Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874651-16.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIDALVA ALVES DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre seu benefício, sustentando a irregularidade da contratação atribuída à instituição financeira, ao passo que o réu defende a regularidade da avença, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). No curso do feito, foi apresentada contestação, seguida de réplica, ocasião em que a autora reiterou a alegação de inexistência de contratação válida e requereu a produção de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo o banco requerido o julgamento antecipado da lide e a parte autora insistido na prova pericial. Ao final, os autos foram redistribuídos eletronicamente para esta unidade judiciária, conforme certidão de Id. 138148949, lavrada nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. Decido. No julgamento do REsp 2224599/PE, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A propósito, a decisão de suspensão em todo o país de processos que versem sobre o mesmo tema se deve, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, revelando a questão em comento caráter representativo de controvérsia e, portanto, sujeita a afetação do recurso especial nos termos do art. 1.036 e ss. do CPC. Com efeito, conforme é cediço, a afetação do recurso para julgamento sob a condição de repetitivo enseja o imediato sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada. DISPOSITIVO. Pelo exposto, SUSPENDO o curso desta ação até o julgamento do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Aportando neste juízo notícia do julgamento do respectivo Tema Repetitivo, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito em Substituição