Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBINALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800934-89.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Repetição de Indébito, ajuizada perante este Juízo pela parte autora RUBINALDO FERREIRA LIMA em face do BANCO BMG. A pretensão fundamenta-se na alegação de que o autor vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos mensais referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. O banco apresentou resposta, mencionado que o contrato foi realizado de forma legítima. Decido. Preliminarmente No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, §2o, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Assim, passo ao mérito da demanda. Do Mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça,inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado alega que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com assinatura, cópias de documentos pessoais e comprovantes de emissão de TED/DOC. Ademais, analisando-se a assinatura e a documentação pessoal em poder do reclamado e exigido no momento da assinatura do contrato de consignado não há dúvida de que se trata de uma só pessoa. Portanto, o(a) autor(a) assinou o contrato conscientemente e argumentos de não reconhecimento somente põe em xeque a sua boa-fé objetiva. O promovido ainda junta print do TED realizando em conta em nome da parte autora, com o devido saque. O qual não foi refutado pela parte, que poderia juntar extratos comprovando o não recebimento de tal valor. Por fim, a parte autora ao impugnar a contestação limita-se a negar a existência da relação jurídica. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6o, inc. VIII, do CDC. Ainda que a parte autora negue a contratação, o banco réu, neste ponto, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar um documento formal que indica a origem do débito. A parte autora, por sua vez, não produziu contraprova capaz de invalidar a força probatória do documento apresentado, como a demonstração de que o valor correspondente ao empréstimo não foi creditado em sua conta bancária. No caso concreto, entendo que o instrumento apresentado pelo Banco demandado presta-se para comprovar a realização do negócio jurídico. Logo, o Banco comprovou de forma satisfatória que efetuou a contratação do crédito de forma regular e lícita, motivo pelo qual a alegação vazada na exordial, não se sustenta. Portanto, não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada causadora de danos morais, motivo pelo qual não há como dar guarida ao pedido de indenização, por faltar-lhe suporte probatório mínimo. Assim, não há que se falar em danos morais, materiais ou mesmo cancelamento do contrato. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95. Publicação e registro em sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.