Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 20:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 20:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2026, 20:08
Conclusão (para julgamento)
25/06/2026, 14:25
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800592-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Concedo à parte mais 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cuité (PB), 27 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 17:28
Evolução da Classe Processual
27/05/2026, 17:26
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 16:59
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 16:10
Publicação
15/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:05
Mero expediente
13/05/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:03
Recebimento
13/05/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41496424.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 14:13
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 12:35
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 05:48
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 04:10
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 17:41
Publicação
09/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
Publicação
06/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida (ID 154315036). A embargante alega omissão na decisão judicial por não ter sido especificado o valor exato a ser restituído a título de danos materiais. Afirma que a parte autora juntou extrato comprovando apenas um desconto, enquanto a própria embargante teria restituído dois valores administrativamente. Requer que o Juízo especifique o quantum debeatur para evitar futuras controvérsias em cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a sentença (ID 154315036) condenou os demandados, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desembolso, observada a prescrição quinquenal. A decisão judicial estabeleceu os critérios claros e objetivos para a apuração do valor da condenação, tornando-a determinável, embora não explicitamente quantificada de imediato. A fixação do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da dívida, não é etapa da fase de conhecimento, mas sim da fase de cumprimento de sentença. A sua liquidação ocorrerá em momento oportuno, onde as partes poderão apresentar seus cálculos, incluindo a consideração de eventuais pagamentos já efetuados ou descontos comprovados, como o estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) mencionado pela própria embargante (ID 136912834, p. 1). Não se configura omissão ou contradição a ausência de especificação do valor exato da condenação em danos materiais na fase de conhecimento, uma vez que a sentença estabeleceu os parâmetros necessários para sua ulterior liquidação. Desta forma, a pretensão da embargante sobre a quantificação precisa dos valores a serem restituídos é matéria pertinente à fase de cumprimento de sentença, e não ao presente recurso de embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intime-se as demandadas para apresentar contrarrazões ao apelo de Id. 154514022 e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB para processamento do recurso. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida (ID 154315036). A embargante alega omissão na decisão judicial por não ter sido especificado o valor exato a ser restituído a título de danos materiais. Afirma que a parte autora juntou extrato comprovando apenas um desconto, enquanto a própria embargante teria restituído dois valores administrativamente. Requer que o Juízo especifique o quantum debeatur para evitar futuras controvérsias em cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a sentença (ID 154315036) condenou os demandados, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desembolso, observada a prescrição quinquenal. A decisão judicial estabeleceu os critérios claros e objetivos para a apuração do valor da condenação, tornando-a determinável, embora não explicitamente quantificada de imediato. A fixação do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da dívida, não é etapa da fase de conhecimento, mas sim da fase de cumprimento de sentença. A sua liquidação ocorrerá em momento oportuno, onde as partes poderão apresentar seus cálculos, incluindo a consideração de eventuais pagamentos já efetuados ou descontos comprovados, como o estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) mencionado pela própria embargante (ID 136912834, p. 1). Não se configura omissão ou contradição a ausência de especificação do valor exato da condenação em danos materiais na fase de conhecimento, uma vez que a sentença estabeleceu os parâmetros necessários para sua ulterior liquidação. Desta forma, a pretensão da embargante sobre a quantificação precisa dos valores a serem restituídos é matéria pertinente à fase de cumprimento de sentença, e não ao presente recurso de embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intime-se as demandadas para apresentar contrarrazões ao apelo de Id. 154514022 e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB para processamento do recurso. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida (ID 154315036). A embargante alega omissão na decisão judicial por não ter sido especificado o valor exato a ser restituído a título de danos materiais. Afirma que a parte autora juntou extrato comprovando apenas um desconto, enquanto a própria embargante teria restituído dois valores administrativamente. Requer que o Juízo especifique o quantum debeatur para evitar futuras controvérsias em cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a sentença (ID 154315036) condenou os demandados, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desembolso, observada a prescrição quinquenal. A decisão judicial estabeleceu os critérios claros e objetivos para a apuração do valor da condenação, tornando-a determinável, embora não explicitamente quantificada de imediato. A fixação do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da dívida, não é etapa da fase de conhecimento, mas sim da fase de cumprimento de sentença. A sua liquidação ocorrerá em momento oportuno, onde as partes poderão apresentar seus cálculos, incluindo a consideração de eventuais pagamentos já efetuados ou descontos comprovados, como o estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) mencionado pela própria embargante (ID 136912834, p. 1). Não se configura omissão ou contradição a ausência de especificação do valor exato da condenação em danos materiais na fase de conhecimento, uma vez que a sentença estabeleceu os parâmetros necessários para sua ulterior liquidação. Desta forma, a pretensão da embargante sobre a quantificação precisa dos valores a serem restituídos é matéria pertinente à fase de cumprimento de sentença, e não ao presente recurso de embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intime-se as demandadas para apresentar contrarrazões ao apelo de Id. 154514022 e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB para processamento do recurso. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:29
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0800592-82.2024.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA JOSE RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:42
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I– RELATÓRIO MARINA DE OLIVEIRA LIMA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora afirmou ter sido surpreendida por descontos referentes a um contrato de seguro em seu benefício previdenciário, em favor da demandada Sul América, cuja contratação alega desconhecer. Relatou que os descontos, no valor de R$ 16,29 (dezesseis reais e vinte e nove centavos) mensais, estavam consumindo parte de sua aposentadoria, colocando-a em situação de vulnerabilidade financeira. Buscou, administrativamente, a resolução do problema, sem sucesso. Ao final, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. Em sua contestação (ID 88335019), o BANCO BRADESCOsuscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera instituição de pagamento, não havendo defeito na prestação de seu serviço. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos. Contestou a repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova, afirmando que a condição de idoso da autora não anula a validade de um contrato. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., em sua contestação (ID 136912832), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ausência de extrato bancário integral do período discutido, a carência de ação por falta de pretensão resistida e a perda do objeto da ação em relação ao cancelamento e estorno dos valores, uma vez que teria procedido ao cancelamento do seguro e estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes a dois descontos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro por meio de corretora, com base na Circular SUSEP nº 642/2021 e no Decreto-Lei nº 73/66, e a validade de assinaturas digitais. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais, alegando a não aplicabilidade da teoria in re ipsa e a ausência de prova de constrangimento ou negativação, além da desproporcionalidade do valor pleiteado. Insurgiu-se contra a repetição em dobro por ausência de má-fé e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora e a Sul América informaram não ter mais provas a produzir, enquanto o Banco Bradesco pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Quanto às preliminares arguidas pelos demandados, passo à análise individual: A preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pelo Banco Bradesco resta prejudicada, haja vista que o benefício da gratuidade judiciária já foi concedido à autora por decisão proferida em ID 86885047, p. 2, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC/2015. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, arguida sob o fundamento de ser mera instituição de pagamento, esta não merece acolhida. A instituição financeira que permite o débito de valores na conta do consumidor, mesmo que em favor de terceiros, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. A dinâmica dos fatos demonstra seu envolvimento na operacionalização dos descontos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da lide, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de impugnação ao valor da causa, apresentada pela Sul América, não prospera. Embora o valor atribuído ao dano moral seja uma estimativa da parte autora, em consonância com o princípio da ampla reparação, a fixação final caberá ao c. Juízo. O valor atribuído não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de ensejar sua alteração de plano, especialmente em se tratando de pedido indenizatório. Quanto a preliminar de extinção por ausência de extrato bancário, também arguida pela Sul América, verifica-se que a autora colacionou aos autos extratos que demonstram os descontos questionados (ID 86726197, p. 1), cumprindo seu ônus probatório mínimo. Por fim, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e a de perda do objeto da ação – ausência de interesse de agir, suscitadas pela Sul América, são rechaçadas. A alegação de que não houve provocação administrativa prévia ou de que o estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) (ID 136912834, p. 1) esgotaria o objeto da ação não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, o valor estornado pela ré é significativamente inferior ao valor total pleiteado pela autora, que busca a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, mantendo-se, assim, o interesse de agir. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e seguradoras, como no caso em tela, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, a parte requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. acostou aos autos uma "Proposta Individual" (ID 136912833) em nome da autora, datada de 25/01/2024, com uma linha para "Assinatura do proponente e/ou responsável". Contudo, a alegada assinatura eletrônica ali contida não goza de selo de certificação eletrônica passível de validação da autenticidade nas formas previstas pela Medida Provisória n° 2.200-2 e Lei n° 14.063/2020. Inexiste qualquer outro elemento que pudesse identificar a autora como a signatária da referida proposta, pois ausentes a identificação de IP, geolocalização ou código hash vinculado à autora, bem como a juntada de documento pessoal ou captura de selfie no momento da suposta contratação. A mera presença do nome da autora na linha de assinatura, sem a devida certificação ou prova de autoria, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, alegada e não desconstituída. Desse modo, não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, por falha na prestação de serviço. O Banco Bradesco, como responsável pelo débito em conta, conforme extratos bancários, deu causa ao fato aqui discutido, respondendo por eventual dano que tenha causado à autora em conjunto com a empresa seguradora. Da Solidariedade entre os Demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados à autora, pois a seguradora e o banco se inserem na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedores nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados. Nessas perspectiva, são os demandados partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide, por fazerem parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." "CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. [...] 6. Recurso especial não provido." Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada Sul América, e a efetivação do débito pelo Banco Bradesco, é impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva. A falta de comprovação da contratação, em especial a ausência de uma assinatura eletrônica válida e rastreável da autora, configura uma falha na prestação do serviço que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) realizado pela Sul América deve ser considerado no cálculo da restituição. No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao serviço denominado PAGTO COBRANCA (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS) descrito na inicial, CONDENANDO os demandados, solidariamente, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, Assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I– RELATÓRIO MARINA DE OLIVEIRA LIMA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora afirmou ter sido surpreendida por descontos referentes a um contrato de seguro em seu benefício previdenciário, em favor da demandada Sul América, cuja contratação alega desconhecer. Relatou que os descontos, no valor de R$ 16,29 (dezesseis reais e vinte e nove centavos) mensais, estavam consumindo parte de sua aposentadoria, colocando-a em situação de vulnerabilidade financeira. Buscou, administrativamente, a resolução do problema, sem sucesso. Ao final, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. Em sua contestação (ID 88335019), o BANCO BRADESCOsuscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera instituição de pagamento, não havendo defeito na prestação de seu serviço. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos. Contestou a repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova, afirmando que a condição de idoso da autora não anula a validade de um contrato. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., em sua contestação (ID 136912832), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ausência de extrato bancário integral do período discutido, a carência de ação por falta de pretensão resistida e a perda do objeto da ação em relação ao cancelamento e estorno dos valores, uma vez que teria procedido ao cancelamento do seguro e estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes a dois descontos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro por meio de corretora, com base na Circular SUSEP nº 642/2021 e no Decreto-Lei nº 73/66, e a validade de assinaturas digitais. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais, alegando a não aplicabilidade da teoria in re ipsa e a ausência de prova de constrangimento ou negativação, além da desproporcionalidade do valor pleiteado. Insurgiu-se contra a repetição em dobro por ausência de má-fé e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora e a Sul América informaram não ter mais provas a produzir, enquanto o Banco Bradesco pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Quanto às preliminares arguidas pelos demandados, passo à análise individual: A preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pelo Banco Bradesco resta prejudicada, haja vista que o benefício da gratuidade judiciária já foi concedido à autora por decisão proferida em ID 86885047, p. 2, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC/2015. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, arguida sob o fundamento de ser mera instituição de pagamento, esta não merece acolhida. A instituição financeira que permite o débito de valores na conta do consumidor, mesmo que em favor de terceiros, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. A dinâmica dos fatos demonstra seu envolvimento na operacionalização dos descontos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da lide, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de impugnação ao valor da causa, apresentada pela Sul América, não prospera. Embora o valor atribuído ao dano moral seja uma estimativa da parte autora, em consonância com o princípio da ampla reparação, a fixação final caberá ao c. Juízo. O valor atribuído não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de ensejar sua alteração de plano, especialmente em se tratando de pedido indenizatório. Quanto a preliminar de extinção por ausência de extrato bancário, também arguida pela Sul América, verifica-se que a autora colacionou aos autos extratos que demonstram os descontos questionados (ID 86726197, p. 1), cumprindo seu ônus probatório mínimo. Por fim, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e a de perda do objeto da ação – ausência de interesse de agir, suscitadas pela Sul América, são rechaçadas. A alegação de que não houve provocação administrativa prévia ou de que o estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) (ID 136912834, p. 1) esgotaria o objeto da ação não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, o valor estornado pela ré é significativamente inferior ao valor total pleiteado pela autora, que busca a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, mantendo-se, assim, o interesse de agir. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e seguradoras, como no caso em tela, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, a parte requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. acostou aos autos uma "Proposta Individual" (ID 136912833) em nome da autora, datada de 25/01/2024, com uma linha para "Assinatura do proponente e/ou responsável". Contudo, a alegada assinatura eletrônica ali contida não goza de selo de certificação eletrônica passível de validação da autenticidade nas formas previstas pela Medida Provisória n° 2.200-2 e Lei n° 14.063/2020. Inexiste qualquer outro elemento que pudesse identificar a autora como a signatária da referida proposta, pois ausentes a identificação de IP, geolocalização ou código hash vinculado à autora, bem como a juntada de documento pessoal ou captura de selfie no momento da suposta contratação. A mera presença do nome da autora na linha de assinatura, sem a devida certificação ou prova de autoria, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, alegada e não desconstituída. Desse modo, não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, por falha na prestação de serviço. O Banco Bradesco, como responsável pelo débito em conta, conforme extratos bancários, deu causa ao fato aqui discutido, respondendo por eventual dano que tenha causado à autora em conjunto com a empresa seguradora. Da Solidariedade entre os Demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados à autora, pois a seguradora e o banco se inserem na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedores nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados. Nessas perspectiva, são os demandados partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide, por fazerem parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." "CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. [...] 6. Recurso especial não provido." Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada Sul América, e a efetivação do débito pelo Banco Bradesco, é impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva. A falta de comprovação da contratação, em especial a ausência de uma assinatura eletrônica válida e rastreável da autora, configura uma falha na prestação do serviço que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) realizado pela Sul América deve ser considerado no cálculo da restituição. No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao serviço denominado PAGTO COBRANCA (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS) descrito na inicial, CONDENANDO os demandados, solidariamente, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, Assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I– RELATÓRIO MARINA DE OLIVEIRA LIMA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora afirmou ter sido surpreendida por descontos referentes a um contrato de seguro em seu benefício previdenciário, em favor da demandada Sul América, cuja contratação alega desconhecer. Relatou que os descontos, no valor de R$ 16,29 (dezesseis reais e vinte e nove centavos) mensais, estavam consumindo parte de sua aposentadoria, colocando-a em situação de vulnerabilidade financeira. Buscou, administrativamente, a resolução do problema, sem sucesso. Ao final, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. Em sua contestação (ID 88335019), o BANCO BRADESCOsuscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera instituição de pagamento, não havendo defeito na prestação de seu serviço. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos. Contestou a repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova, afirmando que a condição de idoso da autora não anula a validade de um contrato. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., em sua contestação (ID 136912832), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ausência de extrato bancário integral do período discutido, a carência de ação por falta de pretensão resistida e a perda do objeto da ação em relação ao cancelamento e estorno dos valores, uma vez que teria procedido ao cancelamento do seguro e estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes a dois descontos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro por meio de corretora, com base na Circular SUSEP nº 642/2021 e no Decreto-Lei nº 73/66, e a validade de assinaturas digitais. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais, alegando a não aplicabilidade da teoria in re ipsa e a ausência de prova de constrangimento ou negativação, além da desproporcionalidade do valor pleiteado. Insurgiu-se contra a repetição em dobro por ausência de má-fé e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora e a Sul América informaram não ter mais provas a produzir, enquanto o Banco Bradesco pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Quanto às preliminares arguidas pelos demandados, passo à análise individual: A preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pelo Banco Bradesco resta prejudicada, haja vista que o benefício da gratuidade judiciária já foi concedido à autora por decisão proferida em ID 86885047, p. 2, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC/2015. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, arguida sob o fundamento de ser mera instituição de pagamento, esta não merece acolhida. A instituição financeira que permite o débito de valores na conta do consumidor, mesmo que em favor de terceiros, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. A dinâmica dos fatos demonstra seu envolvimento na operacionalização dos descontos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da lide, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de impugnação ao valor da causa, apresentada pela Sul América, não prospera. Embora o valor atribuído ao dano moral seja uma estimativa da parte autora, em consonância com o princípio da ampla reparação, a fixação final caberá ao c. Juízo. O valor atribuído não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de ensejar sua alteração de plano, especialmente em se tratando de pedido indenizatório. Quanto a preliminar de extinção por ausência de extrato bancário, também arguida pela Sul América, verifica-se que a autora colacionou aos autos extratos que demonstram os descontos questionados (ID 86726197, p. 1), cumprindo seu ônus probatório mínimo. Por fim, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e a de perda do objeto da ação – ausência de interesse de agir, suscitadas pela Sul América, são rechaçadas. A alegação de que não houve provocação administrativa prévia ou de que o estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) (ID 136912834, p. 1) esgotaria o objeto da ação não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, o valor estornado pela ré é significativamente inferior ao valor total pleiteado pela autora, que busca a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, mantendo-se, assim, o interesse de agir. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e seguradoras, como no caso em tela, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, a parte requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. acostou aos autos uma "Proposta Individual" (ID 136912833) em nome da autora, datada de 25/01/2024, com uma linha para "Assinatura do proponente e/ou responsável". Contudo, a alegada assinatura eletrônica ali contida não goza de selo de certificação eletrônica passível de validação da autenticidade nas formas previstas pela Medida Provisória n° 2.200-2 e Lei n° 14.063/2020. Inexiste qualquer outro elemento que pudesse identificar a autora como a signatária da referida proposta, pois ausentes a identificação de IP, geolocalização ou código hash vinculado à autora, bem como a juntada de documento pessoal ou captura de selfie no momento da suposta contratação. A mera presença do nome da autora na linha de assinatura, sem a devida certificação ou prova de autoria, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, alegada e não desconstituída. Desse modo, não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, por falha na prestação de serviço. O Banco Bradesco, como responsável pelo débito em conta, conforme extratos bancários, deu causa ao fato aqui discutido, respondendo por eventual dano que tenha causado à autora em conjunto com a empresa seguradora. Da Solidariedade entre os Demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados à autora, pois a seguradora e o banco se inserem na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedores nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados. Nessas perspectiva, são os demandados partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide, por fazerem parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." "CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. [...] 6. Recurso especial não provido." Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada Sul América, e a efetivação do débito pelo Banco Bradesco, é impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva. A falta de comprovação da contratação, em especial a ausência de uma assinatura eletrônica válida e rastreável da autora, configura uma falha na prestação do serviço que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O estorno de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) realizado pela Sul América deve ser considerado no cálculo da restituição. No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao serviço denominado PAGTO COBRANCA (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS) descrito na inicial, CONDENANDO os demandados, solidariamente, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, Assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:14
Procedência em Parte
24/02/2026, 10:14
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:31
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-82.2024.8.15.0161 DESPACHO A citação por AR falhou. CITE-SE A CORRÉ, através do domicílio eletrônico, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito