Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Os extratos da conta do autor já se encontram anexados aos autos (Id. 91811656). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manfiestar-se quanto ao depósito, sob pena de declaração de quitação das obrigações. CUITÉ, 2 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 21:17
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 15:38
Publicação
25/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB),. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB),. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 11:20
Evolução da Classe Processual
22/06/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 16:12
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:47
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 17:08
Publicação
18/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 11:39
Mero expediente
14/05/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Rodrigues de Amorim ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo OAB-PB 26.625 2º
APELANTE: Banco Bradesco S. A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/PB 29.671- A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NAO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos não autorizados em conta bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em conta bancária; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam indenização por danos morais, além da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do banco é objetiva, sendo inaplicável a excludente de culpa de terceiro, uma vez que fraudes e descontos indevidos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços evidencia falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor. A inexistência de circunstâncias agravantes, como comprometimento da subsistência ou lesão significativa à dignidade, caracteriza mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária, por integrar a cadeia de consumo. Fraudes e descontos não autorizados em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do banco. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante à esfera da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 3, § e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.171.228/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801622-94.2023.8.15.0321, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 14/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-62.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 01/10/2024. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior, OAB/PB 29.671-A 2º
Apelante: Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros Advogadas: Tamires Carvalho de Medeiros, OAB/PB 25.342, e Luzia Darc de Medeiros Lucena, OAB/PB 23.554 Ementa: Direito Civil e Do Consumidor. Apelações Cíveis. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse de Agir Rejeitadas. Serviço Não Contratado. Ausência de Prova de Anuência. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Responsabilidade Solidária Configurada. Dano Moral Não Caracterizado. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando ilegal o desconto de seguro não contratado, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, e negando o pedido de danos morais. O banco alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e regularidade da cobrança, enquanto a autora busca a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pelo banco; (ii) verificar a legalidade dos descontos a título de seguro; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da responsabilidade solidária; (iv) avaliar a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O Banco Bradesco S.A. é parte legítima, pois, conforme a teoria da asserção, a petição inicial imputa sua participação na cobrança indevida, sendo responsável pela autorização dos descontos como integrante da cadeia de consumo (art. 14, CDC). A relação com a SECON não exclui sua legitimidade, mas reforça a responsabilidade solidária. 4. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Há interesse de agir, pois a autora enfrentou resistência do banco, que sustenta a legitimidade dos débitos. A ausência de reclamação administrativa prévia não é exigência legal (art. 5º, XXXV, CF), e a questão da responsabilidade é mérito, não pressuposto processual. 5. A ausência de contrato ou prova de anuência do autor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, mantendo a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por falta de engano justificável. 6. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, justificando a reforma da sentença para afastar a indenização. IV. Dispositivo e tese. 5. Recursos desprovidos. "1. A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida quando participa da cobrança indevida, sendo irrelevante a ausência de vínculo societário com a seguradora, pois integra a cadeia de consumo (art. 14, CDC).” “2. Não é exigível reclamação administrativa prévia para configurar interesse de agir, sendo suficiente a resistência à pretensão consumerista (art. 5º, XXXV, CF).” “3. A ausência de prova de anuência para contratação de seguro torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por falta de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” “4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora é configurada quando ambas contribuem para o dano na cadeia de consumo, independentemente de relação contratual direta.” “5. Descontos indevidos, sem prova de impacto grave na esfera psicológica, não configuram dano moral, mas apenas dissabor ordinário." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1964337/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022; STJ - REsp 1.731.125/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.(0801622-94.2023.8.15.0321, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. No mérito, não prospera a alegação de exercício regular de direito ou de excludente por culpa de terceiro. A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se o banco à responsabilidade objetiva. O caso sob exame atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A ocorrência de fraudes ou a efetivação de descontos não autorizados a favor de terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade financeira, fato que não rompe o nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Ausente a comprovação da regular contratação dos serviços pelo autor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Por fim, quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a repetição dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a implementação de descontos no benefício de natureza alimentar do autor, sem qualquer lastro contratual, afasta a hipótese de engano justificável, configurando inobservância aos deveres anexos de cuidado e lealdade. Portanto, escorreita a sentença que determinou a restituição em dobro do indébito. 2- DO RECURSO DO AUTOR No que tange ao recurso interposto pelo autor (ID 40960219), cinge-se exclusivamente à discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de reflexos gravosos à esfera da personalidade do consumidor — como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a efetiva privação de recursos indispensáveis à subsistência —, não gera dano moral in re ipsa. No caso em apreço, os descontos efetuados na conta bancária do autor consistiram em valores módicos (R$ 74,90). Embora se reconheça a irregularidade da cobrança, não há comprovação de que tal quantia tenha comprometido o seu sustento familiar de forma a lhe causar angústia, humilhação ou aflição psicológica extraordinária.
APELANTE: Maria de Fátima Silva de Oliveira ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451-A
APELADO: Sebraseg Clube de Beneficios LTDA ADVOGADO: Cassio Alexander Silva Redighieri – OAB/ES 35.602-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação enfrentada pelo autor ultrapasse o mero aborrecimento e afete seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso concreto, os descontos indevidos realizados na conta bancária da apelante, ainda que relacionados a verbas de natureza alimentar, não configuram, por si só, violação grave suficiente para ensejar a reparação por danos morais, caracterizando-se como mero aborrecimento. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado.(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0801333-62.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho,, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim, ausente a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, mostra-se escorreito o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000626-59.2024.0031 - 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Rodrigues de Amorim (ID 40960219) e pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40960221) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, que, nos autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos descontos referentes ao "CLUBE SEBRASEG"; condenar os promovidos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais (ID 40960221), o Banco Bradesco S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero repassador de valores. No mérito, defende o exercício regular de direito, sustentando que os descontos foram realizados por culpa exclusiva de terceiro (Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.). Sucessivamente, requer que eventual devolução de valores ocorra na forma simples. A parte autora, por sua vez, em seu recurso (ID 40960219), pleiteia a reforma da sentença para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A parte autora (ID 40960225) pugna pela manutenção da sentença quanto à restituição em dobro e o desprovimento do apelo do banco. A Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. (ID 40960226) defende a inexistência de danos morais e rechaça o pedido de restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. O Banco Bradesco S.A. (ID 40960227), em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugna a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, pleiteando o desprovimento de seu recurso. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO. JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelos apelantes. 1- DO RECURSO DO BANCO Inicialmente, no tocante ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40960221), a instituição financeira atua como intermediadora e operacionalizadora dos descontos na conta do autor, auferindo proveito econômico com as operações e integrando a cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária da instituição financeira em casos análogos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801622-94.2023.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se, portanto, de situação que configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a amostras grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o numerário depositado sem solicitação pode ser equiparado a amostras grátis, afastando a obrigação de devolução ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral, considerando que os descontos indevidos não configuraram ofensa à dignidade ou prejuízo efetivo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à equiparação do numerário a amostras grátis, o acórdão recorrido afastou a tese, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa e no retorno ao status quo ante, em conformidade com o art. 39, parágrafo único, do CDC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes. 2. Numerário depositado sem solicitação não pode ser equiparado a amostras grátis, sendo cabível a devolução para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais não debatidas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, VI; 6º, VI; 14, caput; 39, III e parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 876 e 884; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.611.415/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017. (REsp n. 2.171.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) O mesmo entendimento é adotado por este Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL nº 0801333-62.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau (ID 40960218) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, aplico a regra do art. 85, § 11, do CPC, e majore os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes ao patrono ex adverso para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a ressalva de inexigibilidade da referida verba em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Rodrigues de Amorim ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo OAB-PB 26.625 2º
APELANTE: Banco Bradesco S. A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/PB 29.671- A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NAO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos não autorizados em conta bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em conta bancária; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam indenização por danos morais, além da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do banco é objetiva, sendo inaplicável a excludente de culpa de terceiro, uma vez que fraudes e descontos indevidos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços evidencia falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor. A inexistência de circunstâncias agravantes, como comprometimento da subsistência ou lesão significativa à dignidade, caracteriza mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária, por integrar a cadeia de consumo. Fraudes e descontos não autorizados em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do banco. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante à esfera da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 3, § e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.171.228/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801622-94.2023.8.15.0321, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 14/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-62.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 01/10/2024. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior, OAB/PB 29.671-A 2º
Apelante: Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros Advogadas: Tamires Carvalho de Medeiros, OAB/PB 25.342, e Luzia Darc de Medeiros Lucena, OAB/PB 23.554 Ementa: Direito Civil e Do Consumidor. Apelações Cíveis. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse de Agir Rejeitadas. Serviço Não Contratado. Ausência de Prova de Anuência. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Responsabilidade Solidária Configurada. Dano Moral Não Caracterizado. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando ilegal o desconto de seguro não contratado, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, e negando o pedido de danos morais. O banco alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e regularidade da cobrança, enquanto a autora busca a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pelo banco; (ii) verificar a legalidade dos descontos a título de seguro; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da responsabilidade solidária; (iv) avaliar a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O Banco Bradesco S.A. é parte legítima, pois, conforme a teoria da asserção, a petição inicial imputa sua participação na cobrança indevida, sendo responsável pela autorização dos descontos como integrante da cadeia de consumo (art. 14, CDC). A relação com a SECON não exclui sua legitimidade, mas reforça a responsabilidade solidária. 4. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Há interesse de agir, pois a autora enfrentou resistência do banco, que sustenta a legitimidade dos débitos. A ausência de reclamação administrativa prévia não é exigência legal (art. 5º, XXXV, CF), e a questão da responsabilidade é mérito, não pressuposto processual. 5. A ausência de contrato ou prova de anuência do autor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, mantendo a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por falta de engano justificável. 6. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, justificando a reforma da sentença para afastar a indenização. IV. Dispositivo e tese. 5. Recursos desprovidos. "1. A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida quando participa da cobrança indevida, sendo irrelevante a ausência de vínculo societário com a seguradora, pois integra a cadeia de consumo (art. 14, CDC).” “2. Não é exigível reclamação administrativa prévia para configurar interesse de agir, sendo suficiente a resistência à pretensão consumerista (art. 5º, XXXV, CF).” “3. A ausência de prova de anuência para contratação de seguro torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por falta de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” “4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora é configurada quando ambas contribuem para o dano na cadeia de consumo, independentemente de relação contratual direta.” “5. Descontos indevidos, sem prova de impacto grave na esfera psicológica, não configuram dano moral, mas apenas dissabor ordinário." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1964337/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022; STJ - REsp 1.731.125/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.(0801622-94.2023.8.15.0321, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. No mérito, não prospera a alegação de exercício regular de direito ou de excludente por culpa de terceiro. A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se o banco à responsabilidade objetiva. O caso sob exame atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A ocorrência de fraudes ou a efetivação de descontos não autorizados a favor de terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade financeira, fato que não rompe o nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Ausente a comprovação da regular contratação dos serviços pelo autor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Por fim, quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a repetição dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a implementação de descontos no benefício de natureza alimentar do autor, sem qualquer lastro contratual, afasta a hipótese de engano justificável, configurando inobservância aos deveres anexos de cuidado e lealdade. Portanto, escorreita a sentença que determinou a restituição em dobro do indébito. 2- DO RECURSO DO AUTOR No que tange ao recurso interposto pelo autor (ID 40960219), cinge-se exclusivamente à discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de reflexos gravosos à esfera da personalidade do consumidor — como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a efetiva privação de recursos indispensáveis à subsistência —, não gera dano moral in re ipsa. No caso em apreço, os descontos efetuados na conta bancária do autor consistiram em valores módicos (R$ 74,90). Embora se reconheça a irregularidade da cobrança, não há comprovação de que tal quantia tenha comprometido o seu sustento familiar de forma a lhe causar angústia, humilhação ou aflição psicológica extraordinária.
APELANTE: Maria de Fátima Silva de Oliveira ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451-A
APELADO: Sebraseg Clube de Beneficios LTDA ADVOGADO: Cassio Alexander Silva Redighieri – OAB/ES 35.602-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação enfrentada pelo autor ultrapasse o mero aborrecimento e afete seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso concreto, os descontos indevidos realizados na conta bancária da apelante, ainda que relacionados a verbas de natureza alimentar, não configuram, por si só, violação grave suficiente para ensejar a reparação por danos morais, caracterizando-se como mero aborrecimento. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado.(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0801333-62.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho,, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim, ausente a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, mostra-se escorreito o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000626-59.2024.0031 - 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Rodrigues de Amorim (ID 40960219) e pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40960221) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, que, nos autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos descontos referentes ao "CLUBE SEBRASEG"; condenar os promovidos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais (ID 40960221), o Banco Bradesco S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero repassador de valores. No mérito, defende o exercício regular de direito, sustentando que os descontos foram realizados por culpa exclusiva de terceiro (Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.). Sucessivamente, requer que eventual devolução de valores ocorra na forma simples. A parte autora, por sua vez, em seu recurso (ID 40960219), pleiteia a reforma da sentença para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A parte autora (ID 40960225) pugna pela manutenção da sentença quanto à restituição em dobro e o desprovimento do apelo do banco. A Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. (ID 40960226) defende a inexistência de danos morais e rechaça o pedido de restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. O Banco Bradesco S.A. (ID 40960227), em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugna a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, pleiteando o desprovimento de seu recurso. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO. JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelos apelantes. 1- DO RECURSO DO BANCO Inicialmente, no tocante ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40960221), a instituição financeira atua como intermediadora e operacionalizadora dos descontos na conta do autor, auferindo proveito econômico com as operações e integrando a cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária da instituição financeira em casos análogos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801622-94.2023.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se, portanto, de situação que configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a amostras grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o numerário depositado sem solicitação pode ser equiparado a amostras grátis, afastando a obrigação de devolução ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral, considerando que os descontos indevidos não configuraram ofensa à dignidade ou prejuízo efetivo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à equiparação do numerário a amostras grátis, o acórdão recorrido afastou a tese, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa e no retorno ao status quo ante, em conformidade com o art. 39, parágrafo único, do CDC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes. 2. Numerário depositado sem solicitação não pode ser equiparado a amostras grátis, sendo cabível a devolução para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais não debatidas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, VI; 6º, VI; 14, caput; 39, III e parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 876 e 884; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.611.415/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017. (REsp n. 2.171.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) O mesmo entendimento é adotado por este Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL nº 0801333-62.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau (ID 40960218) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, aplico a regra do art. 85, § 11, do CPC, e majore os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes ao patrono ex adverso para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a ressalva de inexigibilidade da referida verba em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Rodrigues de Amorim ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo OAB-PB 26.625 2º
APELANTE: Banco Bradesco S. A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/PB 29.671- A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NAO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos não autorizados em conta bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em conta bancária; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam indenização por danos morais, além da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do banco é objetiva, sendo inaplicável a excludente de culpa de terceiro, uma vez que fraudes e descontos indevidos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços evidencia falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor. A inexistência de circunstâncias agravantes, como comprometimento da subsistência ou lesão significativa à dignidade, caracteriza mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária, por integrar a cadeia de consumo. Fraudes e descontos não autorizados em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do banco. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante à esfera da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 3, § e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.171.228/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801622-94.2023.8.15.0321, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 14/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-62.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 01/10/2024. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior, OAB/PB 29.671-A 2º
Apelante: Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros Advogadas: Tamires Carvalho de Medeiros, OAB/PB 25.342, e Luzia Darc de Medeiros Lucena, OAB/PB 23.554 Ementa: Direito Civil e Do Consumidor. Apelações Cíveis. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse de Agir Rejeitadas. Serviço Não Contratado. Ausência de Prova de Anuência. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Responsabilidade Solidária Configurada. Dano Moral Não Caracterizado. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando ilegal o desconto de seguro não contratado, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, e negando o pedido de danos morais. O banco alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e regularidade da cobrança, enquanto a autora busca a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pelo banco; (ii) verificar a legalidade dos descontos a título de seguro; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da responsabilidade solidária; (iv) avaliar a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O Banco Bradesco S.A. é parte legítima, pois, conforme a teoria da asserção, a petição inicial imputa sua participação na cobrança indevida, sendo responsável pela autorização dos descontos como integrante da cadeia de consumo (art. 14, CDC). A relação com a SECON não exclui sua legitimidade, mas reforça a responsabilidade solidária. 4. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Há interesse de agir, pois a autora enfrentou resistência do banco, que sustenta a legitimidade dos débitos. A ausência de reclamação administrativa prévia não é exigência legal (art. 5º, XXXV, CF), e a questão da responsabilidade é mérito, não pressuposto processual. 5. A ausência de contrato ou prova de anuência do autor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, mantendo a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por falta de engano justificável. 6. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, justificando a reforma da sentença para afastar a indenização. IV. Dispositivo e tese. 5. Recursos desprovidos. "1. A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida quando participa da cobrança indevida, sendo irrelevante a ausência de vínculo societário com a seguradora, pois integra a cadeia de consumo (art. 14, CDC).” “2. Não é exigível reclamação administrativa prévia para configurar interesse de agir, sendo suficiente a resistência à pretensão consumerista (art. 5º, XXXV, CF).” “3. A ausência de prova de anuência para contratação de seguro torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por falta de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” “4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora é configurada quando ambas contribuem para o dano na cadeia de consumo, independentemente de relação contratual direta.” “5. Descontos indevidos, sem prova de impacto grave na esfera psicológica, não configuram dano moral, mas apenas dissabor ordinário." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1964337/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022; STJ - REsp 1.731.125/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.(0801622-94.2023.8.15.0321, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. No mérito, não prospera a alegação de exercício regular de direito ou de excludente por culpa de terceiro. A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se o banco à responsabilidade objetiva. O caso sob exame atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A ocorrência de fraudes ou a efetivação de descontos não autorizados a favor de terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade financeira, fato que não rompe o nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Ausente a comprovação da regular contratação dos serviços pelo autor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Por fim, quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a repetição dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a implementação de descontos no benefício de natureza alimentar do autor, sem qualquer lastro contratual, afasta a hipótese de engano justificável, configurando inobservância aos deveres anexos de cuidado e lealdade. Portanto, escorreita a sentença que determinou a restituição em dobro do indébito. 2- DO RECURSO DO AUTOR No que tange ao recurso interposto pelo autor (ID 40960219), cinge-se exclusivamente à discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de reflexos gravosos à esfera da personalidade do consumidor — como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a efetiva privação de recursos indispensáveis à subsistência —, não gera dano moral in re ipsa. No caso em apreço, os descontos efetuados na conta bancária do autor consistiram em valores módicos (R$ 74,90). Embora se reconheça a irregularidade da cobrança, não há comprovação de que tal quantia tenha comprometido o seu sustento familiar de forma a lhe causar angústia, humilhação ou aflição psicológica extraordinária.
APELANTE: Maria de Fátima Silva de Oliveira ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451-A
APELADO: Sebraseg Clube de Beneficios LTDA ADVOGADO: Cassio Alexander Silva Redighieri – OAB/ES 35.602-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação enfrentada pelo autor ultrapasse o mero aborrecimento e afete seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso concreto, os descontos indevidos realizados na conta bancária da apelante, ainda que relacionados a verbas de natureza alimentar, não configuram, por si só, violação grave suficiente para ensejar a reparação por danos morais, caracterizando-se como mero aborrecimento. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado.(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0801333-62.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho,, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim, ausente a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, mostra-se escorreito o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000626-59.2024.0031 - 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Rodrigues de Amorim (ID 40960219) e pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40960221) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, que, nos autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos descontos referentes ao "CLUBE SEBRASEG"; condenar os promovidos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais (ID 40960221), o Banco Bradesco S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero repassador de valores. No mérito, defende o exercício regular de direito, sustentando que os descontos foram realizados por culpa exclusiva de terceiro (Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.). Sucessivamente, requer que eventual devolução de valores ocorra na forma simples. A parte autora, por sua vez, em seu recurso (ID 40960219), pleiteia a reforma da sentença para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A parte autora (ID 40960225) pugna pela manutenção da sentença quanto à restituição em dobro e o desprovimento do apelo do banco. A Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. (ID 40960226) defende a inexistência de danos morais e rechaça o pedido de restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. O Banco Bradesco S.A. (ID 40960227), em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugna a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, pleiteando o desprovimento de seu recurso. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO. JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelos apelantes. 1- DO RECURSO DO BANCO Inicialmente, no tocante ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40960221), a instituição financeira atua como intermediadora e operacionalizadora dos descontos na conta do autor, auferindo proveito econômico com as operações e integrando a cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária da instituição financeira em casos análogos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801622-94.2023.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se, portanto, de situação que configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a amostras grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o numerário depositado sem solicitação pode ser equiparado a amostras grátis, afastando a obrigação de devolução ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral, considerando que os descontos indevidos não configuraram ofensa à dignidade ou prejuízo efetivo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à equiparação do numerário a amostras grátis, o acórdão recorrido afastou a tese, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa e no retorno ao status quo ante, em conformidade com o art. 39, parágrafo único, do CDC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes. 2. Numerário depositado sem solicitação não pode ser equiparado a amostras grátis, sendo cabível a devolução para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais não debatidas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, VI; 6º, VI; 14, caput; 39, III e parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 876 e 884; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.611.415/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017. (REsp n. 2.171.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) O mesmo entendimento é adotado por este Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL nº 0801333-62.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau (ID 40960218) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, aplico a regra do art. 85, § 11, do CPC, e majore os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes ao patrono ex adverso para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a ressalva de inexigibilidade da referida verba em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 14:21
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 15:13
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 11:23
Publicação
16/03/2026, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:50
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, o autor afirmou ter sido surpreendido por cobranças de seguro em sua conta bancária, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), que alegou desconhecer. Requereu a devolução em dobro dos valores, a título de danos materiais, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência para o cancelamento dos débitos. Com a inicial, o autor acostou documentos. Em sua defesa, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado mediante vontade livre e consciente do autor, com assinatura idêntica aos documentos oficiais e que tomou todas as medidas cabíveis para suspender os descontos após tomar ciência da demanda, em cumprimento à tutela de urgência deferida. Sustentou a inexistência de má-fé, afastando a repetição em dobro, e a improcedência do pedido de danos morais por não configurar abalo à personalidade, aventando, inclusive, a litigância de má-fé por parte do autor. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 91811655) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero operacionalizador dos débitos, e de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa. Alegou, ainda, conexão com outros processos ajuizados pelo autor (0800065-33.2024.8.15.0161). No mérito, defendeu o estrito cumprimento do dever legal e a inexistência de ato ilícito, bem como de danos materiais e morais, requerendo a repetição de indébito na forma simples, se for o caso, e impugnou os valores pleiteados. Não foram acostados, pelos demandados, documentos que atestassem a existência de contratos ou propostas de seguro preenchidas e assinadas pelo autor relativas aos débitos ora impugnados. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os pedidos. Não houve protesto por produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, arguida por ambos os réus, entendo que a mesma deve ser afastada. Observa-se que tanto a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, responsável pela alegada contratação do serviço, quanto o BANCO BRADESCO S.A., que permitiu o débito direto na conta do autor, integraram a cadeia de consumo e auferiram proveito econômico da relação. Em um contexto de relação consumerista, ambos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos da legislação aplicável. Quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, verifico que o benefício concedido à parte autora deve ser mantido. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os impugnantes não apresentaram elementos suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Logo, a objeção não merece acolhida. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco, esta também deve ser rejeitada. Da análise da petição inicial, depreende-se que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que justifica o acionamento do Poder Judiciário para a defesa de seu direito. A busca prévia por solução amigável, ainda que não formalmente documentada em sua totalidade, demonstra a existência de uma pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. E, finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão com os autos de nº 08000653320248150161, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da anuência do autor com a contratação Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado. Se assim o demandado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus dos requeridos, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a parte autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento do seguro. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, o autor afirmou ter sido surpreendido por cobranças de seguro em sua conta bancária, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), que alegou desconhecer. Requereu a devolução em dobro dos valores, a título de danos materiais, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência para o cancelamento dos débitos. Com a inicial, o autor acostou documentos. Em sua defesa, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado mediante vontade livre e consciente do autor, com assinatura idêntica aos documentos oficiais e que tomou todas as medidas cabíveis para suspender os descontos após tomar ciência da demanda, em cumprimento à tutela de urgência deferida. Sustentou a inexistência de má-fé, afastando a repetição em dobro, e a improcedência do pedido de danos morais por não configurar abalo à personalidade, aventando, inclusive, a litigância de má-fé por parte do autor. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 91811655) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero operacionalizador dos débitos, e de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa. Alegou, ainda, conexão com outros processos ajuizados pelo autor (0800065-33.2024.8.15.0161). No mérito, defendeu o estrito cumprimento do dever legal e a inexistência de ato ilícito, bem como de danos materiais e morais, requerendo a repetição de indébito na forma simples, se for o caso, e impugnou os valores pleiteados. Não foram acostados, pelos demandados, documentos que atestassem a existência de contratos ou propostas de seguro preenchidas e assinadas pelo autor relativas aos débitos ora impugnados. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os pedidos. Não houve protesto por produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, arguida por ambos os réus, entendo que a mesma deve ser afastada. Observa-se que tanto a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, responsável pela alegada contratação do serviço, quanto o BANCO BRADESCO S.A., que permitiu o débito direto na conta do autor, integraram a cadeia de consumo e auferiram proveito econômico da relação. Em um contexto de relação consumerista, ambos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos da legislação aplicável. Quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, verifico que o benefício concedido à parte autora deve ser mantido. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os impugnantes não apresentaram elementos suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Logo, a objeção não merece acolhida. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco, esta também deve ser rejeitada. Da análise da petição inicial, depreende-se que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que justifica o acionamento do Poder Judiciário para a defesa de seu direito. A busca prévia por solução amigável, ainda que não formalmente documentada em sua totalidade, demonstra a existência de uma pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. E, finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão com os autos de nº 08000653320248150161, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da anuência do autor com a contratação Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado. Se assim o demandado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus dos requeridos, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a parte autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento do seguro. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, o autor afirmou ter sido surpreendido por cobranças de seguro em sua conta bancária, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), que alegou desconhecer. Requereu a devolução em dobro dos valores, a título de danos materiais, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência para o cancelamento dos débitos. Com a inicial, o autor acostou documentos. Em sua defesa, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado mediante vontade livre e consciente do autor, com assinatura idêntica aos documentos oficiais e que tomou todas as medidas cabíveis para suspender os descontos após tomar ciência da demanda, em cumprimento à tutela de urgência deferida. Sustentou a inexistência de má-fé, afastando a repetição em dobro, e a improcedência do pedido de danos morais por não configurar abalo à personalidade, aventando, inclusive, a litigância de má-fé por parte do autor. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 91811655) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero operacionalizador dos débitos, e de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa. Alegou, ainda, conexão com outros processos ajuizados pelo autor (0800065-33.2024.8.15.0161). No mérito, defendeu o estrito cumprimento do dever legal e a inexistência de ato ilícito, bem como de danos materiais e morais, requerendo a repetição de indébito na forma simples, se for o caso, e impugnou os valores pleiteados. Não foram acostados, pelos demandados, documentos que atestassem a existência de contratos ou propostas de seguro preenchidas e assinadas pelo autor relativas aos débitos ora impugnados. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os pedidos. Não houve protesto por produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, arguida por ambos os réus, entendo que a mesma deve ser afastada. Observa-se que tanto a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, responsável pela alegada contratação do serviço, quanto o BANCO BRADESCO S.A., que permitiu o débito direto na conta do autor, integraram a cadeia de consumo e auferiram proveito econômico da relação. Em um contexto de relação consumerista, ambos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos da legislação aplicável. Quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, verifico que o benefício concedido à parte autora deve ser mantido. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os impugnantes não apresentaram elementos suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Logo, a objeção não merece acolhida. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco, esta também deve ser rejeitada. Da análise da petição inicial, depreende-se que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que justifica o acionamento do Poder Judiciário para a defesa de seu direito. A busca prévia por solução amigável, ainda que não formalmente documentada em sua totalidade, demonstra a existência de uma pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. E, finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão com os autos de nº 08000653320248150161, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da anuência do autor com a contratação Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado. Se assim o demandado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus dos requeridos, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a parte autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento do seguro. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:05
Procedência em Parte
24/02/2026, 14:05
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 08:54
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 08:51
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2026, 14:17
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-65.2024.8.15.0271 DESPACHO A citação por AR falhou. CITE-SE A CORRÉ, através do domicílio eletrônico, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:38
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:08
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 07:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))