Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801054-19.2025.8.15.0221 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não contratou. Por tais razões, pugna pela restituição em dobro dos valores debitados, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão de id. 125605207, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 131569220). Preliminarmente, arguiu a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a prejudicial da prescrição e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora anuiu com o contrato de refinanciamento, tendo sido este legalmente celebrado mediante assinatura eletrônica. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 120309652). Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. (id. 116627092) Sobre as provas que pretendem produzir, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada ficou inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. A matéria debatida comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Outrossim, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1. Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir A parte demandada aduziu sobre a falta de interesse de agir da parte demandante, sob o respaldo de que não houve pretensão na esfera administrativa. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Desta forma, a tutela jurisdicional torna-se meio adequado para tutelar o bem pretendido pela parte promovente. Por tal razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 3. O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, observa-se que o contrato apresentado pelo banco (id. 131569224) possui a mesma numeração (nº 0123475882879) mencionada no extrato de empréstimos bancários do INSS juntado pela autora (Id. 114794854 - Pág. 3). Tal fato evidencia que houve, de fato, uma tentativa de formalização de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que a parte autora é pessoa idosa, contando atualmente com 78 anos de idade e 75 no momento da contratação, uma vez que este ocorreu fevereiro de 2023 e a parte autora nasceu em dezembro de 1947, conforme prova seu documento de identificação (id. 114855184). No Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabelece requisitos rigorosos para a contratação de operações de crédito por idosos. Dispõe o referido diploma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021. Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A legislação estadual estabelece nítido requisito negativo de forma, sendo causa de nulidade do contrato na forma do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Isso posto, não é possível admitir como válido o contrato apresentado pela parte ré. Em igual sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL 12.027/2021. DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR IDOSO. DANOS MORAIS. SEM CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA. MEROS DISSABORES. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0801877-34.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2024). Observa-se, portanto, a nulidade da contratação. Por consequência, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4. Configurada a ilegalidade dos descontos, a restituição é medida que se impõe. Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo STJ no EARESP 676608/RS, a restituição deve ser em dobro, pois a falha na prestação do serviço e a desobediência a requisito legal de forma afastam a hipótese de engano justificável. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) 5. No que tange ao pedido indenizatório, este não merece prosperar. A nulidade ora reconhecida decorre de mero vício formal (ausência de assinatura física exigida por lei estadual específica). Além disso, em sede de réplica, a autora limitou-se a negar a existência de contrato, não impugnando especificamente o documento trazido pelo réu. Soma-se a isso o fato de que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2023, tendo a autora ingressado com a ação apenas em 2025. A demora prolongada para o questionamento indica que não houve abalo imediato e grave à dignidade ou ao sustento da requerente capaz de configurar dano moral in re ipsa. Na ausência de prova de sofrimento excepcional, o vício formal configura mero dissabor, inclusive, este é o mesmo entendimento positivado pela jurisprudência acima mencionada. 6. Por fim, a instituição financeira alega que o contrato decorreu de um refinanciamento. Contudo, ao analisar o extrato bancário correspondente ao mês da suposta formalização (fevereiro de 2023), no documento de Id. 131569225 - Pág. 10, não se vislumbra qualquer depósito de valores em favor da autora proveniente do Banco Bradesco. Identifica-se, por outro lado, uma transferência (TED) originária de instituição diversa (Banco Pan). Veja: Assim, não tendo o réu comprovado o efetivo proveito econômico da autora (depósito do valor emprestado ou quitação de débito anterior pelo Bradesco), não há que se falar em compensação de valores. 7. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos que são objetos destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros pela SELIC (art. 406 do CC, conforme Lei 14.905/2024) a partir da citação; 7.3 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito