Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Sul América Companhia De Seguro Saúde Advogado: Hiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650-A)
Recorrido: Ronaldo José Guerra Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu tutela de urgência para suspender reajuste anual de 19,91% aplicado a plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação provisória do índice de 6,06% autorizado pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período, bem como a emissão de novos boletos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e razoável o reajuste anual de 19,91% aplicado a plano de saúde coletivo por adesão sem a devida demonstração técnica da sinistralidade e da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH); (ii) estabelecer se é adequada, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória do reajuste ao índice fixado pela ANS para planos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que impõem dever qualificado de informação. A mera previsão contratual de reajuste por sinistralidade ou VCMH não afasta o dever da operadora de apresentar dados técnicos e memória de cálculo que justifiquem o percentual aplicado. A operadora não comprova, nos autos, os cálculos atuariais e o detalhamento da sinistralidade da apólice mestra que fundamentariam o reajuste de 19,91%, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de demonstração técnica do índice aplicado configura probabilidade de abusividade e caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Em contratos com menos de 30 vidas, a operadora deve observar o regime de agrupamento de contratos (pool de risco), conforme arts. 37 e 38 da RN nº 565/2022 da ANS, cuja comprovação não foi apresentada. Na ausência de demonstração da higidez do cálculo próprio da operadora, o índice anual fixado pela ANS para planos individuais pode ser adotado, provisoriamente, como parâmetro de razoabilidade em tutela de urgência. O perigo de dano é evidenciado pelo expressivo aumento da mensalidade, apto a comprometer a manutenção da assistência à saúde, bem jurídico de relevância constitucional. A medida é reversível, pois eventual procedência do pedido da operadora autoriza a cobrança das diferenças ao final da instrução, inexistindo risco de dano irreparável à agravante. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional e adequada ao porte econômico da seguradora, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve demonstrar, de forma clara e detalhada, os cálculos atuariais que fundamentam reajuste por sinistralidade, sob pena de caracterização de abusividade. 2. Na ausência de comprovação técnica do índice aplicado, admite-se a utilização provisória do percentual autorizado pela ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade em tutela de urgência. 3. É proporcional a fixação de astreintes compatíveis com o porte econômico da operadora para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-22.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Ana Flávia Carlos de Melo, representada por sua curadora, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013 e que, após sofrer grave acidente em 2014, tornou-se dependente de cuidados contínuos em modalidade home care. Afirma que a mensalidade, historicamente em R$ 281,72 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), foi reajustada em fevereiro de 2025 para R$ 859,09 (oitocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) sem aviso prévio ou justificativa, pleiteando o restabelecimento do valor anterior e a restituição de R$ 7.357,48 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos). A ré apresentou contestação sob o ID 136388435, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados, os quais decorreriam da variação anual, mudança de faixa etária e sinistralidade do grupo coletivo ("Pool 309"). Argumentou pela inexistência de ato ilícito, afirmando que as cláusulas são claras e aceitas no ato da adesão, defendendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É o que se tem a relatar. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência funda-se na abusividade do reajuste e no risco à continuidade da assistência à saúde da autora, que é pessoa curatela e dependente de tratamento domiciliar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A probabilidade do direito reside na violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Embora a ré alegue a legalidade do reajuste por sinistralidade ("Pool 309") e faixa etária, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ consolidou o entendimento de que a operadora deve demonstrar, por meio de cálculos atuariais idôneos, a base técnica que justifique o percentual aplicado, o que não ocorreu no caso sob exame. No mesmo sentido, o reajuste por faixa etária deve observar limites de razoabilidade e não pode ser aplicado de forma aleatória. O perigo de dano é evidente, uma vez que a autora possui graves sequelas neurológicas permanentes e depende vitalmente de serviços de home care confirmados em sentença anterior. A manutenção de cobrança em valor quase três vezes superior ao histórico compromete a subsistência da beneficiária e a continuidade de seu tratamento assistencial. A jurisprudência colhida confirma a necessidade de prova técnica pela operadora para validar tais aumentos: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800837-23.2026.8.15.0000 Origem: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a análise do Agravo Interno. (0800837-23.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) A medida é reversível, conforme o art. 300, § 3º, do CPC, pois eventual improcedência ao final da instrução permitirá à operadora a cobrança das diferenças acumuladas. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que a verificação da abusividade dos reajustes exige análise de dados técnicos e atuariais detidos exclusivamente pela operadora, resta configurada a hipossuficiência técnica da consumidora. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre a regularidade técnica dos índices aplicados. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré: a) restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, a mensalidade do plano de saúde da autora no valor de R$ 281,72 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), referente ao patamar anterior ao reajuste de fevereiro de 2025; b) abstenha-se de suspender ou rescindir o contrato em razão da discussão sobre as diferenças de valores objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) observe a inversão do ônus da prova ora deferida, incumbindo-lhe a juntada de memória de cálculo e base atuarial que fundamente os reajustes impugnados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito