Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 03:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 03:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800812-64.2024.8.15.0231 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de ID 116653806, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a restituição em dobro de valores e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 117727634), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que o julgado reconheceu a contratação e o recebimento do crédito, mas declarou a nulidade do pacto por considerá-lo abusivo. Aduz que a modalidade é legal e que a perpetuação da dívida decorre da inércia da consumidora em não quitar o saldo total. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 119300946, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso, inexiste contradição. A sentença fundamentou de forma clara que, embora tenha havido a formalização material do instrumento e o aporte de valores, o negócio jurídico é nulo por vício de informação e abusividade estrutural da cláusula de reserva de margem consignável (RMC), que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O reconhecimento da existência do fato (assinatura) não obriga o juízo a reconhecer a validade do direito (legalidade das cláusulas), inexistindo antinomia no raciocínio. Quanto à alegada omissão sobre a conduta da consumidora, o tema foi indiretamente enfrentado ao se concluir que a "opção" pelo pagamento mínimo não é livre nem informada, mas fruto de uma sistemática que induz ao superendividamento. As razões do embargante revelam apenas o desejo de reexame da matéria de fundo, o que deve ser buscado pela via da Apelação. O julgado enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, não havendo vícios a sanar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 116653806 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se os comandos da sentença retro. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800812-64.2024.8.15.0231 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de ID 116653806, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a restituição em dobro de valores e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 117727634), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que o julgado reconheceu a contratação e o recebimento do crédito, mas declarou a nulidade do pacto por considerá-lo abusivo. Aduz que a modalidade é legal e que a perpetuação da dívida decorre da inércia da consumidora em não quitar o saldo total. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 119300946, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso, inexiste contradição. A sentença fundamentou de forma clara que, embora tenha havido a formalização material do instrumento e o aporte de valores, o negócio jurídico é nulo por vício de informação e abusividade estrutural da cláusula de reserva de margem consignável (RMC), que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O reconhecimento da existência do fato (assinatura) não obriga o juízo a reconhecer a validade do direito (legalidade das cláusulas), inexistindo antinomia no raciocínio. Quanto à alegada omissão sobre a conduta da consumidora, o tema foi indiretamente enfrentado ao se concluir que a "opção" pelo pagamento mínimo não é livre nem informada, mas fruto de uma sistemática que induz ao superendividamento. As razões do embargante revelam apenas o desejo de reexame da matéria de fundo, o que deve ser buscado pela via da Apelação. O julgado enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, não havendo vícios a sanar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 116653806 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se os comandos da sentença retro. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:49
Publicação
31/07/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:08
Publicação
31/07/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:08
Publicação
31/07/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:08
Publicação
31/07/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA AMORIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-64.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG, igualmente qualificado, sustentando, em suma, que o banco réu lhe cobra as contraprestações pelo empréstimo contratado a partir da Reserva de Margem Consignável, debitando o valor mínimo da fatura do seu contracheque, e cobrando o valor complementar total no mês seguinte, tornando a dívida impagável. Narrou que é pensionista e ao consultar o portal “Meu INSS” constatou haver em seu nome um contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora negue que a instituição financeira a tenha informado acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, pois afirma não ter contrato qualquer cartão de crédito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizou com os pedidos de estilo. Ainda, juntou extratos de consignados junto ao INSS. Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 87619399. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo a prejudicial prescrição trienal, e, subsidiariamente, quinquenal, além da decadência. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 01/09/2016, de nº 46311160. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 05/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, no valor de R$ 1.172,00 e R$ 223,57. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 89206442), comprovante de transferência (id. 89206445), as faturas de cartão de crédito (id. 89206444). Em impugnação à contestação, afastou as prejudiciais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 89883742). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligências, a parte autora juntou aos autos procuração, extratos bancários e esclareceu, reiterando os termos da inicial, que “jamais autorizou tal desconto em seu benefício, haja vista que isso não fora informado pela instituição financeira acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, embora tenha reclamado sobre tais descontos, o réu continua efetuando os descontos, em prejuízo da autora, haja vista que o seu benefício tem caráter alimentar”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. Das Prejudiciais Da prescrição Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. Da decadência Quanto à decadência, não se opera a aplicação do art. 178 do CC, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Assim, enquanto não se finaliza o contrato, não há início do prazo. Ademais, na postulação, também ressaltou que os descontos indevidamente praticados são mensais e persistiam ao tempo do ajuizamento da ação. Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato mediante a qual pretende a autora obter a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o banco réu, haja vista a sua abusiva forma de contraprestação, que torna a dívida impagável. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. Ponto controverso cinge em verificar se a obrigação imposta à autora a título de contraprestação é nula. No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. No que tange à contratação em si, do coligir dos autos, não há que se falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos ao evento de id. 89206442 demonstraram que o autor firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”. Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por TED, na modalidade na qual é feito o depósito na conta indicada pela beneficiária, tendo sido depositada na conta de titularidade da autora (id. 89206445; 102534392; 102534390). Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta nomomento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínimaatravés de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraídase torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Os descontos efetuado a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último. Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Entretanto, observa-se do contrato acostado aos autos que não há informação clara e precisa acerca de quanto o (a) autor (a) vai pagar ao banco requerido em razão do valor recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, a fim de que o consumidor saiba concretamente quando quitará sua dívida. Preceitua o art. 52 do CDC: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Observa-se, portanto, que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se constata no contrato, objeto da presente demanda. Nesta modalidade contratual, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida. Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. O que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Destaco o art. 51, IV do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Conforme se extrai das faturas de id. 89206444, o valor mínimo da fatura, descontado em folha (a partir de R$ 41,87), demonstram o quão insuficiente é a forma de contraprestação pactuada para possibilitar a quitação do negócio pactuado. Ora, a autora tem duas opções: ou pagar o valor integral do empréstimo que acabou de contratar, ou sofrer o desconto de, apenas, o valor mínimo da fatura, e sofrer a penalidade dos encargos rotativos em valor superior ao próprio valor mínimo, na fatura posterior. Ademais, observa-se que inexiste prova de que a parte autora haja utilizado o cartão de crédito para a realização de qualquer compra, conforme as faturas colacionadas aos autos, o que afasta a alegação de que a parte autora teve intuito de pactuar contrato com uso de cartão de crédito, de modo que a precária informação prestada pelo banco réu propiciou a parte autora incidir em erro substancial. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, “escravizando-o” a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está emdesacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c)onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, § 1º, III). Com isso, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do CDC, e para evitar enriquecimento sem causa do banco requerido, entendo que, evidenciada a falha na prestação do serviço, o contrato em tela deve ser declarado nulo e, em consequência, os descontos dele decorrentes, devendo o banco réu, devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em dobro, e esta, por sua vez, restituir a quantia que foi depositada em sua conta bancária, para não haver enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de verba alimentar decorrente de cartão de crédito consignado não efetivamente contratado implica danos extrapatrimoniais a serem devidamente indenizados, pois não há como negar a aflição sofrida por uma pessoa em ver um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contratação diversa da que pretendeu, que lhe acarretou um desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição da renda mensal e perda de tempo em busca da solução. Quantifico-os no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os aspectos acima, além das funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão (n° 46311160), ante a ausência de informação adequada à parte autora na sua celebração, e determinar que sejam cessados os descontos, relativos às parcelas mínimas das faturas do cartão; CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora, devendo ser atualizados pelo INPC a partir da data dos pagamentos indevidos e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; assim como CONDENAR o banco réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da publicação desta sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado, far-se-á a compensação entre o valor devido à parte autora em função da presente condenação e o valor total recebido em razão do contrato pactuado, a ser corrigido monetariamente nos termos acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA AMORIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-64.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG, igualmente qualificado, sustentando, em suma, que o banco réu lhe cobra as contraprestações pelo empréstimo contratado a partir da Reserva de Margem Consignável, debitando o valor mínimo da fatura do seu contracheque, e cobrando o valor complementar total no mês seguinte, tornando a dívida impagável. Narrou que é pensionista e ao consultar o portal “Meu INSS” constatou haver em seu nome um contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora negue que a instituição financeira a tenha informado acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, pois afirma não ter contrato qualquer cartão de crédito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizou com os pedidos de estilo. Ainda, juntou extratos de consignados junto ao INSS. Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 87619399. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo a prejudicial prescrição trienal, e, subsidiariamente, quinquenal, além da decadência. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 01/09/2016, de nº 46311160. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 05/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, no valor de R$ 1.172,00 e R$ 223,57. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 89206442), comprovante de transferência (id. 89206445), as faturas de cartão de crédito (id. 89206444). Em impugnação à contestação, afastou as prejudiciais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 89883742). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligências, a parte autora juntou aos autos procuração, extratos bancários e esclareceu, reiterando os termos da inicial, que “jamais autorizou tal desconto em seu benefício, haja vista que isso não fora informado pela instituição financeira acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, embora tenha reclamado sobre tais descontos, o réu continua efetuando os descontos, em prejuízo da autora, haja vista que o seu benefício tem caráter alimentar”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. Das Prejudiciais Da prescrição Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. Da decadência Quanto à decadência, não se opera a aplicação do art. 178 do CC, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Assim, enquanto não se finaliza o contrato, não há início do prazo. Ademais, na postulação, também ressaltou que os descontos indevidamente praticados são mensais e persistiam ao tempo do ajuizamento da ação. Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato mediante a qual pretende a autora obter a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o banco réu, haja vista a sua abusiva forma de contraprestação, que torna a dívida impagável. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. Ponto controverso cinge em verificar se a obrigação imposta à autora a título de contraprestação é nula. No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. No que tange à contratação em si, do coligir dos autos, não há que se falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos ao evento de id. 89206442 demonstraram que o autor firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”. Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por TED, na modalidade na qual é feito o depósito na conta indicada pela beneficiária, tendo sido depositada na conta de titularidade da autora (id. 89206445; 102534392; 102534390). Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta nomomento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínimaatravés de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraídase torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Os descontos efetuado a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último. Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Entretanto, observa-se do contrato acostado aos autos que não há informação clara e precisa acerca de quanto o (a) autor (a) vai pagar ao banco requerido em razão do valor recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, a fim de que o consumidor saiba concretamente quando quitará sua dívida. Preceitua o art. 52 do CDC: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Observa-se, portanto, que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se constata no contrato, objeto da presente demanda. Nesta modalidade contratual, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida. Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. O que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Destaco o art. 51, IV do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Conforme se extrai das faturas de id. 89206444, o valor mínimo da fatura, descontado em folha (a partir de R$ 41,87), demonstram o quão insuficiente é a forma de contraprestação pactuada para possibilitar a quitação do negócio pactuado. Ora, a autora tem duas opções: ou pagar o valor integral do empréstimo que acabou de contratar, ou sofrer o desconto de, apenas, o valor mínimo da fatura, e sofrer a penalidade dos encargos rotativos em valor superior ao próprio valor mínimo, na fatura posterior. Ademais, observa-se que inexiste prova de que a parte autora haja utilizado o cartão de crédito para a realização de qualquer compra, conforme as faturas colacionadas aos autos, o que afasta a alegação de que a parte autora teve intuito de pactuar contrato com uso de cartão de crédito, de modo que a precária informação prestada pelo banco réu propiciou a parte autora incidir em erro substancial. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, “escravizando-o” a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está emdesacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c)onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, § 1º, III). Com isso, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do CDC, e para evitar enriquecimento sem causa do banco requerido, entendo que, evidenciada a falha na prestação do serviço, o contrato em tela deve ser declarado nulo e, em consequência, os descontos dele decorrentes, devendo o banco réu, devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em dobro, e esta, por sua vez, restituir a quantia que foi depositada em sua conta bancária, para não haver enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de verba alimentar decorrente de cartão de crédito consignado não efetivamente contratado implica danos extrapatrimoniais a serem devidamente indenizados, pois não há como negar a aflição sofrida por uma pessoa em ver um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contratação diversa da que pretendeu, que lhe acarretou um desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição da renda mensal e perda de tempo em busca da solução. Quantifico-os no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os aspectos acima, além das funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão (n° 46311160), ante a ausência de informação adequada à parte autora na sua celebração, e determinar que sejam cessados os descontos, relativos às parcelas mínimas das faturas do cartão; CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora, devendo ser atualizados pelo INPC a partir da data dos pagamentos indevidos e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; assim como CONDENAR o banco réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da publicação desta sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado, far-se-á a compensação entre o valor devido à parte autora em função da presente condenação e o valor total recebido em razão do contrato pactuado, a ser corrigido monetariamente nos termos acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA AMORIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-64.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG, igualmente qualificado, sustentando, em suma, que o banco réu lhe cobra as contraprestações pelo empréstimo contratado a partir da Reserva de Margem Consignável, debitando o valor mínimo da fatura do seu contracheque, e cobrando o valor complementar total no mês seguinte, tornando a dívida impagável. Narrou que é pensionista e ao consultar o portal “Meu INSS” constatou haver em seu nome um contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora negue que a instituição financeira a tenha informado acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, pois afirma não ter contrato qualquer cartão de crédito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizou com os pedidos de estilo. Ainda, juntou extratos de consignados junto ao INSS. Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 87619399. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo a prejudicial prescrição trienal, e, subsidiariamente, quinquenal, além da decadência. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 01/09/2016, de nº 46311160. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 05/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, no valor de R$ 1.172,00 e R$ 223,57. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 89206442), comprovante de transferência (id. 89206445), as faturas de cartão de crédito (id. 89206444). Em impugnação à contestação, afastou as prejudiciais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 89883742). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligências, a parte autora juntou aos autos procuração, extratos bancários e esclareceu, reiterando os termos da inicial, que “jamais autorizou tal desconto em seu benefício, haja vista que isso não fora informado pela instituição financeira acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, embora tenha reclamado sobre tais descontos, o réu continua efetuando os descontos, em prejuízo da autora, haja vista que o seu benefício tem caráter alimentar”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. Das Prejudiciais Da prescrição Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. Da decadência Quanto à decadência, não se opera a aplicação do art. 178 do CC, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Assim, enquanto não se finaliza o contrato, não há início do prazo. Ademais, na postulação, também ressaltou que os descontos indevidamente praticados são mensais e persistiam ao tempo do ajuizamento da ação. Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato mediante a qual pretende a autora obter a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o banco réu, haja vista a sua abusiva forma de contraprestação, que torna a dívida impagável. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. Ponto controverso cinge em verificar se a obrigação imposta à autora a título de contraprestação é nula. No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. No que tange à contratação em si, do coligir dos autos, não há que se falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos ao evento de id. 89206442 demonstraram que o autor firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”. Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por TED, na modalidade na qual é feito o depósito na conta indicada pela beneficiária, tendo sido depositada na conta de titularidade da autora (id. 89206445; 102534392; 102534390). Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta nomomento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínimaatravés de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraídase torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Os descontos efetuado a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último. Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Entretanto, observa-se do contrato acostado aos autos que não há informação clara e precisa acerca de quanto o (a) autor (a) vai pagar ao banco requerido em razão do valor recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, a fim de que o consumidor saiba concretamente quando quitará sua dívida. Preceitua o art. 52 do CDC: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Observa-se, portanto, que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se constata no contrato, objeto da presente demanda. Nesta modalidade contratual, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida. Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. O que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Destaco o art. 51, IV do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Conforme se extrai das faturas de id. 89206444, o valor mínimo da fatura, descontado em folha (a partir de R$ 41,87), demonstram o quão insuficiente é a forma de contraprestação pactuada para possibilitar a quitação do negócio pactuado. Ora, a autora tem duas opções: ou pagar o valor integral do empréstimo que acabou de contratar, ou sofrer o desconto de, apenas, o valor mínimo da fatura, e sofrer a penalidade dos encargos rotativos em valor superior ao próprio valor mínimo, na fatura posterior. Ademais, observa-se que inexiste prova de que a parte autora haja utilizado o cartão de crédito para a realização de qualquer compra, conforme as faturas colacionadas aos autos, o que afasta a alegação de que a parte autora teve intuito de pactuar contrato com uso de cartão de crédito, de modo que a precária informação prestada pelo banco réu propiciou a parte autora incidir em erro substancial. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, “escravizando-o” a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está emdesacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c)onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, § 1º, III). Com isso, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do CDC, e para evitar enriquecimento sem causa do banco requerido, entendo que, evidenciada a falha na prestação do serviço, o contrato em tela deve ser declarado nulo e, em consequência, os descontos dele decorrentes, devendo o banco réu, devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em dobro, e esta, por sua vez, restituir a quantia que foi depositada em sua conta bancária, para não haver enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de verba alimentar decorrente de cartão de crédito consignado não efetivamente contratado implica danos extrapatrimoniais a serem devidamente indenizados, pois não há como negar a aflição sofrida por uma pessoa em ver um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contratação diversa da que pretendeu, que lhe acarretou um desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição da renda mensal e perda de tempo em busca da solução. Quantifico-os no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os aspectos acima, além das funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão (n° 46311160), ante a ausência de informação adequada à parte autora na sua celebração, e determinar que sejam cessados os descontos, relativos às parcelas mínimas das faturas do cartão; CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora, devendo ser atualizados pelo INPC a partir da data dos pagamentos indevidos e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; assim como CONDENAR o banco réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da publicação desta sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado, far-se-á a compensação entre o valor devido à parte autora em função da presente condenação e o valor total recebido em razão do contrato pactuado, a ser corrigido monetariamente nos termos acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA AMORIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-64.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG, igualmente qualificado, sustentando, em suma, que o banco réu lhe cobra as contraprestações pelo empréstimo contratado a partir da Reserva de Margem Consignável, debitando o valor mínimo da fatura do seu contracheque, e cobrando o valor complementar total no mês seguinte, tornando a dívida impagável. Narrou que é pensionista e ao consultar o portal “Meu INSS” constatou haver em seu nome um contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora negue que a instituição financeira a tenha informado acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, pois afirma não ter contrato qualquer cartão de crédito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizou com os pedidos de estilo. Ainda, juntou extratos de consignados junto ao INSS. Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 87619399. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo a prejudicial prescrição trienal, e, subsidiariamente, quinquenal, além da decadência. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 01/09/2016, de nº 46311160. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 05/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, no valor de R$ 1.172,00 e R$ 223,57. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 89206442), comprovante de transferência (id. 89206445), as faturas de cartão de crédito (id. 89206444). Em impugnação à contestação, afastou as prejudiciais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 89883742). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligências, a parte autora juntou aos autos procuração, extratos bancários e esclareceu, reiterando os termos da inicial, que “jamais autorizou tal desconto em seu benefício, haja vista que isso não fora informado pela instituição financeira acerca da constituição da reserva de margem consignável e de reserva de cartão consignado, embora tenha reclamado sobre tais descontos, o réu continua efetuando os descontos, em prejuízo da autora, haja vista que o seu benefício tem caráter alimentar”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. Das Prejudiciais Da prescrição Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. Da decadência Quanto à decadência, não se opera a aplicação do art. 178 do CC, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Assim, enquanto não se finaliza o contrato, não há início do prazo. Ademais, na postulação, também ressaltou que os descontos indevidamente praticados são mensais e persistiam ao tempo do ajuizamento da ação. Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato mediante a qual pretende a autora obter a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o banco réu, haja vista a sua abusiva forma de contraprestação, que torna a dívida impagável. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. Ponto controverso cinge em verificar se a obrigação imposta à autora a título de contraprestação é nula. No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. No que tange à contratação em si, do coligir dos autos, não há que se falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos ao evento de id. 89206442 demonstraram que o autor firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”. Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por TED, na modalidade na qual é feito o depósito na conta indicada pela beneficiária, tendo sido depositada na conta de titularidade da autora (id. 89206445; 102534392; 102534390). Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta nomomento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínimaatravés de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraídase torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Os descontos efetuado a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último. Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Entretanto, observa-se do contrato acostado aos autos que não há informação clara e precisa acerca de quanto o (a) autor (a) vai pagar ao banco requerido em razão do valor recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, a fim de que o consumidor saiba concretamente quando quitará sua dívida. Preceitua o art. 52 do CDC: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Observa-se, portanto, que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se constata no contrato, objeto da presente demanda. Nesta modalidade contratual, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida. Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. O que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Destaco o art. 51, IV do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Conforme se extrai das faturas de id. 89206444, o valor mínimo da fatura, descontado em folha (a partir de R$ 41,87), demonstram o quão insuficiente é a forma de contraprestação pactuada para possibilitar a quitação do negócio pactuado. Ora, a autora tem duas opções: ou pagar o valor integral do empréstimo que acabou de contratar, ou sofrer o desconto de, apenas, o valor mínimo da fatura, e sofrer a penalidade dos encargos rotativos em valor superior ao próprio valor mínimo, na fatura posterior. Ademais, observa-se que inexiste prova de que a parte autora haja utilizado o cartão de crédito para a realização de qualquer compra, conforme as faturas colacionadas aos autos, o que afasta a alegação de que a parte autora teve intuito de pactuar contrato com uso de cartão de crédito, de modo que a precária informação prestada pelo banco réu propiciou a parte autora incidir em erro substancial. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, “escravizando-o” a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está emdesacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c)onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, § 1º, III). Com isso, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do CDC, e para evitar enriquecimento sem causa do banco requerido, entendo que, evidenciada a falha na prestação do serviço, o contrato em tela deve ser declarado nulo e, em consequência, os descontos dele decorrentes, devendo o banco réu, devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em dobro, e esta, por sua vez, restituir a quantia que foi depositada em sua conta bancária, para não haver enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de verba alimentar decorrente de cartão de crédito consignado não efetivamente contratado implica danos extrapatrimoniais a serem devidamente indenizados, pois não há como negar a aflição sofrida por uma pessoa em ver um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contratação diversa da que pretendeu, que lhe acarretou um desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição da renda mensal e perda de tempo em busca da solução. Quantifico-os no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os aspectos acima, além das funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão (n° 46311160), ante a ausência de informação adequada à parte autora na sua celebração, e determinar que sejam cessados os descontos, relativos às parcelas mínimas das faturas do cartão; CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora, devendo ser atualizados pelo INPC a partir da data dos pagamentos indevidos e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; assim como CONDENAR o banco réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da publicação desta sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado, far-se-á a compensação entre o valor devido à parte autora em função da presente condenação e o valor total recebido em razão do contrato pactuado, a ser corrigido monetariamente nos termos acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO