Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800908-22.2026.8.15.0001 [Despesas Condominiais] SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de substituição do polo passivo - Violação à estabilidade do processo - Extinção
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, verificou-se, por meio da Certidão de Registro de Imóvel de ID 131275707, que a propriedade do imóvel que originou o débito foi consolidada em favor do credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A, em data de 09/11/2017. Diante dessa constatação, a parte exequente peticionou requerendo a substituição do polo passivo da demanda para incluir a instituição financeira e excluir o executado originário, sob o argumento de que o imóvel fora consolidado (ID 155108575). A controvérsia reside na possibilidade de substituição do polo passivo da execução após o ajuizamento da demanda, em razão de a propriedade do imóvel ter sido consolidada em favor de credor fiduciário anos antes da propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente direcionou a execução contra EDUARDO MARIANO CHAGAS BARBOSA em 13/01/2026. Todavia, a Certidão de Registro de Imóvel (ID 131275707) demonstra que a consolidação da propriedade em favor do BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 09/11/2017, ou seja, mais de oito anos antes do ajuizamento desta demanda. As despesas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, vinculando o titular do direito real sobre o imóvel, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil. No caso de alienação fiduciária, a responsabilidade pelas cotas condominiais recai sobre o credor fiduciário a partir do momento em que este consolida a propriedade e se imite na posse do bem, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Nesse contexto, a indicação de EDUARDO MARIANO CHAGAS BARBOSA como executado configura erro substancial na identificação do polo passivo desde a gênese do processo.
Trata-se de ilegitimidade passiva ad causam originária, uma vez que, na data do ajuizamento, o demandado já não detinha qualquer relação material ou jurídica com o imóvel que justificasse sua inclusão na lide. A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe que a alteração da parte ocorra por fato superveniente ao ajuizamento, como o falecimento de um dos litigantes no curso do processo. O erro na indicação do réu no momento da propositura da ação, quando a ilegitimidade já era preexistente, não autoriza a simples troca de partes, sob pena de violação à estabilidade da lide. Assim, a petição inicial padece de vício insanável quanto à legitimidade passiva. A propositura da ação contra quem sabidamente não era mais o proprietário do imóvel — fato este comprovável por simples consulta à matrícula imobiliária antes do ajuizamento — obsta o prosseguimento do feito. A inexistência de legitimidade e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado no ID 155108575 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito