Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0017046-10.2009.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se, das razões do apelo nobre (ID 23581305), que o recorrente aduz matéria relativa às hipóteses de impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Em suas razões, a recorrente alega contrariedade ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma que a quantia bloqueada é fruto do seu trabalho e possui valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, tratando-se, portanto, de verba impenhorável, que jamais poderia ter sido bloqueada. De fato, o recurso especial traz questão de direito afetada à Corte Especial do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp 2015693 / PR, que delimitou o Tema 1285 nos termos da seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Na decisão de afetação, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, com base no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1285, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC/PB. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.