Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará observando os dados bancários indicados na petição do id n. 154781596. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará observando os dados bancários indicados na petição do id n. 154781596. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará observando os dados bancários indicados na petição do id n. 154781596. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Não está sendo possível visualizar a petição juntada pela parte exequente no id n. 136518853. 2.Assim sendo, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias inserir novamente aos autos, petição se manifestando acerca do valor depositado pela parte executada e requerer o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará observando os dados bancários indicados na petição do id n. 154781596. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará observando os dados bancários indicados na petição do id n. 154781596. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará observando os dados bancários indicados na petição do id n. 154781596. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Não está sendo possível visualizar a petição juntada pela parte exequente no id n. 136518853. 2.Assim sendo, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias inserir novamente aos autos, petição se manifestando acerca do valor depositado pela parte executada e requerer o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:38
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:37
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:27
Mero expediente
02/03/2026, 22:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado no id n. 136394785, devendo requerer o de direito. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:02
Mero expediente
11/02/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que já restou superado o prazo legal para que os devedores procedessem ao pagamento voluntário do débito exequendo. Registre-se, outrossim, que a controvérsia instaurada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) já foi devidamente apreciada e resolvida por este Juízo mediante a decisão interlocutória de ID 127820984, a qual acolheu parcialmente a tese defensiva para excluir os honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento da execução quanto aos danos morais e materiais. Desta feita, considerando a inércia dos executados em satisfazer a obrigação após a preclusão das decisões anteriores, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios. Assim sendo: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 17:47
Mero expediente
22/01/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por WELLINGTON ATANAZIO MENDES em face de AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, visando à compensação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) em 15/04/2025, alegando excesso de execução. Argumentaram que a cobrança dos honorários sucumbenciais seria indevida, pois a sentença de primeiro grau não os fixou e o acórdão, ao condenar a parte autora/recorrida, suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Requereram a concessão de efeito suspensivo à execução, a declaração de nulidade da memória de cálculo quanto aos honorários, a não realização de atos de constrição e a designação de audiência de conciliação. Em manifestação (ID 113115279) datada de 22/05/2025, o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES informou não ter interesse em conciliar e, considerando a gratuidade judiciária concedida aos executados, requereu a intimação destes para efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente apenas aos danos morais e materiais, conforme planilha do ID 109521892, renunciando, assim, à cobrança dos honorários sucumbenciais. Diante da controvérsia sobre o excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos (ID 113347492). Contudo, a contadoria judicial, em manifestação (ID 121806414) de 29/08/2025, informou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada, pois a questão da suspensão da cobrança de honorários de sucumbência, suscitada na impugnação (ID 111131013), ainda não havia sido resolvida, enquadrando a situação nas hipóteses 6 e 15 do art. 145 do Código de Normas Judicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão da contadoria (ID 122504168), o exequente reiterou o pedido de encaminhamento da sentença e das petições de cumprimento e impugnação à contadoria (ID 123668197). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, notadamente quanto à alegação de excesso de execução no que concerne à cobrança de honorários sucumbenciais. II.1. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de intimação e protocolo, atendendo aos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, será analisado em conjunto com o mérito da impugnação, uma vez que a sua concessão depende da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, elementos que se entrelaçam com a própria existência do excesso de execução alegado. II.2. Da Preliminar de Excesso de Execução e da Questão dos Honorários Sucumbenciais A controvérsia central da impugnação reside na inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Para uma análise acurada, é imperativo revisitar as decisões judiciais que compõem o título executivo. A sentença de primeiro grau (ID 89761098) foi clara ao dispor: "Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95." Este dispositivo legal, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não foi o caso. Posteriormente, os executados, na condição de recorrentes, tiveram seu recurso inominado desprovido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, conforme Acórdão (ID 108386535) e Voto (ID 108386536). O art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sua segunda parte, prevê que "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ou do valor da causa, conforme o caso." Nesse contexto, a Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso dos executados (recorrentes vencidos), poderia ter condenado os executados ao pagamento de honorários recursais em favor do exequente. Contudo, o dispositivo do Acórdão (ID 108386535) expressamente condenou "a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC." Verifica-se, portanto, um evidente erro material no Acórdão. A parte autora (WELLINGTON ATANAZIO MENDES) foi a recorrida, e seu pleito foi mantido em segundo grau. A condenação em honorários recursais, se devida, deveria recair sobre os recorrentes vencidos (os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA), em favor do recorrido (o exequente). A condenação da própria parte recorrida (autora) em honorários sucumbenciais, quando seu recurso não foi sequer interposto e a sentença lhe foi favorável, é manifestamente equivocada e constitui erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar alteração do mérito da decisão, mas sim a retificação de uma inexatidão. Ademais, a questão foi superada pela própria manifestação do exequente. Em sua petição (ID 113115279), o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES, ao se manifestar sobre a impugnação, expressamente renunciou à cobrança dos honorários sucumbenciais, requerendo que a execução prosseguisse apenas quanto aos danos morais e materiais, no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Esta manifestação do exequente, que é o titular do direito à eventual verba honorária, resolve a controvérsia de forma definitiva, tornando desnecessária a análise aprofundada do erro material do acórdão ou da suspensão da exigibilidade. A renúncia à cobrança de um crédito é ato de disposição que vincula o renunciante e extingue a pretensão executória sobre a parcela renunciada. Dessa forma, a alegação de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais é procedente, não apenas em virtude do erro material do acórdão e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, mas, principalmente, pela expressa renúncia do exequente à sua cobrança. II.3. Da Suspensão da Exigibilidade e da Gratuidade de Justiça Os executados foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme despacho (ID 98028288) que recebeu o recurso inominado. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Mesmo que a condenação em honorários recursais tivesse sido corretamente imposta aos executados, a exigibilidade de tal verba estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A impugnação, ao invocar este dispositivo, demonstrou fundamento relevante. Contudo, como já explicitado, a renúncia do exequente à cobrança dos honorários torna a discussão sobre a suspensão da exigibilidade superada, prevalecendo a exclusão definitiva da verba honorária do cálculo exequendo. II.4. Da Desnecessidade de Nova Audiência de Conciliação Os executados, em sua impugnação (ID 111131013), requereram a designação de audiência para tentativa de conciliação. Contudo, o exequente, em sua manifestação posterior (ID 113115279), informou expressamente não ter interesse em conciliar nos autos. A conciliação, embora seja um princípio fundamental nos Juizados Especiais, não pode ser imposta quando uma das partes manifesta desinteresse, especialmente em fase de cumprimento de sentença, onde a controvérsia principal sobre o valor devido já foi dirimida pela renúncia do exequente à parcela dos honorários. A designação de uma nova audiência, neste momento processual, sem a concordância de ambas as partes, representaria um prolongamento desnecessário do feito, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados. II.5. Da Litigância de Má-fé O pedido dos executados de condenação do exequente por litigância de má-fé não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença, ao apontar o excesso de execução e a suspensão da exigibilidade dos honorários, apresentou argumentos que, embora não totalmente acolhidos em sua forma original, foram parcialmente reconhecidos pela própria manifestação do exequente. A conduta do exequente, ao incluir os honorários na planilha inicial, baseou-se no teor do acórdão, ainda que este contivesse um erro material. Não se vislumbra, portanto, dolo ou má-fé processual na conduta do exequente, mas sim a busca pela satisfação de um crédito que, em parte, foi reconhecido judicialmente. II.6. Dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução A contadoria judicial, em sua manifestação (ID 121806414), apontou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada pela pendência da resolução da questão dos honorários. Com a presente decisão, que acolhe a impugnação dos executados para excluir a cobrança dos honorários sucumbenciais e reconhece a renúncia do exequente a essa verba, a controvérsia está sanada. Assim, a execução deve prosseguir apenas quanto aos valores de danos morais e materiais, conforme a sentença (ID 89761098) e a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 109521892), que totaliza R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) até 19/03/2025, devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) apresentada por AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, para: 1. Afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais incluídos na planilha de cálculo do exequente (ID 109521888), em virtude do erro material constante no Acórdão (ID 108386535) e, principalmente, da expressa renúncia do exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES a essa verba, conforme manifestação (ID 113115279). 2. Rejeitar o pedido de designação de nova audiência de conciliação, em face do desinteresse manifestado pelo exequente. 3. Rejeitar o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé processual. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos valores referentes aos danos morais e materiais, no montante de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID 109521892), devidamente atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluindo os honorários sucumbenciais e atualizando o valor dos danos morais e materiais até a presente data, para fins de prosseguimento da execução. Após, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e de imediata penhora on-line via SISBAJUD. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por WELLINGTON ATANAZIO MENDES em face de AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, visando à compensação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) em 15/04/2025, alegando excesso de execução. Argumentaram que a cobrança dos honorários sucumbenciais seria indevida, pois a sentença de primeiro grau não os fixou e o acórdão, ao condenar a parte autora/recorrida, suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Requereram a concessão de efeito suspensivo à execução, a declaração de nulidade da memória de cálculo quanto aos honorários, a não realização de atos de constrição e a designação de audiência de conciliação. Em manifestação (ID 113115279) datada de 22/05/2025, o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES informou não ter interesse em conciliar e, considerando a gratuidade judiciária concedida aos executados, requereu a intimação destes para efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente apenas aos danos morais e materiais, conforme planilha do ID 109521892, renunciando, assim, à cobrança dos honorários sucumbenciais. Diante da controvérsia sobre o excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos (ID 113347492). Contudo, a contadoria judicial, em manifestação (ID 121806414) de 29/08/2025, informou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada, pois a questão da suspensão da cobrança de honorários de sucumbência, suscitada na impugnação (ID 111131013), ainda não havia sido resolvida, enquadrando a situação nas hipóteses 6 e 15 do art. 145 do Código de Normas Judicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão da contadoria (ID 122504168), o exequente reiterou o pedido de encaminhamento da sentença e das petições de cumprimento e impugnação à contadoria (ID 123668197). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, notadamente quanto à alegação de excesso de execução no que concerne à cobrança de honorários sucumbenciais. II.1. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de intimação e protocolo, atendendo aos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, será analisado em conjunto com o mérito da impugnação, uma vez que a sua concessão depende da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, elementos que se entrelaçam com a própria existência do excesso de execução alegado. II.2. Da Preliminar de Excesso de Execução e da Questão dos Honorários Sucumbenciais A controvérsia central da impugnação reside na inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Para uma análise acurada, é imperativo revisitar as decisões judiciais que compõem o título executivo. A sentença de primeiro grau (ID 89761098) foi clara ao dispor: "Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95." Este dispositivo legal, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não foi o caso. Posteriormente, os executados, na condição de recorrentes, tiveram seu recurso inominado desprovido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, conforme Acórdão (ID 108386535) e Voto (ID 108386536). O art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sua segunda parte, prevê que "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ou do valor da causa, conforme o caso." Nesse contexto, a Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso dos executados (recorrentes vencidos), poderia ter condenado os executados ao pagamento de honorários recursais em favor do exequente. Contudo, o dispositivo do Acórdão (ID 108386535) expressamente condenou "a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC." Verifica-se, portanto, um evidente erro material no Acórdão. A parte autora (WELLINGTON ATANAZIO MENDES) foi a recorrida, e seu pleito foi mantido em segundo grau. A condenação em honorários recursais, se devida, deveria recair sobre os recorrentes vencidos (os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA), em favor do recorrido (o exequente). A condenação da própria parte recorrida (autora) em honorários sucumbenciais, quando seu recurso não foi sequer interposto e a sentença lhe foi favorável, é manifestamente equivocada e constitui erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar alteração do mérito da decisão, mas sim a retificação de uma inexatidão. Ademais, a questão foi superada pela própria manifestação do exequente. Em sua petição (ID 113115279), o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES, ao se manifestar sobre a impugnação, expressamente renunciou à cobrança dos honorários sucumbenciais, requerendo que a execução prosseguisse apenas quanto aos danos morais e materiais, no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Esta manifestação do exequente, que é o titular do direito à eventual verba honorária, resolve a controvérsia de forma definitiva, tornando desnecessária a análise aprofundada do erro material do acórdão ou da suspensão da exigibilidade. A renúncia à cobrança de um crédito é ato de disposição que vincula o renunciante e extingue a pretensão executória sobre a parcela renunciada. Dessa forma, a alegação de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais é procedente, não apenas em virtude do erro material do acórdão e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, mas, principalmente, pela expressa renúncia do exequente à sua cobrança. II.3. Da Suspensão da Exigibilidade e da Gratuidade de Justiça Os executados foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme despacho (ID 98028288) que recebeu o recurso inominado. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Mesmo que a condenação em honorários recursais tivesse sido corretamente imposta aos executados, a exigibilidade de tal verba estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A impugnação, ao invocar este dispositivo, demonstrou fundamento relevante. Contudo, como já explicitado, a renúncia do exequente à cobrança dos honorários torna a discussão sobre a suspensão da exigibilidade superada, prevalecendo a exclusão definitiva da verba honorária do cálculo exequendo. II.4. Da Desnecessidade de Nova Audiência de Conciliação Os executados, em sua impugnação (ID 111131013), requereram a designação de audiência para tentativa de conciliação. Contudo, o exequente, em sua manifestação posterior (ID 113115279), informou expressamente não ter interesse em conciliar nos autos. A conciliação, embora seja um princípio fundamental nos Juizados Especiais, não pode ser imposta quando uma das partes manifesta desinteresse, especialmente em fase de cumprimento de sentença, onde a controvérsia principal sobre o valor devido já foi dirimida pela renúncia do exequente à parcela dos honorários. A designação de uma nova audiência, neste momento processual, sem a concordância de ambas as partes, representaria um prolongamento desnecessário do feito, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados. II.5. Da Litigância de Má-fé O pedido dos executados de condenação do exequente por litigância de má-fé não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença, ao apontar o excesso de execução e a suspensão da exigibilidade dos honorários, apresentou argumentos que, embora não totalmente acolhidos em sua forma original, foram parcialmente reconhecidos pela própria manifestação do exequente. A conduta do exequente, ao incluir os honorários na planilha inicial, baseou-se no teor do acórdão, ainda que este contivesse um erro material. Não se vislumbra, portanto, dolo ou má-fé processual na conduta do exequente, mas sim a busca pela satisfação de um crédito que, em parte, foi reconhecido judicialmente. II.6. Dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução A contadoria judicial, em sua manifestação (ID 121806414), apontou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada pela pendência da resolução da questão dos honorários. Com a presente decisão, que acolhe a impugnação dos executados para excluir a cobrança dos honorários sucumbenciais e reconhece a renúncia do exequente a essa verba, a controvérsia está sanada. Assim, a execução deve prosseguir apenas quanto aos valores de danos morais e materiais, conforme a sentença (ID 89761098) e a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 109521892), que totaliza R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) até 19/03/2025, devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) apresentada por AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, para: 1. Afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais incluídos na planilha de cálculo do exequente (ID 109521888), em virtude do erro material constante no Acórdão (ID 108386535) e, principalmente, da expressa renúncia do exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES a essa verba, conforme manifestação (ID 113115279). 2. Rejeitar o pedido de designação de nova audiência de conciliação, em face do desinteresse manifestado pelo exequente. 3. Rejeitar o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé processual. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos valores referentes aos danos morais e materiais, no montante de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID 109521892), devidamente atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluindo os honorários sucumbenciais e atualizando o valor dos danos morais e materiais até a presente data, para fins de prosseguimento da execução. Após, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e de imediata penhora on-line via SISBAJUD. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por WELLINGTON ATANAZIO MENDES em face de AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, visando à compensação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) em 15/04/2025, alegando excesso de execução. Argumentaram que a cobrança dos honorários sucumbenciais seria indevida, pois a sentença de primeiro grau não os fixou e o acórdão, ao condenar a parte autora/recorrida, suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Requereram a concessão de efeito suspensivo à execução, a declaração de nulidade da memória de cálculo quanto aos honorários, a não realização de atos de constrição e a designação de audiência de conciliação. Em manifestação (ID 113115279) datada de 22/05/2025, o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES informou não ter interesse em conciliar e, considerando a gratuidade judiciária concedida aos executados, requereu a intimação destes para efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente apenas aos danos morais e materiais, conforme planilha do ID 109521892, renunciando, assim, à cobrança dos honorários sucumbenciais. Diante da controvérsia sobre o excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos (ID 113347492). Contudo, a contadoria judicial, em manifestação (ID 121806414) de 29/08/2025, informou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada, pois a questão da suspensão da cobrança de honorários de sucumbência, suscitada na impugnação (ID 111131013), ainda não havia sido resolvida, enquadrando a situação nas hipóteses 6 e 15 do art. 145 do Código de Normas Judicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão da contadoria (ID 122504168), o exequente reiterou o pedido de encaminhamento da sentença e das petições de cumprimento e impugnação à contadoria (ID 123668197). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, notadamente quanto à alegação de excesso de execução no que concerne à cobrança de honorários sucumbenciais. II.1. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de intimação e protocolo, atendendo aos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, será analisado em conjunto com o mérito da impugnação, uma vez que a sua concessão depende da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, elementos que se entrelaçam com a própria existência do excesso de execução alegado. II.2. Da Preliminar de Excesso de Execução e da Questão dos Honorários Sucumbenciais A controvérsia central da impugnação reside na inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Para uma análise acurada, é imperativo revisitar as decisões judiciais que compõem o título executivo. A sentença de primeiro grau (ID 89761098) foi clara ao dispor: "Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95." Este dispositivo legal, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não foi o caso. Posteriormente, os executados, na condição de recorrentes, tiveram seu recurso inominado desprovido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, conforme Acórdão (ID 108386535) e Voto (ID 108386536). O art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sua segunda parte, prevê que "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ou do valor da causa, conforme o caso." Nesse contexto, a Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso dos executados (recorrentes vencidos), poderia ter condenado os executados ao pagamento de honorários recursais em favor do exequente. Contudo, o dispositivo do Acórdão (ID 108386535) expressamente condenou "a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC." Verifica-se, portanto, um evidente erro material no Acórdão. A parte autora (WELLINGTON ATANAZIO MENDES) foi a recorrida, e seu pleito foi mantido em segundo grau. A condenação em honorários recursais, se devida, deveria recair sobre os recorrentes vencidos (os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA), em favor do recorrido (o exequente). A condenação da própria parte recorrida (autora) em honorários sucumbenciais, quando seu recurso não foi sequer interposto e a sentença lhe foi favorável, é manifestamente equivocada e constitui erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar alteração do mérito da decisão, mas sim a retificação de uma inexatidão. Ademais, a questão foi superada pela própria manifestação do exequente. Em sua petição (ID 113115279), o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES, ao se manifestar sobre a impugnação, expressamente renunciou à cobrança dos honorários sucumbenciais, requerendo que a execução prosseguisse apenas quanto aos danos morais e materiais, no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Esta manifestação do exequente, que é o titular do direito à eventual verba honorária, resolve a controvérsia de forma definitiva, tornando desnecessária a análise aprofundada do erro material do acórdão ou da suspensão da exigibilidade. A renúncia à cobrança de um crédito é ato de disposição que vincula o renunciante e extingue a pretensão executória sobre a parcela renunciada. Dessa forma, a alegação de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais é procedente, não apenas em virtude do erro material do acórdão e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, mas, principalmente, pela expressa renúncia do exequente à sua cobrança. II.3. Da Suspensão da Exigibilidade e da Gratuidade de Justiça Os executados foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme despacho (ID 98028288) que recebeu o recurso inominado. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Mesmo que a condenação em honorários recursais tivesse sido corretamente imposta aos executados, a exigibilidade de tal verba estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A impugnação, ao invocar este dispositivo, demonstrou fundamento relevante. Contudo, como já explicitado, a renúncia do exequente à cobrança dos honorários torna a discussão sobre a suspensão da exigibilidade superada, prevalecendo a exclusão definitiva da verba honorária do cálculo exequendo. II.4. Da Desnecessidade de Nova Audiência de Conciliação Os executados, em sua impugnação (ID 111131013), requereram a designação de audiência para tentativa de conciliação. Contudo, o exequente, em sua manifestação posterior (ID 113115279), informou expressamente não ter interesse em conciliar nos autos. A conciliação, embora seja um princípio fundamental nos Juizados Especiais, não pode ser imposta quando uma das partes manifesta desinteresse, especialmente em fase de cumprimento de sentença, onde a controvérsia principal sobre o valor devido já foi dirimida pela renúncia do exequente à parcela dos honorários. A designação de uma nova audiência, neste momento processual, sem a concordância de ambas as partes, representaria um prolongamento desnecessário do feito, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados. II.5. Da Litigância de Má-fé O pedido dos executados de condenação do exequente por litigância de má-fé não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença, ao apontar o excesso de execução e a suspensão da exigibilidade dos honorários, apresentou argumentos que, embora não totalmente acolhidos em sua forma original, foram parcialmente reconhecidos pela própria manifestação do exequente. A conduta do exequente, ao incluir os honorários na planilha inicial, baseou-se no teor do acórdão, ainda que este contivesse um erro material. Não se vislumbra, portanto, dolo ou má-fé processual na conduta do exequente, mas sim a busca pela satisfação de um crédito que, em parte, foi reconhecido judicialmente. II.6. Dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução A contadoria judicial, em sua manifestação (ID 121806414), apontou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada pela pendência da resolução da questão dos honorários. Com a presente decisão, que acolhe a impugnação dos executados para excluir a cobrança dos honorários sucumbenciais e reconhece a renúncia do exequente a essa verba, a controvérsia está sanada. Assim, a execução deve prosseguir apenas quanto aos valores de danos morais e materiais, conforme a sentença (ID 89761098) e a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 109521892), que totaliza R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) até 19/03/2025, devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) apresentada por AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, para: 1. Afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais incluídos na planilha de cálculo do exequente (ID 109521888), em virtude do erro material constante no Acórdão (ID 108386535) e, principalmente, da expressa renúncia do exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES a essa verba, conforme manifestação (ID 113115279). 2. Rejeitar o pedido de designação de nova audiência de conciliação, em face do desinteresse manifestado pelo exequente. 3. Rejeitar o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé processual. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos valores referentes aos danos morais e materiais, no montante de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID 109521892), devidamente atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluindo os honorários sucumbenciais e atualizando o valor dos danos morais e materiais até a presente data, para fins de prosseguimento da execução. Após, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e de imediata penhora on-line via SISBAJUD. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 10:11
Acolhimento em Parte
25/11/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 12:04
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:39
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 16:46
Publicação
04/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão elaborada pela contadoria judicial no id n. 121806414. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão elaborada pela contadoria judicial no id n. 121806414. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão elaborada pela contadoria judicial no id n. 121806414. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 12:22
Mero expediente
01/09/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:45
Remessa
29/08/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 08:18
Mero expediente
16/06/2025, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 06:18
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 16:39
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-97.2024.8.15.0321.
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES Polo Passivo:
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 TEOR DO ATO: Intimação - ID 111149810 SANTA LUZIA-PB, 24 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 11:01
Mero expediente
16/04/2025, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 18:57
Publicação
26/03/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-97.2024.8.15.0321.
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES Polo Passivo:
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO - PB9620, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO - PB9620 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 109565512 SANTA LUZIA-PB, 21 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-97.2024.8.15.0321.
EXEQUENTE: WELLINGTON ATANAZIO MENDES Polo Passivo:
EXECUTADO: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO - PB9620, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO - PB9620 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 109565512 SANTA LUZIA-PB, 21 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 08:29
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 08:27
Mero expediente
20/03/2025, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 12:52
Publicação
28/02/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800365-97.2024.8.15.0321.
AUTOR: WELLINGTON ATANAZIO MENDES Polo Passivo:
REU: AILTON SILVA, THIAGO GUEDES SILVA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 Advogados do(a)
REU: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO - PB9620, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883 Advogado do(a)
REU: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO - PB9620 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID n.108390344 SANTA LUZIA-PB, 26 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: