Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800297-55.2025.8.15.0211.
AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, movida por MANOEL LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na inicial, o autor alega ser agricultor e servente de obras, contando atualmente com 62 anos de idade. Sustenta que possui doença do aparelho digestivo (CID 10 K92.9), fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 S62), luxação da articulação acromioclavicular (CID 10 S43.1) e sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 T92.8), o que o impediria de exercer suas atividades laborais. Informa que gozou de auxílio-doença (NB 606.106.685-0), o qual foi cessado administrativamente em 4/7/2018. A gratuidade da justiça foi deferida e a prova pericial designada (ID 108854065). O INSS apresentou contestação (ID 135778240 e 122624538), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que a mera existência de sequela não autoriza a concessão de benefício se não houver efetiva repercussão negativa na capacidade laborativa. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 121456542, seguido de complementação no ID 125554016. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas produzidas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 da mesma lei, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para os segurados especiais, como os trabalhadores rurais em regime de economia familiar, a lei garante a concessão desses benefícios no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência do benefício pretendido, que é de 12 meses. Logo, para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurada especial, o cumprimento da carência correspondente e a incapacidade para o trabalho. Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente o art. 86 da Lei n. 8.213/91 exige que haja redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da sua leitura, depreende-se que, para a concessão de auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: i) A existência de lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza; ii) A consolidação dessas lesões, e; iii) A consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nesse contexto, a prova pericial é o elemento central para o deslinde da causa. Ao analisar o laudo médico pericial (ID 121456542), o expert diagnosticou o autor como portador de sequelas de fratura de membro superior direito (CID-10 T92.0). No entanto, em resposta aos quesitos, foi enfático ao afirmar que não existe incapacidade laborativa para as atividades habituais (agricultura e servente de pedreiro). Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, a complementação do laudo esclareceu pontos fundamentais. O perito quantificou a redução funcional em Grau 3 (25%), mas concluiu de forma robusta que: "Apesar de haver redução funcional parcial (Grau 3 – 25%), a sequela não interfere significativamente na capacidade de produção e ganho, pois o autor consegue adaptar-se às limitações" e que "o autor encontra-se apto para competir no mercado de trabalho em paridade de condições" (ID 125554016, pág. 2). Dessa forma, embora exista uma sequela anatômica ou funcional residual, a prova técnica demonstrou que ela não gera repercussão na aptidão laborativa do segurado. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416, exige-se para o auxílio-acidente a existência de lesão que implique, efetivamente, na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No mesmo sentido, a Súmula 89 da TNU dispõe que não há direito ao auxílio-acidente quando as sequelas não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço. Vejamos: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). Ademais, verifico que o autor não comprovou o indeferimento do benefício previdenciário pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Tal requisito é indispensável para o ajuizamento de ações que versem sobre benefícios por incapacidade, conforme a exigência do artigo 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 14.331/2022, que assim dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Portanto, inexistindo prova da incapacidade, da redução da capacidade laborativa para as funções habituais ou do próprio interesse de agir por ausência de negativa administrativa recente, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito