Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0800830-41.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos os autos. Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo em seu escopo o seguinte: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme decisão publicada, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “[...] suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Posto isso, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:51
Recurso Especial repetitivo
23/03/2026, 10:25
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800830-41.2025.8.15.0881.
AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. SÃO BENTO 13 de fevereiro de 2026 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800830-41.2025.8.15.0881.
AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. SÃO BENTO 13 de fevereiro de 2026 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800830-41.2025.8.15.0881.
AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. SÃO BENTO 3 de fevereiro de 2026 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO BENTO 23 de janeiro de 2026. SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (Impugnação à Contestação) Processo n.: 0800830-41.2025.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO a parte
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:21
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:28
Gratuidade da Justiça
27/12/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:28
Publicação
11/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800830-41.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte promovente sob Id. 128223029, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a qualidade de hipossuficiente, na forma determinada pelo Despacho de Id. 126322653. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:19
Mero expediente
05/12/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:28
Publicação
06/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800830-41.2025.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses de todas as contas de sua titularidade, as 6 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, o benefício poderá ser indeferido pelos argumentos acima já expostos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:06
Mero expediente
04/11/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 37736567). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800830-41.2025.8.15.0881
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 09:16
Mero expediente
02/09/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:55
Publicação
08/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800830-41.2025.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por LUCIA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados, onde a promovente alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em virtude de tarifa bancária que não contratou, além do que a conta seria utilizada de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, o que torna a cobrança ilegal. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de acostar a data em que foi realizado o requerimento administrativo junto ao banco réu, assim como o decurso de prazo razoável sem resposta ou solução da demanda administrativa (ID. 112442186). A parte autora regularmente intimada, juntou petição informando que juntou a inicial o requerimento administrativo, o que demonstra a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (ID. 115802369). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Isso porque, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expressos, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Com efeito, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entende-se carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. CONCLUSÃO Posto isso, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:22
Ausência de pressupostos processuais
01/08/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:01
Publicação
11/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800830-41.2025.8.15.0881.
AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos do DESPACHO de ID.112442186. SÃO BENTO 9 de junho de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)