Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Francisca Maria Laurentino da Cunha ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho – OAB/PB 17.102-A
RECORRIDO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800364-69.2022.8.15.0261 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Francisca Maria Laurentino da Cunha (Id. 34882632), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35504405), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria Laurentino da Cunha contra sentença que indeferiu a petição inicial da “Ação Ordinária de Cancelamento de Empréstimo c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais” e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A autora alegou não haver fundamento legal para as exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, à luz das regras do contraditório e da vedação à litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação de emendar a inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. 4. A observância ao contraditório exige a concessão de oportunidade para manifestação prévia da parte sobre fundamentos que possam ensejar decisão desfavorável, nos termos do art. 10 do CPC, o que foi observado no caso concreto. 5. A atuação do juízo foi legítima ao indeferir a inicial, diante da inércia da parte em atender determinação judicial expressa, o que caracteriza descumprimento processual relevante. 6. A concentração de ações com pedidos semelhantes, patrocinadas por poucos advogados sem vínculo com o foro de propositura, pode caracterizar litigância abusiva, na forma do art. 80, III e V, do CPC, e da Recomendação CNJ nº 159/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O contraditório é respeitado quando há intimação regular da parte para sanar vícios processuais, não havendo nulidade na ausência de nova oportunidade. 3. A litigância abusiva pode ser caracterizada pela multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas sob patrocínio comum e fora da comarca de domicílio das partes, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 80, III e V, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.353872-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26.02.2025.” No recurso especial, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial, indicando como violados os arts. 6º, 14, 30, 31, 35, 39 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a ausência de comprovação da contratação do cartão RMC, somada à ocorrência de descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 36251592). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que os conteúdos normativos dos dispositivos supostamente violados não foram objeto de debate na decisão objurgada, sequer opostos embargos de declaração com fins de prequestionamento ficto, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ,, o que impede o conhecimento tanto pela alínea “a” como a verificação de suposto dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105 III da CF), como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros remuneratórios. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.850.933; Proc. 2025/0039784-2; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 02/10/2025)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos encargos contratados por ocasião da celebração do contrato de empréstimo. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.853.174; Proc. 2025/0042348-9; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 18/09/2025).” (destacado) “(…) 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, diante do óbice da Súmula 211 do STJ, o que também inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba