Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA DE ABREU LIMA
REU: SEBASTIAO ARAUJO DE CARVALHO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800802-45.2025.8.15.0761 [Curatela]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SILVÂNIA DE ABREU LIMA, alegando a existência de vício na decisão proferida. Alega a embargante que houve erro material na parte dispositiva da decisão de ID nº 128915866, uma vez que foi deferida curatela provisória em favor de “Matheus Souza Silva”, pessoa completamente estranha à demanda. Sustenta que o interditando correto é SEBASTIÃO ARAÚJO DE CARVALHO NETO, filho da autora, fato esse amplamente demonstrado nos autos e reconhecido na própria decisão judicial. Por fim, requer que seja acolhido o recurso para fins de correção do nome constante da decisão embargada. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVÂNIA DE ABREU LIMA, com o objetivo de ser nomeada curadora provisória de seu filho, SEBASTIÃO ARAÚJO DE CARVALHO NETO, internado em UTI em estado de inconsciência, com diagnóstico de Neoplasia Maligna do Tronco Cerebral. O ato embargado foi no sentido de deferir a curatela provisória requerida, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinando, ainda, a posterior realização de entrevista e perícia médica. Contudo, na parte dispositiva da decisão, consta a concessão da curatela a "MATHEUS SOUZA SILVA", nome não relacionado ao processo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, houve equívoco material na redação do dispositivo da decisão, no qual foi indevidamente mencionado o nome de “Matheus Souza Silva” como beneficiário da curatela. Todavia, toda a narrativa da petição inicial, a fundamentação da decisão, os documentos acostados aos autos, bem como os demais atos processuais, referem-se de forma inequívoca a SEBASTIÃO ARAÚJO DE CARVALHO NETO como o interditando. A retificação, portanto, não implica modificação do conteúdo decisório, mas apenas o seu ajuste formal à realidade dos autos, conforme autoriza o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou mediante provocação da parte, inclusive por meio de embargos de declaração. Diante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, exclusivamente para retificar o nome constante da parte dispositiva da decisão de ID nº 128915866, substituindo-se onde se lê “Matheus Souza Silva” por “SEBASTIÃO ARAÚJO DE CARVALHO NETO”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito