Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800065-77.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): TATIANA GENUINO DE ARAUJO RAMALHO Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos. A ré arguiu a nulidade da perícia por cerceamento de defesa, alegando que o agendamento prévio (ID 159494558) obstou a indicação de assistente técnico e quesitos no prazo legal (ID 159873952). O perito noticiou a realização do ato e juntou o laudo técnico (ID 160069796), pugnando pelo levantamento dos honorários remanescentes. Não assiste razão à ré. O sistema processual civil é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. No caso, conquanto o agendamento tenha inviabilizado o acompanhamento imediato por preposto da concessionária, o exame pericial cumpriu sua finalidade técnica e fática (ID 160069794). O contraditório resta preservado de forma diferida, mediante a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, oportunidade em que a ré poderá colacionar parecer de assistente técnico e formular quesitos de esclarecimento (art. 477, § 1º, do CPC). Por fim, defiro o pedido de cadastramento exclusivo de publicações, por guardar estrita consonância com o art. 272, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de chamado do feito à ordem e declaro a validade da perícia realizada; b) DEFIRO o cadastramento exclusivo do advogado Daniel Sebadelhe Aranha, OAB/PB nº 14.139, para fins de futuras intimações. Proceda o cartório às anotações no sistema PJe; c) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC); d) POSTERGO a análise do pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes para após a manifestação das partes sobre o laudo. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.978,00