Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001320-03.2016.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO VICENTE DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da demandada à reparação por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais decorrentes de acidente por choque elétrico ocorrido em 12/04/2016. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Alega o autor que, no dia citado, por volta das 08h00min, enquanto trabalhava na laje de seu imóvel em construção situado na Rua José Dutra de Morais, Loteamento Letícia Dantas, em Brejo do Cruz, foi vítima de uma descarga elétrica proveniente da rede de alta tensão instalada sobre a propriedade. Sustenta que a fiação se encontrava a uma distância irregular de apenas 1,70 metro (um metro e setenta centímetros) da laje do imóvel, o que ocasionou o acidente que lhe resultou em queimaduras de 1º e 2º graus em aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) do corpo, deixando sequelas permanentes e incapacidade laborativa. Aduz que a concessionária negligenciou pedidos anteriores dos moradores para a retirada da rede e que o acidente causou abalo emocional profundo tanto em si quanto em sua família. A inicial foi instruída com documentos hospitalares, fotografias e comprovantes de despesas (ID. 26398133). Concedida a gratuidade da justiça ao promovente (ID. 26398133 - pág. 82). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e perigo de irreversibilidade (ID. 26398133 - pág. 82). A parte promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente citada, apresentou contestação (ID. 26398135), na qual arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustentou que a rede elétrica é preexistente à construção, tendo sido instalada em conformidade com as normas técnicas e mantendo altura regular em relação ao solo. Afirmou que o autor agiu com imprudência ao edificar o imóvel avançando ilegalmente em direção à rede elétrica e ao manusear régua metálica próximo à fiação sem autorização ou equipamentos de segurança. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 26398135 - pág. 35-44), rebatendo as teses defensivas. Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas (ID. 42887592 e ID. 56445873). O Município de Brejo do Cruz, oficiado, informou a inexistência de alvará de construção ou permissão para a obra no local do acidente (ID. 40287559). Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (ID. 103849303) concluiu que o imóvel está localizado na faixa de servidão de uma linha de alta tensão construída por volta de 1969, que a altura da fiação é de 10,62 metros (dez metros e sessenta e dois centímetros) — estando dentro do padrão técnico — e que a construção do autor, iniciada em 2015, invadiu a faixa de segurança preexistente. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, reiterando suas razões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO 1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e suas Excludentes
Trata-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos suportados pela parte autora em razão de acidente na rede elétrica. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a análise da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Cumpre destacar que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, na condição de concessionária de serviço público, a responsabilidade da ENERGISA PARAÍBA é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada pela prova de causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. 2. Da Preexistência da Rede Elétrica e Regularidade Técnica A controvérsia central reside em verificar se o acidente decorreu de falha no serviço da concessionária ou de conduta negligente e imprudente do próprio autor. Analisando o acervo probatório, em especial a prova pericial técnica (ID. 103849303), verifico que a rede de alta tensão da ré é muito anterior à edificação do autor, datando originalmente de 1969. O perito judicial foi enfático ao afirmar que a fiação encontra-se em altura de 10,62 metros (dez metros e sessenta e dois centímetros), patamar que atende rigorosamente aos padrões normativos de segurança. Portanto, restou comprovado que a concessionária cumpriu todas as exigências legais e normas de segurança vigentes, não havendo instalação irregular ou falta de manutenção que pudesse ser caracterizada como conduta ilícita. 3. Da Irregularidade da Construção e Invasão de Faixa de Servidão Por outro lado, restou sobejamente comprovado que o autor deu início a uma construção irregular em 15/09/2015, sem a obtenção do indispensável alvará de construção junto à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz, conforme certidão negativa de registros (ID. 40287559). Ao edificar um primeiro andar e uma laje exatamente sob a linha de transmissão de alta tensão, o requerente desrespeitou a faixa de servidão e de segurança de 20 (vinte) metros, aproximando-se perigosamente de condutores energizados que já ocupavam aquele espaço aéreo há décadas. A perícia técnica (ID. 103849303) ratificou que a edificação avançou em direção à rede, reduzindo a distância de isolamento necessária de forma temerária. 4. Da Culpa Exclusiva da Vítima A causa direta e imediata do evento danoso foi a imprudência do autor que, ciente da presença da rede de alta tensão preexistente, optou por realizar trabalho em altura manuseando uma régua metálica de alumínio em proximidade fatal com os fios. Como ensina a doutrina, a culpa exclusiva da vítima ocorre quando esta, por sua conduta negligente ou imprudente, é a única responsável pelo resultado lesivo, rompendo o nexo de causalidade entre a atividade do suposto agente e o dano sofrido. No presente caso, a concessionária não poderia prever ou evitar que um particular decidisse construir ilegalmente, sem alvará, dentro de uma faixa de servidão consolidada e manipulasse materiais condutores de eletricidade sem qualquer cautela. É princípio basilar que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). O desrespeito às normas administrativas de edificação e às regras elementares de segurança elétrica por parte do requerente afasta qualquer possibilidade de responsabilização da ré. Não se denota, in casu, o liame causal entre o serviço prestado pela Energisa e o choque elétrico, uma vez que a rede estava em estado regular e em conformidade com as normas técnicas vigentes (NBR 15688 e NBR 5422). O acidente foi fruto unicamente da exposição voluntária do autor ao risco crasso ao edificar sob cabos de alta tensão sem licenciamento municipal. 5. Do Entendimento Jurisprudencial Neste rastro, a jurisprudência constante nos autos e em casos análogos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a invasão de faixa de servidão por construção irregular configura culpa exclusiva da vítima, conforme se extrai da ementa abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. FIOS DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ALTURA MÍNIMA DE POSTES E FIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. Aplicável às concessionárias de serviço público a regra disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado, independente de culpa e assentada no risco administrativo, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. No caso em epígrafe, o conjunto probatório coligido aos autos não demonstra o nexo causal entre eventual conduta irregular, ao menos culposa, da concessionária de energia e as lesões sofridas pelos apelantes, restando afastada a responsabilidade pelos danos ocasionados." (TJPB - Apelação Cível n. 0033974-75.2005.815.2001. Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Data do Julgamento 18/05/2015). 6. Da Inexistência do Dever de Indenizar Inexistindo conduta ilícita por parte da concessionária e restando demonstrado que o evento decorreu exclusivamente da atuação imprudente da vítima em local de risco por ela mesma criado, o nexo de causalidade resta rompido. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar danos materiais, morais ou estéticos, porquanto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil. Quanto aos pleitos de danos materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), lucros cessantes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as indenizações por danos morais e estéticos, todos restam prejudicados em razão da improcedência do pedido principal. A ausência de responsabilidade da ré impede o acolhimento de qualquer pretensão acessória de reparação patrimonial ou extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes por seus advogados. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 2º).Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em Substituição