Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810) RECORRIDA: Simone Pereira Nogueira ADVOGADO: Paulo Fernando Bacellar Bittencourt (OAB/BA 15.859)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0002700-83.2011.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 31156722), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 29913196), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUINSHING AO TEMA 476 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Desnecessário o reexame da sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, exatamente como na hipótese dos autos. Observando-se que o agravante não trouxe argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno [...]”. O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 35399378): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente público, mantendo decisão que não conheceu do reexame necessário em ação anulatória proposta por Simone Pereira Nogueira. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a mera citação superficial de um precedente não atende ao requisito legal. Requer o prequestionamento da matéria e a reforma da decisão para manifestação expressa sobre o Tema 476 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à fundamentação adotada sobre o reexame necessário e o Tema 476 do STF; (ii) estabelecer se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada analisou devidamente a matéria, colacionando jurisprudência e fundamentando a inexistência de necessidade de reexame necessário, afastando a alegada omissão. A mera insatisfação do embargante com o conteúdo da decisão não configura vício sanável por Embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para simples reexame da matéria. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão quando a tese jurídica foi devidamente apreciada. O prequestionamento não exige que o tribunal se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED 09004144520158240020, Rel. Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020.[...]”. Nas razões recursais (Id. 35582113), a parte recorrente alega que acórdão combatido viola o disposto nos artigos 296, 297, parágrafo único, 520, II, 926, caput, 927, III e IV, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. Aduz que “A jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, com razão, a teoria do fato consumado para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”. Em contrarrazões (Id. 36164776), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 37235572), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao art. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (destacado) Ademais, constata-se que os conteúdos normativos dos artigos 296, 297, parágrafo único, 520, II, 926, caput, 927, III e IV do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os aclaratórios não discutiram qualquer vício relacionado aos artigos em comento, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba