Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELOIZA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: ADALBERTO DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL – INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Se o(a) autor(a), apesar de intimado(a), deixa de emendar a inicial no prazo determinado, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800694-03.2025.8.15.0151 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por MARIA ELOIZA RODRIGUES DOS SA e ADALBERTO DOS SANTOS FARIAS, por intermédio de advogado constituído, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Intimado para emendar a inicial e dar prosseguimento da ação, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, sem promover a diligência que lhe competia, mesmo sob pena de extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Primeiramente, incumbe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal nos casos de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, como é o caso da demanda. É diferente, portanto, do caso de abandono da causa, situação para a qual o Código especifica a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Comprovado nos autos a existência de intimação válida do procurador constituído pela parte autora que, mesmo assim se manteve inerte, enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. (TJPB; AC 0821362-62.2022.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 04/09/2023; DJPB 24/09/2023)” - GRIFEI Analisando detidamente os autos, verificou-se de fato que a parte autora da demanda, embora devidamente intimada pelo advogado constituído nos autos para emendá-la, permaneceu inerte, fazendo com que o processo venha a ser extinto sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito