Moura Cunha Lima interpôs as contrarrazões de Id. 28713372, Patrícia Raposo Miranda interpôs as contrarrazões de Id. 28713377, Maria das Neves da Silveira Nóbrega Oliveira, Lidiano Augusto Nóbrega de Oliveira e Lisiane Nóbrega de Oliveira interpuseram as contrarrazões de Id. 28713385, Ismael Fabrício Pereira de Assis interpôs as contrarrazões de Id. 28713389. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito, por se tratar de interesse meramente patrimonial e disponível (Id. 28903531). É o relatório. VOTO Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelação versa apenas sobre a possibilidade de indenização por erro do cartório, com o apelante indicando a existência de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços cartoriais, imputando-a ao tabelião, titular do cartório e, objetivamente, ao Estado. O apelante afirma que foi chancelado, por meio de escritura pública, uma transação viciada e que isso lhe causou danos materiais e morais, uma vez que não haveria registro de consulta prévia por parte do cartório ao serviço notarial do distrito de Taquara – Paranaguá – Paraná. Nesse contexto, aponta que o nexo de causalidade está na relação entre a conduta do agente cartorário em confeccionar a escritura sem antes ter consultado o Serviço Notarial do Paraná e o dano que efetivamente sofreu, de resto reconhecido pela Magistrada de 1º Grau. Pois bem. De logo se pode dizer que não assiste razão ao Apelante. Não está em discussão que o 1º Cartório de Registro de Imóveis realizou o registro competente, com a escritura em questão lavrada perante outra serventia extrajudicial (9º Cartório de Notas de Campina Grande), todavia, tudo foi feito levando em consideração uma procuração pública, confeccionada no Serviço Notarial do Distrito de Tatuquara/PR, Comarca de Paranaguá/PR, que autorizava a alienação do imóvel em comento. No referido instrumento procuratório, Francisco Ari de Oliveira e Maria Luiza de Oliveira outorgaram poderes ao procurador Ismael Fabrício para vender e escriturar a quem propusesse comprar os dois lotes de terreno n. 14 e 15, quadra 34, no Loteamento Jardim Tavares. Todavia, tal como restou muito bem assinalado pela Magistrada a quo: “Francisco Ari de Oliveira é cônjuge de Maria das Neves da Silveira Nobre, e não da ré Maria Luiza de Oliveira; não residiu no endereço (rua Tibagi, n. 1608, Centro, Curitiba/PB) indicado na procuração e escritura pública de compra e venda, tendo como domicílio a cidade de João Pessoa/PB; como também, o seu genitor não é Paulo de Oliveira, como apontado na carteira nacional de habilitação de Id 17393080 (pág. 59), e sim, Pedro Batista Oliveira (Id 17393080 – pág. 60).”, complementando, logo em seguida, que “diante dos citados dados pessoais inverídicos, o réu Francisco Ari não outorgou poderes ao réu e corretor de imóveis Ismael Fabrício para a venda dos seus bens imóveis, de modo que a procuração de Id 17393080 (pág. 58) consiste em documento falsificado. Prova disso é que a denunciada Patrícia Raposo Miranda acostou, no Id 17393088 (pág. 70), Ofício-Circular GEFEX/CGJ n. 031/2012, enviado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: “Informo a Vossa Senhoria que a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná encaminhou a este Órgão Censor expediente relatando a feitura de Procuração falsa lavrada no Serviço Notarial do Distrito de Taquara – Paranaguá/PR, tendo sido usada na Cidade de Campina Grande”. Importa, portanto, verificar a responsabilidade dos tabeliões e registradores. O art.22 da Lei nº 8.935/94, em sua versão original anterior ao advento da Lei nº 13.286/2016, indicava que a responsabilidade desses agentes públicos era objetiva: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros, direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos”. Tem-se que os Tabeliões e Registradores respondem, independentemente de culpa ou dolo, pelos danos causados a terceiros pela má-execução do serviço delegado por eles explorado. Apenas com a Lei nº 13.286/2016, é que a responsabilidade desses agentes estatais se tornou subjetiva. O fato é que o tabelião Ivandro Cunha Lima apenas registrou a escritura pública de compra em venda, que refletia os documentos apresentados ao 9º Cartório e a procuração pública, não havendo vício aparente que indicasse sua falsidade, tendo mesmo constado na própria escritura pública as consultas que foram efetuados junto a diversos órgãos. Nesse diapasão, o entendimento doutrinário é que “quando o oficial público age dentro do limite no qual recebeu delegação, praticando ato notarial ou de registro de acordo com a forma prevista pela lei, não será responsabilizado por dano que decorra do conteúdo do ato” (Carlos Roberto Teixeira Guimarães, in A Delegação Constitucional dos Serviços Notariais e de Registro. Rio de Janeiro - 2003, p. 159/160). Com base nisso, a Magistrada a quo muito bem determinou os elementos essenciais ao deslinde da questão: “No tocante ao pedido alternativo, a condenação do tabelião Ivandro Cunha Lima pela transação cartorária, a título de indenização por danos materiais, moral e perdas e danos, também deve ser julgado improcedente. Não há como se concluir que o promovido Ivandro Cunha Lima agiu de má-fé, se ele apenas registrou (R-4-27.264) a escritura pública de compra e venda, que, em tese, estaria acompanhada de documentos verdadeiros e legítimos, o que, como visto, não foi o caso. A escritura pública de compra e venda em questão refletia os documentos apresentados ao 9º Cartório, como os documentos pessoais dos supostos proprietários do terreno n. 15 e a procuração. Além disso, na própria escritura pública constavam as consultas e pesquisas efetuadas em vários órgãos. Por ocasião de sua defesa, a denunciada Patrícia Raposo informou que o 9º Cartório tomou todas as providências necessárias e exigíveis para fazer qualquer assentamento público, como telefonou para o Cartório da Comarca de Paranaguá/PR e confirmou o teor da procuração e da certidão de casamento.” (Destaques nossos) O dano, portanto, não decorreu do serviço prestado pelo registrador, que exigiu todas as formalidades legais para o regular registro da escritura pública de compra e venda, o que faz com que o serviço prestado tenha sido bem executado. A falsidade da documentação, todavia, que levou à lavratura da escritura pública, configura-se um fortuito externo que não pode ser atribuído a Ivandro Cunha Lima, como registrador de imóveis. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, não se configurou o nexo causal entre a conduta do registrador de imóveis e o dano, não se podendo imputar responsabilidade ao registrador. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010. O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano. Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016. Ou seja: os notários e registradores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Para a configuração da responsabilidade objetiva, contudo, ainda que não se exija dolo ou culpa, é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do notário ou registrador. 3. No caso concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente não está demonstrado. O dano não decorreu do serviço prestado pelo recorrente. Fugia integralmente da esfera de suas atribuições enquanto registrador. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Destaques nossos) A esse respeito, a jurisprudência mais recente dos tribunais: Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Tabelião de Notas. Danos materiais decorrentes do uso de procuração ideologicamente falsa. Parcial procedência na origem. Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. Entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. Tema nº 777. Nexo causal não configurado. Adoção de todas as formalidades e cuidados indispensáveis pelos funcionários do Tabelionato de Notas. Sofisticação da fraude perpetrada. Pagamento do preço antes mesmo da lavratura da escritura. Responsabilidade civil estatal afastada. Sentença reformada. Provido o recurso do Estado de São Paulo e prejudicado o recurso dos autores. (TJSP; Apelação Cível 1003551-31.2023.8.26.0659; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) (Destaques nossos) NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Ação ajuizada pelo proprietário em face dos tabeliões, registrador, adquirentes, procurador, ocupantes e instituição financeira - Sentença de improcedência - Responsabilidade pessoal do tabelião por seus atos e de seus prepostos - Não há sucessão empresarial - Afastamento da responsabilidade pelos atos do antecessor - Reconhecimento da ilegitimidade passiva - Supostos ocupantes jamais encontrados no imóvel - Citação por edital - Ilegitimidade passiva - Mérito - Responsabilidade da tabeliã que não conferiu os documentos e procuração ao lavrar a escritura pública de compra e venda - Responsabilidade objetiva anterior às modificações legislativas de 2015 e 2016 - Atos praticados em 2013 - Ausência de nexo causal entre a conduta do registrador e os danos - Responsabilidade afastada - Procurador não apresentou defesa - Adquirentes não se desincumbiram de demonstrar efetiva aquisição com documentos referentes ao pagamento do preço ou disponibilidade da quantia - Nulidade que sequer pode ser defendida por possuidores de boa-fé - Reintegração de posse, com retorno das partes ao estado anterior - Documento de cancelamento da alienação fiduciária teve as assinaturas reconhecidas em cartório - Baixa que possibilitou a transferência - Nexo causal entre o ato e o dano - Responsabilidade objetiva do BB por atos dos seus prepostos - Danos morais constatados - Condenação solidária, arbitrada em R$ 40.000,00 - Cautelar de sequestro deferida - Recurso parcialmente acolhido. (TJSP; Apelação Cível 0005138-61.2015.8.26.0441; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos), a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 22 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 06:40
Não-Provimento
23/05/2025, 11:12
Mérito
22/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:40
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:36
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:37
Adiado
24/04/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:29
Para julgamento de mérito
09/04/2025, 08:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:03
Adiado
25/11/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 20:55
Mero expediente
21/11/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 15:14
Mero expediente
12/11/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:20
Para julgamento de mérito
06/11/2024, 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/10/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2024, 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/10/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 11:09
Mero expediente
06/07/2024, 10:26
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:58
Recebimento
27/06/2024, 08:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/06/2024, 08:52
Distribuição (sorteio)
27/06/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014201-53.2012.8.15.0011.
AUTOR: JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA
REU: ISMAEL FABRICIO PEREIRA DE ASSIS, IVANDRO CUNHA LIMA, FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA, PATRICIA RAPOSO MIRANDA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: Maria Luiza de Oliveira, REVEL, para, em 15 dias, contrarrazoar o recurso de apelação apresentado. Campina Grande, 9 de novembro de 2023 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014201-53.2012.8.15.0011.
AUTOR: JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA
REU: ISMAEL FABRICIO PEREIRA DE ASSIS, IVANDRO CUNHA LIMA, FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA, PATRICIA RAPOSO MIRANDA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA - REVEL, para ter ciência da sentença abaixo: Processo nº 0014201-53.2012.8.15.0011 SENTENÇA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FEITA COM BASE EM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUPOSTO VENDEDOR FALSIFICADOS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÕES À LIDE PREJUDICADAS. RELATÓRIO
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Convalidação de Ato Notarial c/c Indenização por Danos Materiais e Moral ajuizada por JEAN RODNEY DANTAS DE SOUSA contra, inicialmente, FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA e IVANDRO CUNHA LIMA, e, denunciados à lide, PATRICIA RAPOSO MIRANDA e ISMAEL FABRÍCIO PEREIRA DE ASSIS, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Narra o autor que adquiriu o terreno n. 15, quadra 34 (medindo 12 metros de frente e 30 metros de fundos), no Loteamento Jardim Tavares, bairro Alto Branco, nessa cidade, cuja escrituração e prenotação deu-se no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, nos termos do Livro n. 2/C-Z, de Registro Gerais de Imóveis, às fls. 36, matrícula n. 27.264. Aduz que, visando resguardar todo e qualquer problema de ordem patrimonial, firmou previamente um contrato de compra e venda no 9º Cartório de Notas (Patrícia Raposo Miranda) e lavrou, conforme mencionado acima, a escritura no 1º Serviço Notarial e Registral. Ocorre que, no dia 23/04/2012, o promovente relata que, objetivando iniciar a edificação de uma torre de 16 andares, cujas unidades já estavam em pré-venda, solicitou uma certidão de inteiro teor dos últimos 15 anos, através da qual verificou as averbações 5-27.264 e 6-27.264, datadas, respectivamente, de 15/02/2012 e 24/02/2012, nas quais constam a seguinte informação, por força de notificação extrajudicial e mandado de notificação judicial, pelo réu Francisco Ari de Oliveira: “tomamos conhecimento por fonte confiável, porém ainda não confirmada via certidão cartorária, que os referidos imóveis foram vendidos sem que tenhamos participado dessa venda, outorgado poderes específicos para quaisquer transações comerciais envolvendo estes ou outros bens imóveis nesses últimos 10 (dez) anos – tempo que mudamos nossa residência para João Pessoa, mas que permaneceu o nosso domicílio eleitoral nesta Cidade. Assim é feita esta notificação-protesto para prevenir responsabilidade e prover a conservação de nossos direitos reais, de sorte que, sobrevindo alienação ou gravame sobre os imóveis em questão, o Oficial de Registro, na prática dos atos notariais e registrais, não alegue desconhecimento desta NOTIFICAÇÃO”. Afirma, ainda, o promovente que o imóvel em questão somente foi transferido para o seu nome após efetuar o pagamento prévio, em espécie, de R$ 60.000,00, aos réus, e ter, a título de sinal, comissão de corretagem e direito de preferência, depositado a quantia de R$ 134.000,00 para Maria Marlene de Souza, pessoa indicada pelo outorgado. Alega que também adimpliu o valor do IPTU, taxas, impostos, além de emolumentos cartorários. Assim, pleiteia, como tutela antecipada, que lhe seja assegurado o direito de iniciar a execução da obra, com a devida observação no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima. No mérito, requer a convalidação do ato notarial de escrituração feito no citado Cartório, em face da fé pública que são portadores os prepostos do notário, e, como pedido alternativo, a condenação do tabelião responsável pela transação cartorária em indenização por dano moral, dano material na quantia de R$ 200.180,83, e lucros cessantes. Documentos à inicial. Concessão de justiça gratuita no Id 17393063 (pág. 31). Contudo, nos autos autônomos da Impugnação de Assistência Judiciária n. 0011512-02.2013.8.15.0011, o benefício foi revogado e as custas iniciais foram pagas no Id 17393114 (pág. 86). Citados, o réu Ivandro Cunha Lima contestou no Id 17393080 (págs. 1/19), o réu Francisco Ari de Oliveira no Id 17393080 (págs. 42/51), a denunciada Patrícia Raposo Miranda no Id 17393088 (págs. 23/50) e o denunciado Ismael Fabrício Pereira de Assis no Id 17393114 (págs. 38/45). Francisco Ari de Oliveira apresentou reconvenção no 17393080 (págs. 72/78). O promovido Ivandro Cunha Lima afirma, de início, que o 1º Cartório de Registro de Imóveis realizou apenas o registro competente e que a escritura em questão fora lavrada perante outra serventia extrajudicial (9º Cartório de Notas de Campina Grande), com a existência de uma procuração pública, confeccionada no Serviço Notarial do Distrito de Tatuquara/PR, Comarca de Paranaguá/PR, que autorizava a alienação do imóvel em comento. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade de parte, em razão da inexistência de ato ilegal praticada por ele, e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não cometeu nenhum ato ilícito e agiu no estrito cumprimento do dever legal, que eventual falsidade ou confirmação de dados de identificação das partes ou documentos que instruíram e viabilizaram a lavratura da escritura pública incumbe ao 9º Cartório de Notas, motivo da denunciação à lide. O demandado Francisco Ari de Oliveira esclarece, inicialmente, que não é o autor personificado pela parte promovente, pois nunca residiu em Curitiba/PR, nunca foi casado com Maria Luiza de Oliveira, a quem desconhece, e nunca vendeu ou alienou o imóvel objeto desta ação, cuja propriedade alega ser sua desde 07/08/1989. Como preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defende a utilização de procuração pública lavrada sob fraude na Comarca de Paranaguá/PR, na qual se outorgou poderes ao corretor de imóveis Ismael Fabrício, que negociou nesta cidade o imóvel em questão, assim como, o uso de certidão de casamento e CNH do ora contestante falsificados. Ao fim, requer a improcedência da ação. O réu Francisco Ari de Oliveira apresentou reconvenção no Id 17393080 (págs. 72/78), através da qual busca a declaração de nulidade da ‘escritura pública de compra e venda’, lavrada no 9º Cartório de Notas, a declaração de nulidade do ato notarial n. R-2-34.367 e R-4-27.264, às matrículas respectivas no 1º Cartório de Registro de Imóveis, e indenização por dano moral. Denunciada à lide, a ré Patrícia Raposo Miranda argumenta que o 9º Cartório de Notas agiu com a maior diligência possível na verificação dos documentos que lhe foram confiados, conferindo, inclusive, a veracidade dos instrumentos (procuração e certidão de casamento) via ligações aos cartórios emissores; que não houve falha na identificação, pois comprador e procurador compareceram pessoalmente ao Cartório e eles eram, de fato, quem diziam ser. Declara ainda que, quanto aos vendedores, foi declarado pelo comprador que os conhecia, conforme texto expresso da escritura pública. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. Intimado o autor para, querendo, impugnar às contestações apresentadas e contestar a reconvenção, manteve-se inerte, consoante Ids 17393088 (pág. 11) e 17393100 (pág. 76). Na fase probatória, Francisco Ari requereu a designação de audiência prévia (Id 17393100 – pág. 86) e Ivandro Cunha Lima o julgamento antecipado da lide (Id 17393100 – pág. 88). O autor e a ré Patrícia Raposo permaneceram silentes (Id 17393100 – pág. 90). Audiência Preliminar realizada, na qual ficou determinada a citação de Ismael Fabrício Pereira de Assis, denunciado à lide pela ré Patrícia Raposo Miranda. Citado, Ismael Fabrício Pereira de Assis contestou no Id 17393114 (págs. 38/45). Informou que, entre os meses de setembro e outubro de 2010, recebeu uma ligação de uma pessoa de nome André, que lhe falou que uma outra pessoa de nome Ari lhe telefonaria; que o mencionado Ari se identificou como Francisco Ari de Oliveira e informou que era proprietário de 3 lotes de terrenos nesta cidade; que, feita a tratativa inicial, Ari lhe autorizou verbalmente a oferecer os terrenos por ele indicados e enviou os documentos do terreno para venda, por escrito e com firma reconhecida; que apresentou todos os documentos recebidos ao 9º Cartório de Notas, assim como acontece em qualquer mediação realizada por corretor de imóveis; que o Cartório verificou a inexistência de ônus real ou outro impedimento que recaísse e obstasse a negociação do imóvel, pois todos os CPF’s estavam regulares; que havia sinal público nos documentos do Cartório da Comarca de Paranaguá/PR; que o 9º Cartório de Notas confirmou a procuração emitida e a certidão de casamento junto ao Cartório do Paraná. Em outras palavras, o ora réu sustenta que tomou todas as medidas que são feitas em negociações de corretagem, não tendo os delegatários do Poder Público sinalizado nenhum tipo de irregularidade que pudesse obstar a transação, e que somente em dezembro de 2011 tomou conhecimento, através de uma venda feita por um colega corretor, que os documentos em questão seriam forjados e que todos haviam sido vítimas de uma quadrilha de estelionatários, fato este, à época, denunciado pelos jornais paraibanos. Intimadas as partes para informar eventual interesse na produção de provas, o réu Francisco Ari de Oliveira pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, a ré Patrícia Raposo pela produção de prova testemunhal e documental e o autor pela oitiva de testemunhas. Os promovidos Ivandro Cunha Lima e Ismael Fabrício Pereira de Assis não se manifestaram (Id 17393131 - pág. 10). Audiência de Instrução realizada no Id 17393131, com a determinação de algumas diligências. Determinação, no despacho de Id 17393131 (pág. 78), da citação de Fabiana Camargo Martins Paifer, tabeliã da Serventia Notarial do Distrito de Tatuguara/PR, também denunciada à lide pela ré Patrícia Raposo Miranda, que, no Id 17393140 (pág. 37), requereu a desistência dessa denunciação à lide, em razão de não ter sido localizada a mencionada tabeliã do Cartório de Tatuguara/PR, pleito este apreciado na decisão de Id 17393140 (págs. 57/58), que deferiu o pedido. Nos Ids 17393131 (págs. 89/100) e 17393140 (págs. 1/10), o autor ofertou réplica às contestações e impugnou a reconvenção. Saneou o vício de representação com a juntada da procuração de Id 17393140 (pág. 11). Audiência de Instrução realizada no Id 40751737, com a oitiva de duas testemunhas. Decisão de saneamento e organização do processo no Id 44252475, através da qual as preliminares de ilegitimidade passiva, levantadas pelos promovidos Ivandro Cunha Lima e Patrícia Raposo Miranda, foram rejeitadas. Alegações finais em memoriais nos Ids 45638490 (Ismael Fabrício), 45803545 (Ivandro Cunha Lima), 45811653/45812214 (Patrícia Raposo Miranda), 45825974 (autor). O réu reconvinte Francisco Ari de Oliveira não ofertou memoriais (Id 45835466). Na decisão de Id 50667750, verificou-se que a ré Maria Luiza de Oliveira não foi citada, de modo que sua citação foi determinada e ocorreu, por ocasião da carta precatória, no Id 72051041 (pág. 11). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR: VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO Das defesas apresentadas nos Ids 17393080 (págs. 1/19), 17393080 (págs. 42/51) e 17393088 (págs. 23/50), verifica-se que os réus Ivandro Cunha Lima, Francisco Ari de Oliveira e Patrícia Raposo Miranda arguiram vício na representação do autor, uma vez que a petição inicial foi subscrita pelo patrono José Murilo Freire Duarte Junior e a procuração de Id 17393063 (pág. 18) somente outorgou poderes ao causídico José Fernandes Mariz. Registre-se que, no Id 17313131 (pág. 22), o advogado José Murilo Freire Duarte Junior substabeleceu sem reserva de poderes para o patrono Danilo Coura Mariz. Ocorre que, no Id 17393140 (págs. 11 e 12), o promovente subscreveu procuração para José Murilo Freire Duarte Júnior, sanando o vício de representação, ou seja, regularizando os atos processuais outrora praticados, bem como para Danilo Coura Mariz. Na petição de Id 17393140 (págs. 47/49), o autor sustenta que o advogado José Murilo Freire Duarte Júnior não tinha poderes para apresentar impugnação e, por isso, quedou-se inerte. Informa, ainda, que, antes mesmo de ser intimado para tanto, regularizou a sua representação processual. Neste ponto, razão não assiste à parte promovente. Isto porque, por muitos atos processuais, como audiências, pagamento das custas judiciais e requerimento de prova testemunhal, o advogado subscritor da petição inicial, José Murilo Freire Duarte Junior, independente de procuração, compareceu e peticionou nos autos. O fato de ter havido decurso do prazo sem apresentação de impugnação às contestações e contestação à reconvenção, apesar de regularmente intimado (Id 17393088 – pág. 10 e 17393100 – pág. 75), não se justifica pela ausência de procuração ao citado advogado, já que o patrono José Murilo Freire compareceu às audiências (Id 17393114 – págs. 5 e 28) e peticionou nos Ids 17393114 (págs. 36 e 85) e 17393131 (págs. 6/7), atos processuais estes posteriores, inclusive, a sua intimação para impugnar as contestações e contestar a reconvenção, e anteriores à juntada do substabelecimento de Id 17393131 (pág. 22). Sendo assim, reconheço a intempestividade das impugnações às contestações apresentadas por Ivandro Cunha Lima, Francisco Ari de Oliveira e Patrícia Raposo Miranda, e, com fundamento no art. 344 do CPC1, reconheço a revelia na Ação de Reconvenção, quanto à ausência de contestação, constante da petição de Ids 17393131 (págs. 89/100) e 17393140 (págs. 1/10). Quanto à impugnação à contestação ofertada por Ismael Fabrício, como o autor ainda não tinha sido intimado para apresentá-la, revela-se tempestiva (Ids 17393131 – pág. 10, e 17393140 (págs. 1/3). - REVELIA DA RÉ MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Pessoalmente citada, consoante carta precatória de Id 72051041 (pág. 11), a promovida Maria Luiza de Oliveira não apresentou defesa, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC. - PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO Em atenção à petição de Id 63060061, verifica-se que o autor requereu o chamamento do Estado da Paraíba para responder a presente ação. Contudo, ressalte-se que, no Id 44252475, este Juízo proferiu uma decisão saneadora, frise-se, preclusa, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus Ivandro Cunha Lima e Patrícia Raposo Miranda. Além disso, na própria petição inicial, o autor consignou que, “Poder-se-ia até mesmo dizer que a Fazenda Estadual também devia responder solidariamente ao dano sofrido pelo autor, conforme já decidiu Supremo Tribunal Federal (AgRg e RE nº 209.354/PR, Rel. Min. Carlos Madeira; RE nº 175.739/SP, cujo Relator foi o Min. Marco Aurélio), no entanto, o requerente opta por demandar contra o notário e este, em ação regressiva, se assim julgar necessário, reclame do próprio Estado ou dos seus prepostos”. Ademais, dispõe o art. 329, II, do CPC: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Sendo assim, não pode o promovente, agora, após o saneamento do processo e apresentação de alegações finais, pretender incluir o Estado da Paraíba no polo passivo, ainda que, com o consentimento das partes, aditando/alterando o pedido e modificando a competência da presente ação, razão pela qual, indefiro o pleito. - PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. Nesse sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em vista que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as preliminares suscitadas pelos promovidos, passando à análise do mérito, por lhes serem mais favorávéis. - MÉRITO
Trata-se de Ação de Convalidação de Ato Notarial c/c Indenização, através da qual o autor pleiteia a convalidação do ato notarial de escritura pública feita pelo 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima e, como pedido alternativo, a indenização por danos materiais e moral. Da leitura da exordial, verifica-se que o autor adquiriu o terreno n. 15, quadra 34, no Loteamento Jardim Tavares, Alto Branco, Campina Grande/PB, e que, para se resguardar patrimonialmente, firmou previamente um contrato de compra e venda no 9º Cartório de Notas, e, por conseguinte, lavrou a escritura pública no 1º Cartório de Registro de Imóveis, no livro n. 2/C-Z, fls. 36, matrícula n. 27.264. Contudo, em razão das averbações referentes às notificações extrajudicial e judicial na matrícula n. 27.264, ajuizou a presente ação, objetivando, como aludido, a convalidação da escritura pública. Frise-se que, embora o autor colacione aos autos duas certidões de inteiro teor, pertinentes às matrículas n. 34.367 (lote n. 14, quadra 34) e n. 27.264 (lote n. 15, quadra 34), a petição inicial apenas faz menção à aquisição do lote n. 15. No Id 17393080 (págs. 23/25), foi juntada a escritura pública de compra e venda, na qual consta que os outorgantes vendedores Francisco Ari de Oliveira e Maria Luiza de Oliveira, denominados como os reais proprietários, e representados pelo procurador e corretor de imóveis, Ismael Fabrício, ora réu, venderam o lote de terreno n. 15, quadra 34, Loteamento Jardim Tavares, Alto Branco, nesta cidade, ao comprador Jean Rodney, ora autor. Em seguida, no Id 17393080 (pág. 58), foi acostada a procuração em que Francisco Ari de Oliveira e Maria Luiza de Oliveira teriam outorgado poderes ao procurador Ismael Fabrício para vender e escriturar a quem propusesse comprar os dois lotes de terreno n. 14 e 15, quadra 34, no Loteamento Jardim Tavares. O instrumento teria sido lavrado na Comarca de Paranaguá/PR. Neste ponto, não obstante a lavratura da escritura pública na matrícula n. 27.264, objeto do registro R-4-27.264, em que supostamente Francisco Ari de Oliveira e Maria Luiza de Oliveira venderam a Jean Rodney Dantas de Souza o lote de terreno n. 15, fato é que, pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, é de se reconhecer que a suposta venda em questão foi objeto de fraude, da qual todas as partes foram vítimas. Isto porque, primeiro, Francisco Ari de Oliveira é cônjuge de Maria das Neves da Silveira Nobre, e não da ré Maria Luiza de Oliveira; não residiu no endereço (rua Tibagi, n. 1608, Centro, Curitiba/PB) indicado na procuração e escritura pública de compra e venda, tendo como domicílio a cidade de João Pessoa/PB; como também, o seu genitor não é Paulo de Oliveira, como apontado na carteira nacional de habilitação de Id 17393080 (pág. 59), e sim, Pedro Batista Oliveira (Id 17393080 – pág. 60). Segundo, diante dos citados dados pessoais inverídicos, o réu Francisco Ari não outorgou poderes ao réu e corretor de imóveis Ismael Fabrício para a venda dos seus bens imóveis, de modo que a procuração de Id 17393080 (pág. 58) consiste em documento falsificado. Prova disso é que a denunciada Patrícia Raposo Miranda acostou, no Id 17393088 (pág. 70), Ofício-Circular GEFEX/CGJ n. 031/2012, enviado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: “Informo a Vossa Senhoria que a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná encaminhou a este Órgão Censor expediente relatando a feitura de Procuração falsa lavrada no Serviço Notarial do Distrito de Taquara – Paranaguá/PR, tendo sido usada na Cidade de Campina Grande”. Com efeito, a procuração utilizada para subsidiar a elaboração da escritura pública de compra e venda em comento (Id 17393080 – pág. 58) foi lavrada pelo Serviço Notarial do Distrito de Tatuquara, na Comarca de Paranaguá/PR. Portanto, todos os documentos que foram utilizados para a lavratura da escritura pública de compra e venda, como os documentos pessoais e a certidão de casamento de Francisco Ari de Oliveira, e a procuração de Id 17393080 (pág. 58), foram falsificados, não podendo atribuir existência, validade e/ou eficácia à escritura pública de compra de venda de Id 17393080 (págs. 23/25), nem, consequentemente, ao registro R-4-27.264, pois não reflete a vontade do real proprietário do lote de terreno n. 15, o réu Francisco Ari de Oliveira. Diante dos fatos narrados, estar-se diante do instituto venda a non domino, que é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa, hipótese dos autos. Nesse sentido, a venda a non domino é inválida, pois o negócio jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (art. 104, II, do CC), sendo nulo quando for ilícito o seu objeto (art. 166, II, do CC). No caso em análise, houve a lavratura de escritura pública a partir da feitura e utilização de procuração falsa, acompanhada de documentos pessoais e certidão de casamento, igualmente, falsos. Sendo falsa a procuração outorgada ao denunciado/corretor de imóveis, conclui-se que não houve manifestação de vontade e consentimento do réu Francisco Ari, verdadeiro proprietário do terreno n. 15, em outorgar o instrumento de mandato, e, por conseguinte, alienar o bem imóvel de sua propriedade, culminando-se, assim, em um negócio jurídico nulo e não passível de convalidação. Dito de outra forma, é como se o negócio jamais tivesse sido celebrado e o imóvel jamais tivesse saído da propriedade do réu Francisco Ari de Oliveira, seja porque a procuração lavrada em favor do corretor de imóveis se deu com a apresentação de documentos de identidade e certidão de casamento falsificados e sem o consentimento do verdadeiro proprietário do bem, seja porque a escritura pública de compra e venda foi lavrada com base em documentos falsos, dentre eles, a procuração. Assim, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, a improcedência do pedido de convalidação do ato notarial de escrituração feita no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima é medida que se impõe. Isto porque, os negócios traduzidos na procuração e na escritura de compra e compra, contaminados por vício insanável por encerrarem objetos ilícitos traduzidos na ausência de materialização de vontade válida e eficaz, devem ser invalidados como forma de serem repostos os fatos e o patrimônio do lesado na sua conformação legal. No tocante ao pedido alternativo, a condenação do tabelião Ivandro Cunha Lima pela transação cartorária, a título de indenização por danos materiais, moral e perdas e danos, também deve ser julgado improcedente. Não há como se concluir que o promovido Ivandro Cunha Lima agiu de má-fé, se ele apenas registrou (R-4-27.264) a escritura pública de compra e venda, que, em tese, estaria acompanhada de documentos verdadeiros e legítimos, o que, como visto, não foi o caso. A escritura pública de compra e venda em questão refletia os documentos apresentados ao 9º Cartório, como os documentos pessoais dos supostos proprietários do terreno n. 15 e a procuração. Além disso, na própria escritura pública constavam as consultas e pesquisas efetuadas em vários órgãos. Por ocasião de sua defesa, a denunciada Patrícia Raposo informou que o 9º Cartório tomou todas as providências necessárias e exigíveis para fazer qualquer assentamento público, como telefonou para o Cartório da Comarca de Paranaguá/PR e confirmou o teor da procuração e da certidão de casamento. Sendo assim, inexiste falar em responsabilidade subjetiva do réu Ivandro Cunha Lima. - RECONVENÇÃO Por outro lado, se a ação principal de Convalidação do Ato Notarial deve ser julgada improcedente, a Ação de Reconvenção (Id 17393080 – págs. 72/78), em parte, deve ser julgada procedente. Como a lavratura de escritura pública se deu de forma fraudulenta, sem o consentimento do réu Francisco Ari de Oliveira, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior ao suposto negócio jurídico, se impõe. Logo, declaro nula a escritura pública de compra e venda, lavrada no 9º Cartório de Notas, bem como, declaro nulos os registros R-2-34.367 e R-4-27.264 às respectivas matrículas no 1º Cartório de Registro de Imóveis. No que pertine à indenização por dano moral, esta não merece prosperar, pois, apesar de o réu reconvinte ter sido prejudicado com o registro de compra e venda na matrícula de seus bens, sem a sua vontade, o autor reconvindo também foi vítima de fraude, não tendo dado causa à falsificação dos documentos em comento, de modo que eventual ressarcimento deveria ser direcionado aos falsários. - DENUNCIAÇÕES À LIDE O art. 129 do CPC dispõe: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". No caso em análise, como o denunciante Ivandro Cunha Lima foi vencedor, já que a ação de convalidação do ato notarial foi julgada improcedente, o pedido de denunciação à lide contra Patrícia Raposo Miranda resta prejudicado. Por consequência, a denunciação à lide de Patrícia Raposo Miranda em desfavor de Ismael Fabrício Pereira de Assis resta, igualmente, prejudicada. Porém, o fato de tais pedidos não serem apreciados, em razão do princípio da causalidade e da denunciação à lide ser facultativa, não isenta os denunciantes ao pagamento de verbas sucumbenciais aos denunciados, conforme estipula o parágrafo único acima transcrito, pois foi opção dos denunciantes denunciar à lide. De tal modo, as denunciações à lide citadas devem ser extintas sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao tempo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, para declarar nula a escritura pública de compra e venda, constante do Id 17393080 - págs. 88/90, e declarar nulos os registros R-2-34.367 e R-4-27.264 às respectivas matrículas (Id 17393080 – págs. 95/98), e JULGO PREJUDICADAS AS DENUNCIAÇÕES À LIDE, extinguindo-as sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aos réus Ivandro Cunha Lima e Francisco Ari de Oliveira. Em razão do princípio da causalidade, em sede das denunciações à lide, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno Ivandro Cunha Lima ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, à denunciada Patrícia Raposo Miranda, e condeno esta, igualmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao denunciado Ismael Fabrício Pereira de Assis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No caso da ré revel, sem advogado constituído nos autos, de acordo com o recente entendimento esposado no REsp 1.951.656, intime-se Maria Luiza de Oliveira através do Diário da Justiça Eletrônico. Por fim, proceda a Escrivania à inclusão dos CPF’s dos réus no sistema PJE, bem como à correção do valor da causa, conforme guia de custas adimplidas de Id 17393114 (pág. 86). Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa)Processo nº 0014201-53.2012.8.15.0011 Campina Grande, 3 de outubro de 2023 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário