Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA NOBREGA, WERTON ALVES DA NOBREGA
EXECUTADO: ODAISA DE CASSIA QUEIROGA DA SILVA NÓBREGA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800871-80.2017.8.15.0301 [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as partes realizaram acordo sob Id 109663018. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. As partes exequentes realizaram acordo com a executada conforme Id 109663018 visando a quitação integral da dívida, razão pela qual homologo o referido termo de acordo e, com base no art. 924 do CPC, extingo o feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo, sem prejuízo de pedido de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da avença. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA NOBREGA, WERTON ALVES DA NOBREGA
EXECUTADO: ODAISA DE CASSIA QUEIROGA DA SILVA NÓBREGA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800871-80.2017.8.15.0301 [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as partes realizaram acordo sob Id 109663018. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. As partes exequentes realizaram acordo com a executada conforme Id 109663018 visando a quitação integral da dívida, razão pela qual homologo o referido termo de acordo e, com base no art. 924 do CPC, extingo o feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo, sem prejuízo de pedido de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da avença. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:20
Publicação
21/02/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800871-80.2017.8.15.0301
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Pombal, 18 de fevereiro de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
18/02/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:01
Recebimento
13/02/2025, 23:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 23:05
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 12:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:40
Mero expediente
10/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:43
Procedência
20/10/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:16
Decurso de Prazo
13/08/2022, 07:22
Decurso de Prazo
13/08/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:09
Mero expediente
19/10/2021, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2021, 12:52
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:18
Mero expediente
05/11/2020, 15:17
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)